O presente trabalho tem por objecto reflexões em torno da admissibilidade das escutas telefónicas no ordenamento jurídico-penal angolano, a sua execução, bem como o valor probatório das comunicações telefónicas alvos de escuta, como meio de obtenção de prova em processo penal, realçando o critério do aperfeiçoamento do regime jurídico da diligência, tendo em conta o princípio constitucional da não ingerência das autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação por força da proteção do direito fundamental da inviolabilidade da correspondência e das comunicações, previsto no art.º 34.º da Constituição da República de Angola.
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