AUTARQUIAS LOCAIS EM ANGOLA
“UMA PERSPECTIVA DOS TRIBUTOS AUTÁRQUICOS”
Américo Ernesto MARIANO[1]
RESUMO
A questão que aqui se reflecte incide sobre as implicações das autarquias locais em Angola, voltada para a análise e perspectivas das políticas públicas tributárias, a qual, resulta do processo de reforma do Estado e da Administração Pública que se regista nos últimos tempos no nosso contexto contemporáneo. A razão de ser deste tema, funda-se na necessidade de se reflectir de um modo singular, nas políticas públicas tributárias que possam ser formuladas pela Administração Pública autárquica, mais ainda por este “novo” protótipo de administração local autónoma de base territorial, que emerge no quadro dos princípios da autonomia local, da descentralização administrativa, da subsidiariedade e, do então problemático princípio do gradualismo, cuja institucionalização efectiva está prevista para o ano desconhecido. Trata-se de um tema bastante factual, actual e actuante que, se insere no quadro dum novo tipo de administração pública autónoma, que, não descarta nos dias de hoje a possibilidade de uma análise profunda em todos seus lados e ângulos. Para a materialização deste artigo, efectuou-se um recurso aos métodos histórico e comparado. Observou-se também a pesquisa aplicada, qualitativa, exploratória e bibliográfica. Visa-se com o estudo prover tributos tendentes a amenizar as incompreensões em sede das implicações dos tributos autárquicos no ordenamento jurídico angolano.
Palavras-chave: administração pública, autarquias locais, tributos autárquicos.
ABSTRACT
The question reflected here focuses on the implications of local authorities in Angola, focused on the analysis and perspectives of tax public policies, which results from the process of reform of the State and public administration that is registered in the recent times in our contemporaneous context. The reason for this theme is based on the need to reflect in a unique way, on the tax public policies that can be formulated by the local Public Administration, even more so by this “new” prototype of autonomous local administration of basic which emerges within the framework of the principles of local autonomy, administrative decentralization, subsidiarity and, of the then problematic principle of gradualism, whose effective institutionalization is planned for the unknown year. This is a very factual, current and current issue which, is part of a new type of autonomous public administration, which does not rule out today the possibility of a thorough analysis on all its sides and angles. For the materialization of this article, a historical and comparative methods were made. Applied, qualitative, exploratory and bibliographic research was also observed. The aim of the study is to provide taxes aimed at softening misunderstandings in the implications of local taxes on the Angolan legal system.
Keywords: public administration, local authorities, tributes autarchical.
I. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objecto de estudo as autarquias locais em Angola, voltada para análise e perspectiva dos tributos autárquicos.
As autarquias locais que constituem tema principal, traduzem um dos mais eficientes tipo de Administração local autónoma, em que no ordenamento jurídico angolano encontra a sua conceptualização no preceituado artigo constitucional nº 217.º, sem preterir demais instrumentos jurídicos conexos, o qual, nos termos do artigo da CRA antes citado, define como sendo “pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações”.
A dinâmica do processo de institucionalização efectiva das autarquias locais é orientada a par de outros princípios[2], pelo princípio da autonomia local, patrimonial e financeira, conforme rezam os artigos 214.º, 215.º e 236.º al. k) da Carta Magna na República de Angola. É, neste quadro/ princípio lógico que se ergue a questão relativa aos tributos de que as autarquias locais no âmbito da sua sustentabilidade poderão recorrer.
Em Angola, nos últimos tempos, é inegável os quesitos que se erguem em sede da autonomia financeira e patrimonial das autarquias locais, isto é, se poderão depender do Estado, se poderão autosuster-se ou ainda, se poderão “mitigar” as suas receitas tributárias com as do Estado.
Se por um lado é entendivel, que segundo as orientações emergentes da Constituição da República de Angola as autarquias locais regem-se pelo princípio da autonomia local (patrimonial e financeira), que por virtude do qual garante o seu autosustento, por outro lado, também não deixa de ser verdade que, o mesmo diploma legal ordena a “filantropia” financeira do Estado às autarquias locais, enquanto não disporem de recursos financeiros suficiente para se auto financiarem.
Ora, diante destes quesitos, fica claro a ideia segundo a qual, é preciso analisar larga e densamente sobre os tributos das autarquias locais paralelamente as do Estado, de forma a aclarar o seu quadro legal específico que por força dos quais poderão por excelência se reger autonomamente.
Trata-se, na verdade, de um tema que pelas implicações que apresenta outrossim, pela pertinência e complexidade que se reveste nos dias de hoje em Angola, não descarta o ânimo da sua análise de formas a serem tributadas ideias que visam contribuir sobre o dirimir das referidas querelas, e, consequentemente para sucesso da materialização das autarquias locais.
