Por: Désio VULA, Advogado.
Introdução
O presente artigo traduz-se na ideia de exortar aos aplicadores da lei todos os princípios na implementação da alteração da Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais a Luz da Lei 22/21 de 18 de Outubro.
A implementação da nova Lei do Passaporte fez-nos acrescer um modelo mais seguro do próprio passaporte no sistema de migração a nível de um documento internacional de grande sustentabilidade naquilo que recai para a falsificação. Actualmente, no novo passaporte verificamos características na sua constituição, isso porque apresenta o sistema electrónico seguro, obtém a leitura óptica por radiofrequência, o mesmo é constituído por uma caderneta contendo uma folha em policarbonato e 48 páginas numeradas.
À priori, o número de série actualmente deste novo passaporte é constituído por caracteres alfanuméricos de uma letra e sete algarismos e perfurado nas margens superiores das páginas, excepto o passaporte para estrangeiro que é realmente diferente, e contém apenas 12 páginas.
Num sistema como nosso, o passaporte dá-se a obrigatoriedade de um modelo aonde o mesmo constitui propriedade do Estado Angolano, sendo que o modelo do passaporte em geral é sempre aprovado pelo Presidente da República.
A princípio todo o cidadão angolano tem direito ao passaporte ou outro documento de viagem, excepto nos casos previstos na lei vigente, vide do artigo 4º da Lei 22/21 de 18 de Outubro. O actual passaporte contém elementos de segurança mais eficaz e sustentável para qualquer acto que presume ilícito por parte dos falsificadores.
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