Você está visualizando atualmente Memorando sobre a proposta de lei de revisão constitucional

Memorando sobre a proposta de lei de revisão constitucional

No âmbito da actual consulta pública sobre Proposta de Revisão Pontual da Constituição da República de Angola na Assembleia Nacional, o Centro de Estudos de Direito Público e Ciências Jurídico-Políticas da Universidade Agostinho Neto (CEDP-UAN), elaborou um Memorando sobre a referida proposta.

A JuLaw disponibiliza aos seus leitores a versão apresentada publicamente, hoje (20/04/2021), aos Deputados da Assembleia Nacional.

Fonte: Centro de Estudos de Direito Público e Ciências Jurídico-Políticas da UAN.

MEMORANDO SOBRE A PROPOSTA DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL.

  1. Razão de ser deste Memorando.

O Centro de Estudos de Direito Público e Ciências Jurídico-Políticas da Universidade Agostinho Neto (CEDP da UAN) é uma instituição académica de estudo e investigação no domínio do direito, incluindo, principalmente, o Direito Constitucional e as Ciências Jurídico-Políticas.

Na sua qualidade de instituição vocacionada para realizar estudos de natureza constitucional, o CEDP da UAN apreciou a Proposta de Revisão Constitucional apresentada a 02/03/2021, por Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, no exercício legítimo da competência que lhe é conferida pelo artigo 233.º da Constituição da República Angola.

Pela importância transcendental que esta Proposta de Revisão Constitucional tem para a sociedade e para o futuro constitucional de todos os cidadãos, o CEDP da UAN sente a necessidade e a obrigação social de se pronunciar humildemente e fazer ouvir a sua voz académica junto da classe política (Presidente da República e Assembleia Nacional – e dentro desta todas as forças políticas aí representadas), assim como junto da comunidade académica e sociedade civil em geral.

A iniciativa de revisão constitucional apresentada levanta, inquestionavelmente, questões relevantes e propostas muito positivas, conducentes a um desenvolvimento e evolução da CRA de 2010, como por exemplo, nos domínios da fiscalização parlamentar da governação, da universalidade do voto, da independência do Banco Central, da administração pública e do Poder Local.

Porém, algumas das propostas suscitam-nos preocupantes dúvidas e reticências sobre a sua “conformidade e bondade constitucional”, configurando hipóteses reais de colisão com princípios estruturantes da Constituição e assim, de retrocesso constitucional.

O presente Memorando tem por objectivo principal alertar e colocar essas preocupações a quem de direito, nomeadamente, ao Presidente da República (na qualidade de proponente) e a Assembleia Nacional (na qualidade de órgão competente para alterar a CRA) e à sociedade. Estas preocupações estão colocadas numa perspectiva objectiva, resumida e eminentemente técnico-jurídica, na expectativa de assim contribuir para uma melhor ponderação destas questões que se situam na ténue fronteira entre, por um lado, a “percepção de melhoria e, por outro lado, o manifesto retrocesso”.

Apesar de, em razão do pouco tempo disponível o presente Memorando não ser um parecer doutrinalmente desenvolvido, ficará igualmente disponível à comunidade académica e à sociedade civil por entender-se que a Revisão Constitucional é um tema de cidadania que a todos interessa.

  • Questão prévia: a constitucionalidade do procedimento.

A Constituição confere ao Presidente da República iniciativa de revisão da Constituição pelo que a proposta em apreciação é constitucionalmente legítima (artigoº. 233.º) e respeitadora dos limites temporais para uma revisão ordinária (artigoº 235º da CRA).

Nos termos estabelecidos pela Constituição (CRA) e pela lei, a Lei de Revisão Constitucional que vai aprovar esta iniciativa é passível de fiscalização preventiva ou sucessiva de constitucionalidade. É por isso recomendável que se reflicta sobre toda a ordem de questões susceptíveis de eventual impugnação e posterior fiscalização junto do Tribunal Constitucional.

Duas dessas questões podem ser as seguintes:

  • É constitucional rever a Constituição na vigência de uma situação (estado) de calamidade pública de âmbito nacional?

A situação de calamidade pública (ou estado de calamidade pública) que vigora presentemente não consta do rol de estados de excepção constitucional referidos no art.º 238.º da Constituição (estados de guerra, de sítio e de emergência), pelo que numa interpretação literal deste artigo da CRA não há nenhum limite circunstancial que obste à realização até agora (Abril de 2021) desta revisão da Constituição.

Porém, se olharmos com “olhos de ver” para o estado (situação) de calamidade pública na sua dimensão material, constatamos que nele são impostas algumas restrições/condicionamentos ao pleno exercício de direitos dos cidadãos, como por exemplo, o direito de ir e vir (cerca sanitária nacional e na capital do país), à liberdade de manifestação, de reunião colectivas, etc., limitações cabíveis (e típicas) dos estados de excepção constitucional e apenas nestes justificáveis.

Este entendimento conduz-nos à compreensão de que, por restringir o exercício de direitos e liberdades fundamentais, o estado de calamidade pública é também um estado de excepção constitucional (um estado de emergência “camuflado” no dizer de alguns), pelo que durante a sua vigência pode ser considerado inconstitucional iniciar e concluir uma alteração da Constituição. Pior ainda se a situação ou estado de calamidade vier a agravar-se.

O facto de a proposta de Lei de Revisão Constitucional pretender dar dignidade constitucional ao estado de calamidade pública e considerá-lo “uma situação excepcional” que “condiciona” o exercício de direitos fundamentais, confirma a mencionada compreensão.[1]

2.2- É constitucionalmente conforme o poder de iniciativa limitar quer o âmbito da revisão quer o poder de revisão da Assembleia Nacional?

Corre o entendimento de que apresentada esta proposta de revisão constitucional pelo Presidente da República, fica fixado o âmbito desta revisão (só os artigos e números constantes da proposta) não podendo os deputados inserir e discutir outros artigos da CRA. Ficam assim os deputados limitados a tais artigos e matérias.

Considerando que a Assembleia Nacional é o único órgão com competência para aprovar alterações à Constituição e que os Deputados à AN, tal como o Presidente da República, também têm iniciativa de revisão da Constituição[2], parece legítimo questionar a constitucionalidade daquele entendimento.

Caso o entendimento e o procedimento in concreto, sejam no sentido de impedir que 1/3 de Deputados possam fazer aditamentos à proposta em apreciação ou apresentar em período razoável outro projecto de revisão, não parece haver dúvidas da inconstitucionalidade desse procedimento e da subsequente inquinação de todo o processo.

Abaixo o texto completo do Memorando CEDP-UAN que comporta 21 páginas:


[1] Vide ponto 4 do relatório de fundamentação da proposta de Lei de Revisão Constitucional.

[2] Artigos 233º e alínea a) do 161º.

Deixe um comentário