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Pecados da actual lei geral do trabalho: da precariedade laboral à flexissegurança na actual lei geral do trabalho

PECADOS DA ACTUAL LEI GERAL DO TRABALHO: DA PRECARIEDADE LABORAL À FLEXISEGURANÇA NA ACTUAL LEI GERAL DO TRABALHO.

Abílio Oswaldo SANYENENGE JR.[1]

A flexibilização é o imperialismo actualizado, o neoliberalismo, o retorno high tech ao feudalismo”. (Mário António Lobato de Paiva)

RESUMO

O artigo analisa, de forma perfunctória, o problema da precariedade laboral e o da consequente desconfiguração (esvaziamento) do princípio da estabilidade do emprego, trazidos pela actual Lei Geral do Trabalho. Com a entrada em vigor da actual Lei Geral do Trabalho, desde 2015, regista-se, no mercado de emprego, por parte dos empregadores, o recurso, de forma exagerada, ao contrato de trabalho por tempo determinado, por lhes terem sido conferida a liberdade de escolha do tipo de contrato quanto à duração, o que não só favorece os interesses destes, em detrimento da legitíma protecção do trabalhador, mas, como resultado, deu origem à uma situação de precariedade laboral, flexisegurança e desvirtude ao sacrossanto princípio da estabilidade do emprego, consagrado a nível constitucional.

Palavras – chave: Precariedade. Flexibilização. Protecção do trabalhador. Estabilidade de emprego.

ABSTRACT

The article analyzes the problem of precarious employment and the consequent disfigurement (emptying) of the principle of job stability, brought about by the current General Labor Law. With the entry into force of the current General Labor Law, since 2015, employers have exaggeratedly resorted to a fixed-term employment contract in the employment market, as they were granted freedom to choose the type of contract as to the duration, which not only favors their interests, to the detriment of the legitimate protection of the worker, but, as a result, gave rise to a situation of precarious employment, flexicurity and disregard for the sacrosanct principle of stability employment, enshrined at constitutional level.

Keywords: Precariousness. Flexibilization. Worker protection, Employment.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Enquadramento geral 1.1. Conspecto geral sobre o Direito do Trabalho. 1.2. Constituição e sujeitos da relação jurídico – laboral. 1.3. Características da relação jurídico –laboral. 2. Precariedade (flexibilização) da relação jurídico – laboral na actual Lei Geral do Trabalho. 2.1. Breves notas sobre a precariedade. 2.2. Causas da precariedade no mercado de emprego em Angola. 2.3. Efeitos da flexibilização da actual LGT. 3. Desconfiguração (esvaziamento) do princípio da estabilidade do emprego na actual LGT. 3.1. Breve caracterização do princípio da estabilidade do emprego. 3.2. Flexisegurança ou desconfiguração do princípio da estabilidade do emprego. 3.3. Problema de inconstitucionalidade na actual LGT. 4. Conclusão. 5. Bibliografia.

Introdução

O presente artigo analisa o problema da precariedade laboral e da desconfiguração (esvaziamento) do princípio da estabilidade do emprego na actual Lei Geral do Trabalho (LGT). Com esse trabalho pretendemos apresentar algumas reflexões sobre alguns problemas relacionados com a situação a que ficaram votados os trabalhadores após a entrada em vigor da nova LGT, em 2015. Não é objecto deste trabalho apresentar um estudo exaustivo sobre a temática, mas o intuito é contribuir com algumas considerações dogmáticas aos debates iniciados sobre e desde a entrada em vigor da sobredita Lei.

O ponto central do presente artigo consiste em saber se a actual LGT ao permitir o exercício da liberdade contratual nas relações jurídico – laborais, com o conteúdo e extensão próprios do Direito Civil, assegura a protecção legal necessária que reclama a natural posição do trabalhador. Como veremos, o regime jurídico plasmado na actual LGT parece descurar, inadvertidamente, a posição do trabalhador ao consagrar o exercício do princípio da liberdade contratual nas relações jurídico – laborais, com a mesma amplitude que tem no Direito Civil, colocando os trabalhadores numa situação precária face ao empregador.

Assim, justifica-se o presente estudo, já que, com a entrada em vigor da actual Lei Geral do Trabalho em 2015, verifica-se, por um lado, uma situação de precariedade e falta de dignificação dos trabalhadores, no mercado de emprego angolano e por outro lado, recurso exacerbado ao contrato de trabalho por tempo determinado, por parte dos empregadores, subvertendo-se a ratio essendi do Direito do Trabalho.

