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Fiscalização parlamentar do executivo: Vontade e disponibilidade Políticas! – Por Leandro Ferreira.

Com a revisão da Constituição da República de Angola – CRA – (onde ganhou destaque o alargamento do espaço de fiscalização parlamentar ao Executivo), recordo-me do ano de 2011, da nossa tese de mestrado (publicada em 2017 – “A boa governação e o Poder Executivo na CRA”, pp. 289 a 298), onde perguntávamos «como podia ser possível uma solução fiscalizadora/responsabilizadora perante um sistema tipicamente incompatível com a responsabilização política do Executivo?». A resposta dada foi simples: “vontade e disponibilidade políticas” (p. 289).

Sempre foi disso que se tratou. Continua e continuará a ser. Hoje, aos auspícios da revisão constitucional pretendida em 2021, a resposta é a mesma: “vontade e disponibilidade políticas”.

Já na vigência da CRA, os Regimentos da Assembleia Nacional – AN – de 2010 e 2012 defendiam abertamente as interrogações, questões orais e inquéritos, o que, a nosso ver, era fácil de perceber, pois:

a) O presidencialismo não foi uma invenção da CRA, antes existindo desde 1975, confirmado pelo Acórdão do Tribunal Supremo, em 1998, e materializado pela forma bastante própria de actuação do Presidente da República José Eduardo dos Santos até 2017;

b) Foi, na vigência da CRA e com uma maioria parlamentar esmagadora, acima de 80% – tendo por isso tido papel determinante na aprovação da Constituição, dos Regimentos de 2010 e 2012, da Lei dos Inquéritos Parlamentares e da Resolução sobre as Visitas de Constatação, de Fiscalização e de Controlo (Lei n.º 13/12, Lei n.º 5/10, Lei n.º 5/03 e Resolução n.º 29/09) – que foram aprovados e mantidos estes diplomas que previam a hipótese de existirem interrogações, questões orais e inquéritos;

c) Além dos inúmeros resquícios do semipresidencialismo (que não impediram o funcionamento do sistema de governo, ex. o Conselho de Ministros), a consagração do presidencialismo foi dirigida pela ideia de capacitação do PR, mas não foi acompanhada pela ideia de redução das competências constitucionais da AN; pretendeu-se e aceitou-se um Executivo presidencialista, mas não se mostrou clara a intenção de evoluir para um Parlamento de presidencialismo puro.

Hoje, a proposta de Lei de Revisão Constitucional inverte a perspectiva tomada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 319/2013. Não porque estivesse errado, afinal outra não podia ser a leitura da CRA (isso confirma-o essa revisão)! Talvez em contramão a uma parcela do entendimento parlamentar maioritário (dizíamos, p. 290, que existiam focos de contestação/discordância parlamentar dos deputados do próprio partido MPLA àquela decisão judicial, à qual não prestavam solidariedade, tendo inclusive alterado o Regimento em 2017 para retomar parte significativa de tais competências).

Imagem de Leandro Ferreira.

A solicitação da fiscalização da constitucionalidade em 2013 por alguns deputados do partido MPLA deixou a descoberto uma de duas hipóteses: ou o partido nunca esteve comprometido com essa solução do Regimento e deixou claro o seu posicionamento com este pedido de fiscalização, ou desconhecia (não ponderou adequadamente sobre) o enquadramento que podia a fiscalização assumir no quadro do sistema de governo que era afirmado em 2010, conforme aclarado pelo Tribunal Constitucional.

A intenção parece ser agora a de conformar a CRA à real vontade e disponibilidade políticas sobre a matéria, expressa nesta iniciativa de reforma do PR, revelando ter-se compreendido melhor a distinção entre fiscalizar e responsabilizar (o tempo deu-nos razão, pp. 282 a 284 e 292 a 296). Passará a Assembleia Nacional a receber e apreciar os relatórios de execução trimestral do OGE; a realizar audições e interpelações aos Ministros de Estado, Ministros e Governadores Provinciais, mediante prévia solicitação ao Presidente da República; a criar Comissões Eventuais para inquéritos parlamentares a factos e situações concretas decorrentes da actividade da Administração Pública. Já o fazia, no geral, no plano ordinário; agora apenas se eleva à Constituição.

A solução é excelente e representa um avanço e abertura bastante relevantes em relação ao Executivo, que não se deixou confortar na blindagem constitucional e jurisprudencial pensada para uma época já superada. Para isso, foi determinante a “vontade e disponibilidade políticas” actuais, ainda que, na linguagem do relatório de fundamentação, se coloquem interrogações justas sobre o grau da abertura. Mas há uma abertura meritória, sem dúvida. Será, entretanto, suficiente a dimensão dessa alteração?

Pode e é preciso fazer-se mais, a meu ver! Uma Constituição tem de cumprir com os desafios de cada tempo e de cada lugar. Esse lugar é Angola e agora é o tempo, o tempo novo, não mais o dos desafios da estabilidade e reconciliação, mas sim o do combate à corrupção, ao nepotismo, à impunidade, da moralização do Estado e da sociedade, do desenvolvimento económico-social e da afirmação do poder do Estado contra interesses pessoais, que melhor se conseguem com diplomas e instituições mais robustos. Esse desafio não deve ser desenvolvido apenas na dimensão infraconstitucional, apartando-se a lei fundamental. A Constituição deve ser a matriz, o parâmetro, bússola dos objectivos do novo tempo; por isso, pode e deve conter mais instrumentos de controlo parlamentar, por exemplo.

Se é incontornável a total irresponsabilidade política do PR em relação à AN, não podendo esta destituir aquele por motivações políticas, tal não é totalmente indispensável em relação à demais Administração Pública e aos organismos públicos gestores orçamentais, nem se justifica a restrição ao tempo da legislatura vigente, tal como se pretende com o aditamento dos n.ºs 2 e 3 ao artigo 162.º.

E mais: além da flexibilização no Regimento dos requisitos para a constituição das comissões de inquérito (requerimento de 1/10 dos deputados, sem necessidade de deliberação plenária, bastaria certamente), é preciso desafiar as instituições, por ex. com o alargamento do conceito de crimes de responsabilidade (um parente intermédio – um “tertium genus” – entre a responsabilidade política em sentido restrito e a responsabilidade criminal), com o qual qualquer titular de funções públicas gestor de orçamento perderia o mandato ou cargo mediante imputação parlamentar, decorrente de falta de atendimento das solicitações da AN ou de nesta prestar informações falsas.

O Brasil, um conhecido presidencialismo de nós próximo, possui na sua Constituição sete situações distintas de crime de responsabilidade, que vão do topo à base de todo o poder público (executivo, administrativo e judicial), só se excepcionando o Presidente da República, com uma tipicidade muito apertada nos fundamentos da responsabilização criminal e na insusceptibilidade de ser convocado.

Entre nós, será útil a reforma constitucional neste aspecto e já evoluímos significativamente com o convocar e interrogar, com o requerer explicações e informações, por parte dos Ministros de Estado, Ministros, Governadores e outros organismos da Administração Pública. Para os desafios do novo tempo, por que não responsabilizar também, por aquele “tertium genus”, os servidores públicos diversos, para o qual bastava que houvesse apenas “vontade e disponibilidade políticas”?

Leandro E. G. Ferreira, Mestre em Direito.

Fonte: https://web.facebook.com/photo?fbid=10220558017244342&set=a.1716163067836

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