- Fundamento da Administração Pública
A abordagem ampla sobre a Administração Pública nos tempos hodiernos, é cada vez mais presente, e, portanto, não deixa de merecer um estudo mais esclarecedor e aprofundado a respeito da sua etimologia, do que consiste, como se dá ou manifesta, sem preterir a sua relevância na vida das populações.
“O termo administração vem do Latim administratione (m). A essência da administração pública está no foco comum. É, neste sentido que reforça Gregorius citado por Crispim Camango, quando diz que a “Administração pública tem como objectivo trabalhar em favor do interesse público e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra”[3].
Neste quadro de análise, convém reconhecer que não é possível compreender o estudo da Administração Pública, sem que para tal se tenha em conta os seus principais sentidos, isto é, por um lado, saber como é que ela se organiza e, por outro, como é que ela desenvolve a sua actividade. Assim, segundo a tese defendida por Diogo Freitas do Amaral, são dois os principais sentidos em que se utiliza na linguagem corrente[4]:
a)Sentido subjectivo, formal ou orgânico:
“A Administração Pública, neste sentido, pode ser definida como sendo “o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas colectivas públicas, que asseguram em nome da colectividade a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar. Designa a organização administrativa, entendida como o sistema e serviços e organismos que visam traçar os planos de acção, dirigir e coordenar a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas. A noção orgânica da Administração Pública compreende, de um lado, as pessoas jurídicas públicas e, do outro os órgãos, funcionários e agentes administrativos que a compõem”.
b)Sentido objectivo, material ou funcional:
“Ao contrário do outro sentido, em sentido material, pois, a administração pública é uma actividade. É a actividade de administrar. Em sentido material possa ser definida como a actividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da colectividade, com vista à satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes. A Administração Pública em sentido material é, pois, uma actividade regular, permanente e contínua dos poderes públicos com vista à satisfação de necessidades colectivas”.
Enunciada a conceptualização, e, fazendo incursão ao tema principal que constitui objecto de estudo em apreço, dizer que, a questão principal atinente aos fundamentos da Administração Pública começa precisamente em saber porquê surgiu, como evoluiu, ao longo da história, a estrutura da Administração Pública e o conteúdo da actividade[5]. Para o efeito, o fundamento e o desenvolvimento histórico da Administração Pública nas suas mais variadas dimensões, deve ser estudado em ligação com os diferentes tipos históricos de Estados.
Do ponto de vista conjuntural, o fundamento da Administração Pública está intrinsecamente ligada ao direito administrativo e tinha a ver com o desenvolvimento social de cada Estado, de pequeno para o grande, ou seja, de uma Administração rudimentar para uma Administração que se desenvolve em todos os sentidos da vida social. Desta forma, a evolução foi de maneira gradual, passando desde o período egípcio até ao Estado moderno absoluto em que se sentia uma concentração de poderes por parte das monarquias absolutas. Como entende Diogo Freitas do Amaral, a evolução percorre necessariamente desde o período da administração pública no Estado oriental, Estado grego, Estado romano, Estado medieval, até ao Estado moderno[6]. “É por esta razão, que também se fala dos sistemas administrativos no quadro dos fundamentos e evolução da Administração Pública”[7]. No Estado Oriental, quanto a identificação – do 3.º ao 1º milénio A.C.- Antiguidade oriental -Civilizações mediterrânicas e do Médio Oriente, os Estados são territorialmente muito extensos e unitários, com uma organização política cujo regime era a monarquia teocrática autoritária. No que tange a organização administrativa, as civilizações da Mesopotâmia e do Egipto situavam-se ao longo de rios importantes.
Continue a ler o artigo no documento abaixo:
[1] Jurista, Mestre em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada.
[2] Princípio da descentralização administrativa, princípio do graduaismo e princípio da subsidiariedade.
[3] Crispim CAMANGO, Motivação e Avaliação do Desempenho do Servidor Público, 1ª Edição, Luanda, Agosto, 2018, p.11.
[4] Diogo Freitas do AMARAL, Curso de Cireito Administrativo, 3º Edição, vol I, Almedina, Setembro, 2012, pp. 29 e ss.
[5] Cfr. Diogo Freitas do AMARAL, Curso…, ob. cit., p. 49.
[6] Cfr. Diogo Freitas do AMARAL, Curso…, ob. cit., pp. 49 e ss.
[7] Diogo Freitas do AMARAL, Curso…, ob. cit., pp. 99 e ss.
É de louvar a iniciativa dos criadores da revista jurídica , visto que a nossa sociadade padece de cultura jurídica e temos que cultivar o mesmo . Para que os angolanos passam a resolver os seus conflitos de forma pacifica e legal.