  1. Enquadramento geral
    1. Conspecto geral sobre o Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho é, dogmaticamente, enquadrado no âmbito do Direito Privado, sendo um ramo de Direito Privado especial, destacando-se, por isso, do Direito Privado comum. Enquanto parte do Direito Privado, goza das características da liberdade e da igualdade entre os sujeitos da relação jurídica, mas com conteúdo e extensão destas ganham contornos próprios no âmbito do Direito do Trabalho. Aqui, a liberdade e a igualdade apresentam-se como meramente formais, porquanto um dos sujeitos se encontra numa posição de fraqueza e debilidade.[2]

Ora, o Direito de Trabalho dispõe de formas de produção normativa essencialmente ligadas ao concreto (p. ex., as convenções colectivas de trabalho) que estabelecem as regras e princípios reguladores das relações de trabalho subordinado, visando assegurar o seu equilíbrio. Aliás, para doutrina juslaboral, a subordinação jurídica do trabalhador perante o empregador constitui uma nota caracterizadora do contrato de trabalho que o distingue do contrato de prestação de serviços, sendo este um título jurídico do trabalho autónomo por conta de outrem.([3])([4])

A título de nota histórica, cumpre referir que o Direito do Trabalho é um direito de formação recente, com pouco mais de um século de existência. Nasceu numa época de prosperidade económica fruto da Revolução Industrial, com a emergência e desenvolvimento de um novo sistema económico – o capitalismo –, em que os trabalhadores estavam inteiramente sujeitos às arbitrariedades e abusos do poderio económico do patronato e, por conseguinte, sem protecção legal.

Em reação à essa situação, tornou-se necessária a intervenção do Estado por forma a instituir um regime jurídico detalhado sobre as condições de trabalho, criando uma “típica rigidez” da legislação laboral necessária para garantir uma protecção legal dos trabalhadores e permitir uma realização equilibrada dos interesses das partes da relação jurídico-laboral.

Desta feita, apesar de existir, no Direito do Trabalho, o princípio da autonomia privada, a verdade é que, no respeita à liberdade de estipulação do seu conteúdo do contrato de trabalho, verifica-se a existência de um número elevado de normas injuntivas, que não podem ser afastadas pela vontade das partes, as quais limitam a liberdade contratual, sem a excluir, impondo um conteúdo mínimo imperativo. Este número de normas imperativas foi estabelecido em defesa do trabalhador, tendo em conta as desigualdades factuais existentes entre o empregador e o trabalhador, com vista a salvaguarda de uma efectiva igualdade jurídica.[5]

A existência de uma certa imperatividade no regime laboral afigura-se necessária pelo facto de “no âmbito laboral, ser problemática a garantia da vontade do trabalhador livre e esclarecida na celebração de acordos com o empregador[6], pelo que aquela serve para compensar o desnível e a desigualdade entre os sujeitos da relação jurídico – laboral.

De facto, existem determinados aspectos cuja escolha e decisão não podem ser deixada à livre vontade das partes da relação juslaboral ou ao livre arbítrio do empregador, designadamente, a escolha do tipo de contrato quanto à duração, à forma do contrato de duração determinada, e ainda a denúncia e/ou a oposição à renovação do contrato,[7] pois, a relação jurídico – laboral,  na elementar fórmula  utilizada pelo Prof. Leal Amado, é uma “relação estruturalmente desigual e intrinsecamente conflitual, cunhada por uma forte divergência de interesses entre trabalhadores e empregadores…[8], obviamente, nesse jogo de interesses, prevalecerá os do sujeito mais forte: o empregador.

Disto, resulta, em substância, que o Direito do Trabalho tem como fim ínsito garantir um equilíbrio nas relações jurídicas entre o trabalhador e o empregador, ou seja, a sua normalização por forma aassegurar uma igualdade substancial dos sujeitos envolvidos, evitando, por conseguinte, que o trabalhador fique sujeito às situações de abusos e arbitrariedades decorrente do poder económico do empregador.

Leia o artigo completo no documento abaixo:


[1] Jurista. Membro da Angolan Corporate Governance Association (ACGA).

[2] Vale salientar que mesmo no Direito Privado Comum, há muito que o dogma individualista – oitocentista da (absoluta) liberdade e igualdade entre os particulares foi ultrapassado. Hoje, comumente, defende-se a necessidade de se garantir uma igualdade substancial entre as partes, na medida em que se reconhece que uma das partes é mais fraca ou débil. É nessa direcção de protecção da parte mais fraca que temos a Lei sobre Cláusulas Contratuais Gerais, a Lei de Defesa do Consumidor, Lei do Arrendamento Urbano e outras para a protecção especial aos sujeitos que dela carecem.

[3] A propósito, vide, MARTINEZ, Pedro Romano, Direito do Trabalho, 4.ª edição, Outubro, 2007, Almedina, p. 49.; LEITE, Jorge, Direito do Trabalho, Lições ao 3.º Ano da Faculdade de Direito, Coimbra, 1993, pag. 33.; CAPEÇA, Norberto Moisés Moma, Da Ilicitude do Despedimento Disciplinar e Suas Consequências, 1.ª ediçao, Casa das Ideias, pág. 24.

[4] A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho significa a sujeição do trabalhador às ordens, instruções, fiscalização e disciplina do empregador na execução da actividade contratada.

[5] CAPEÇA, Norberto Moisés Moma, Os Despedimentos à Luz da Nova Lei Geral do Trabalho, 1.ª edição, 2015, pág. 50.

[6] Ibidem, pág. 13.

[7] Vide, no infeliz caso de dislexia jurídica da realidade laboral angolana, a solução insólita adoptada pelo nosso legislador nos artigos 15.º, 16.º, n.º 1, 17.º, n.º 4, da actual LGT, ao contrário do que estabelecia a antiga LGT – arts. 14.º n.º 2, 15.º e 17.º, Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro.

[8] AMADO, João Leal. Contrato de Trabalho, 3.ª ediçao, Coimbra Editora, Pág. 23.

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