João Ramiro dos Santos – Sócio Fundador da CRC – Sociedade de Advogados, RL.
COBRANÇA COERCIVA DAS DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:
I. Enquadramento
II. Breves Notas Sobre a Vinculação à Segurança Social
III. Regime Jurídico da Cobrança Coerciva das Prestações Devidas à Segurança
Social
IV. Conclusões e Sugestões
I. ENQUADRAMENTO
O Estado Angolano tem como princípios fundamentais, entre outros, o respeito pela
dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade justa, solidária e de
progresso social, nos termos do artigo 1.º da Constituição da República de Angola,
doravante CRA.
O respeito pela dignidade da pessoa humana, bem como a solidariedade e o progresso
social, efectivam-se, além de outros mecanismos, através da institucionalização e
materialização de instrumentos de protecção social, permitindo, assim, que as pessoas,
enquanto membros da colectividade, disponham do mínimo para que vivam de forma
digna.
Um Estado moderno não deve, apenas, ser democrático em termos jurídico e político.
Deve sê-lo, também, em termos sociais, criando instrumentos que permitam que todos
os membros da colectividade disponham de condições mínimas para viverem de forma
digna em sociedade.
O direito e a democracia têm natureza instrumental. O Estado de direito e democrático
não se reduz à ordem jurídico-política, pois, deve irradiar, também, a ordem social. Um
exercício democrático do poder deve ter como finalidade, entre outras, o bem-estar
social. Aliás, esse desiderato constitui tarefa fundamental do Estado angolano, como
consta das alíneas c) e seguintes do artigo 21.º da CRA.
A protecção social, além de ser um mecanismo para a realização da justiça social, é um
dos troncos da árvore dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, previstos no Título
II, Capítulo III, artigo 76.º e seguintes e outras disposições da CRA.
A efectivação dos direitos sociais, económicos e culturais é feita de forma progressiva,
de acordo com os recursos disponíveis, carece de intermediação normativa, política e
administrativa, de acordo com o n.º 2 do artigo 28.º da CRA.
No quadro das medidas legislativas, para efeitos de protecção social, as principais
coordenadas infraconstitucionais constam da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro – Lei de
Bases da Procção Social, adiante designada por LBPS.
A Protecção Social rege-se pelo princípio da permanência, ou seja, por um dispositivo
permanente, que compreende três níveis de organização:
Continue a ler o artigo no documento abaixo:
Sobre o autor:
João Ramiro dos Santos
Sócio Fundador da CRC – Sociedade de Advogados, RL, Docente e Pesquisador | joao.ramiro@crcadvogados.ao