POR QUE ESCOLHER ARBITRAGEM?
Uma abordagem sobre a importância do instituto
Ismael FIAÇA[1]
RESUMO: O presente artigo visa essencialmente fazer uma abordagem relativamente a importância e vantagens do instituto da arbitragem nas relações comerciais, bem como apresentar um panorama comparativo em relação a justiça estatal ou se quisermos em relação aos tribunais judiciais. Outrossim, visa elucidar tanto juristas como empresários sobre a tamanha importância do uso da arbitragem como o mecanismo mais adequado de resolução de litígios no âmbito das relações comerciais.
Palavras – Chave: Arbitragem. Autonomia da Vontade. Vantagens.
ABSTRACT: This article essentially aims to take an approach to the importance and advantages of the arbitration institute in commercial relations, as well as to present a comparative overview of state justice or whether we want to do so in relation to judicial courts. Moreover, it aims to encourage both lawyers and entrepreneurs about the importance of the use of arbitration as the most appropriate mechanism for resolving disputes in the field of commercial relations.
Sumário: I. Introdução: II. Autonomia da Vontade: III. Razões de escolha da arbitragem como meio de resolução de litígios. IV. Especialização dos árbitros. V. Celeridade do procedimento: a) Prazo para a prolação da sentença. b) Irrecorribilidade da decisão do tribunal arbitral. VI. Possibilidade de confidencialidade do processo: a) Regra geral. b) Exceção. VII. Flexibilidade. a) Arbitragem Institucional ou Ad Hoc. b) Escolha da língua. Conclusão.
Keywords: Arbitration. Autonomy of the Will. Advantages.
- Introdução
No primórdio da formação da vida em sociedade, a autotutela foi, provavelmente, a forma mais utilizada para compor os conflitos surgidos entre os indivíduos; ainda que não existam dados históricos que nos permitam afirmar ter sido a primeira forma de resolução de conflitos criada na sociedade. Na autotutela ocorre o predomínio da utilização da força física na protecção do justo. Com o desenvolvimento das sociedades, outras formas de solucionar os litígios foram criadas. Dentre elas destacam-se: a forma judicial, a conciliação, a mediação e a arbitragem[2].
Diferente do que acontece no sistema judicial, na arbitragem a solução da demanda é dirimida por um terceiro designado árbitro, escolhido pelos litigantes e que recebe poderes para decidir o conflito de maneira obrigatória e vinculativa para as partes.
Significa que entre os métodos alternativos de solução de disputas, a arbitragem tem, de facto, a sua importância. Em outras palavras, a arbitragem é o meio pelo qual as partes outorgam a uma pessoa ou um grupo de pessoas a tarefa de pacificar um litígio. Essas pessoas são escolhidas pelas partes para proferirem decisões com o mesmo conteúdo e a mesma força das sentenças judiciais. As partes buscam pessoas de sua confiança para decidirem sobre o litígio que as opõe.
- Autonomia da vontade
Segundo o Professor Carlos Alberto Burity da Silva[3], a autonomia da vontade ou autonomia privada consiste no poder reconhecido aos particulares de autorregulamentação dos seus interesses, de autogoverno da sua esfera jurídica.
Acrescenta ainda que a autonomia privada é a liberdade que as pessoas têm de se regerem e vincularem a si próprias, umas perante outras, de prometerem e de se comprometerem[4].
No âmbito da arbitragem, a autonomia da vontade tem uma maior abrangência, na medida em que permite que as partes se vinculem entre si em vários aspetos.
Segundo o Professor Lino Diamvutu[5], a autonomia da vontade é um princípio de teoria geral do direito, segundo o qual a vontade livremente expressa é criadora de efeitos jurídicos, consistindo na constituição, modificação ou extinção de direitos.
Acrescenta que a autónoma da vontade encontra a sua mais nítida expressão no princípio da liberdade contratual consagrada no artigo 405.º do Código Civil, embora não se esgota nele[6].
Diz ainda o Professor que[7], a autonomia das partes revela-se nas disposições legais das legislações estaduais que determinam: (i) a possibilidade de as partes acordarem sobre as regras do processo; (ii) a possibilidade de as partes acordarem sobre o lugar da arbitragem; (iii) a escolha da língua do processo arbitral; (iv) escolha do Direito aplicável ao fundo da causa etc.
Da mesma sorte, refere o Professor Carlos Alberto Carmona[8] que o ponto fundamental da arbitragem é a liberdade dos contratantes ao estabelecer o modo pelo qual seu litígio será resolvido. Tal liberdade diz respeito ao procedimento a ser adotado pelos árbitros e ao direito material a ser aplicado na solução do litígio (…).
Sendo assim, na arbitragem, o grau de amplitude e materialização da autonomia da vontade é maior, pois as partes são livres para determinar tudo o que lhes aprouver, antes e depois do surgimento do litígio, bem como o ocorrerá ao longo do procedimento, desde que respeitem os princípios da igualdade e do contraditório, previstos no artigo 18.º da Lei sobre Arbitragem Voluntária [9].
- Razões de escolha da arbitragem como meio de resolução de litígios
Existem inúmeras razões que podem levar à escolha da arbitragem como um meio de resolução de conflitos, nomeadamente: (i) a especialização dos árbitros; (ii) a celeridade do procedimento; (iii) a confidencialidade do processo; (iv) a flexibilidade do processo, etc. Todos esses aspetos passam, essencialmente, pelo crivo da autonomia da vontade.
Continue a ler no documento abaixo:
[1] Consultor no LWD – Advogado, Docente da Universidade Óscar Ribas e Membro do “CJA” (Comitê de Jovens Arbitralistas). Conta JuLaw do autor: http://julaw.ao/user/ismael/
[2] DOS SANTOS, Ricardo Soares Stersi, Arbitragem e acesso à justiça, Revista Sequência, n. ° 53, p. 253-268, Dez. 2006.
[3] BURITY DA SILVA, Carlos, Alberto, Teoria Geral do Direito Civil, Edição Faculdade de Direito da UAN, 2004, pág. 134.
[4] BURITY DA SILVA, Carlos Alberto, Teoria Geral do Direito Civil, Edição Faculdade de Direito da UAN, 2004, pág. 135.
[5] DIAMVUTU, Lino, A Convenção de arbitragem no Direito Angolano, Almedina, 2016, p. 61
[6] DIAMVUTU, Lino, A Convenção de arbitragem no Direito Angolano, Almedina, 2016, p. 61
[7] DIAMVUTU, Lino, O Favor Arbitrandum – Ensaio de uma teorização, Almedina, 2020, p. 582.
[8] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo – Um Comentário à Lei nº 9.307/96. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2004, 3ª edição, pág. 64.
[9] Artigo 18. º (Princípios)
O procedimento arbitral deve observar os seguintes princípios:
a) as partes são tratadas com absoluta igualdade;
b) em todos as fases do procedimento é garantido o contraditório, devendo um demandado ser citado para se defender;
c) ambas as partes devem ser ouvidas oralmente ou por escrito, antes de proferida a decisão final.