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O CONTRATO DE FRANQUIA: A INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA E DE PRODUTOS EM STOCK.

Por: Almeida Lucas CHINGALA, Jurista.

INTRODUÇÃO

Este trabalho é fruto das suculentas aulas, ministradas no modelo sobre os Contratos de Distribuição Comercial.

Estes contratos têm assumido um relevante papel, a nível interno e internacional, como forma de desenvolver novos mercados e atrair novos investimentos, para uma economia emergente como é a nossa. Por outro lado, esses importantes instrumentos que recebem o nome de contratos de distribuição comercial, apresentam inúmeras vantagens para os investidores estrangeiros, pois que como é sabido o produtor evita os custos fixos de uma distribuição directa, com deslocação de trabalhadores para locais distantes, onde pretenda comercializar os bens que produz ou de estabelecer aí sucursais e filiais; aproveita os serviços de empresários já instalados nesses locais, a organização destes e o seu melhor conhecimento da clientela local; e, sem o custo directo e o risco da comercialização, consegue, através da referida integração, articular e controlar a fase da distribuição.

Como é o caso de alguns focos do contrato de franquia que tem nascido no nosso tecido económico.

Por outro, lado a escolha do tema, deveu-se ao facto de se tratar de uma questão para nós ainda actual e que de futura ira, fazer muita tinta por baixo da ponte quer a nível doutrinal como a nível jurisprudencial ou dos tribunais.

Leia o artigo completo no documento abaixo:

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