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Artigo de Opinião: Administração Tributária Angolana: Fiscalização, Fundamento Constitucional e Limites à Sua Actuação. Américo Mariano

No presente artigo de opinião pretende-se responder algumas questões pontuais de modo a evidenciar conhecimentos sobre a missão de um ente de direito público (AGT), vocacionado a arrecadação de receitas tributárias destinadas a manutenção do Estado Angolano.

Eis as questões: 1) Quem é a Administração Geral Tributária Angolana? 2) Que atribuição tem no âmbito da fiscalização? 3) Fundamento constitucional e limites à sua actuação?

No actual contexto, a verdade é que com economia forte ou fraca o Estado precisa se financiar por via dos impostos, para satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, assegurar a realização da política económica e social do Estado e proceder a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional. Cfr. Artigo 101.º da CRA.

De acordo com o quadro legal, acima mencionado, entende-se que um Estado possa desempenhar as tarefas que lhe estão constitucionalmente cometidas, necessita de recursos financeiros suficientes.

Pelo que a existência do Estado implica, necessariamente a mobilização de recursos financeiros, os quais podem ser obtidos por diversas vias, que são a via patrimonial e a tributária.

O Estado Angolano configura-se, assim, como um Estado fiscal-patrimonial. É com as receitas que arrecada no presente ou no futuro, que o Estado consegue suportar um determinado nível de despesa pública.

Outrossim, a função financeira do imposto, traduz-se na mobilização de fundos para os cofres do Estado, como principal fonte de financiamento, a fim de fazer face às despesas e honrar com os compromissos, com o objectivo de satisfação das necessidades colectivas.

Eis o artigo na íntegra:

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