A TUTELA DA LEGÍTIMA – SUCESSÃO LEGÍTIMA: SUA INTANGIBILIDADE.[1]
Helder Júlio TEXEIRA*[2]
Licenciado em Direito pela Universidade Lueji A’Nkonde. Docente Universitário.
RESUMO
No geral, podemos assim dizer que, com a morte de uma pessoa (seja física – natural e jurídica) abre-se a sucessão, procedendo-se à vocação ou chamamento sucessório, isto é, chamando os herdeiros à sucessão. Neste afã, existindo morte de uma pessoa (física ou natural e jurídica) uma vez que a mesma enquanto em vida tinha adquirido direito se obrigações, torna-se necessário a intervenção do direito sucessório cujo seu objecto se circunscreve ao âmbito dos direitos e obrigações da instituição mortis causa, de um indivíduo, verificando-se assim o fenómeno sucessório. A existência do fenómeno está ligada, por um lado, ao reconhecimento da propriedade privada[3], esta só é plenamente assegurada se se admitir a sua transmissibilidade em vida e por morte.[4] Com a morte de uma pessoa que tenha adquirido bens, direito e obrigações, coloca-se a seguinte questão: Que destino há que se dar aos bens do de cuju, aos direitos e obrigações? – A título de resposta a esta questão, assevera professora CRISTINA DIAS[5] que “uma vez acutelado, pelo fenómeno sucessório, o destino dos bens da pessoa falecida, este fim pode ser atingido por diferentes meios (…) com os fundamentos das várias modalidades da sucessão, que visam atingir tal fim, isto é, dar um destino aos bens”. Ao destino que é dado aos bens não podem prejudicar a legítima dos filhos, razão pela qual é atrubuída um conjunto de meios de tutela (proteção) à legítima.
Palavras chave: direito sucessório, sucessão legítima, herança.
ABSTRACT
In general, we can say that with the death of a person (whether physical, natural or legal) the succession is opened, proceeding to the vocation or succession calling, that is, calling the heirs to the succession. In this effort, in the event of the death of a person (individual or natural and legal) since he or she had acquired rights and obligations while still alive, it becomes necessary to intervene in succession law whose object is limited to the scope of the rights and obligations of the institution mortis causa, of an individual, thus verifying the succession phenomenon. The existence of the phenomenon is linked, on the one hand, to the recognitio this is only fully assured if its transmissibility in life and death is admitted. With the death of a person who has acquired assets, rights and obligations, the following question arises: What destination should be given to the assets of the deceased, the rights and obligations? – As an answer to this question, Professor CRISTINA DIAS asserts that “once the fate of the deceased person’s assets is sharpened by the succession phenomenon, this end can be achieved by different means (…) with the foundations of the various modalities of succession, which aim to achieve this end, that is, to give a destination to the goods”. The destination given to the goods cannot harm the rights of the children, which is why a set of means of guardianship (protection) is attributed to the legitimate.
Keywords: inheritance law, legitimate succession, inheritance.
Introdução
O presente artigo, alude sobre a tutela da sucessão legítima, com forte tonalidade à legítima e a sua intangibilidade. Etimologicamente, “sucessão” tem a sua origem na palavra latina, ou seja, adveio do termo latino sucessio que deriva por sua vez do verbo succedere (ir para debaixo de, vir debaixo, vir para o lugar de, tomjar o lugar de, vir depois, vir em seguida).
A sucessão significa, o subentrar de uma pessoa em determinada posição ou situação jurídica temporariamente desocupada e a devida ocupação desse lugar, a sucessão exprime ainda o facto de uma pessoa assumir a mesma posição ou situação que era ocupada por outra pessoa numa relação jurídica que permanece idêntica.
A transmissão em vida surge de um acto jurídico, ou seja, da vontade de um ou mais sujeitos, visando produzir efeitos na vida dos respectivos sujeitos, ex: compra e venda. Já a sucessão por morte, surge de uma causa natural que é a morte do de cujus. A morte de alguém é o facto determinante ou a causa da aquisição de bens, o que distingue a sucessão em vida da sucessão mortis causa é que aquela a morte não é causa para a transmissão de bens.
Fazendo-se um breve sumário do que será analisado no presente estudo, deve-se apontar para aspectos históricos do fenómeno sucessório, bem como o seu conceito e sentido. Em momento seguinte, faz-se a menção as espécies da sucessão mortis causa, fundamento do direito sucessório, assim como a natureza jurídica da herança (…) a tutela da legítima – sua intangibilidade. Por conseguinte, a respectiva conclusão.
Aspectos Históricos do Fenómeno sucessório
Partindo da premissa dos ensinamentos do professor RABINDRANATH DE SOUSA[6] de que “parece-nos adquirida pela análise histórica, sociológica e antropológica a tese de uma determinada anterioridade da propriedade colectiva dos principais bens sobre a propriedade individual”. Com isto, parece-nos também que é um dado adquirido pela ciência ser a propriedade colectiva anterior à propriedade privada.
O mesmo pensamento é comungado pelos autores Lewis Morgan e Friederich Engels, em que no estado selvagem, a que corresponde o matrimónio por grupos e no estado da barbárie, a que corresponde o casamento sindiásmico, como expressão económica, em que o regime de propriedade era o colectivo, enquanto, no estado de civilização, a que corresponde a monogamia e a família nuclear, se transitou para um sistema de propriedade individual, expressão do papel económico predominante do indivíduo ou do pater famílias sobre a estrutura familiar e alteração da correlação de força daquele no concurso ou relativamente à gens.[7]
Aduz ainda professor MANUEL DA SILVA que a sociedade tradicional bantu desconhece a propriedade privada dos meios de produção que compreendem o solo e subsolo, isto é, tudo o que o território da comunidade encerra pertence ao bem comum podendo afirmar-se que a terra mais que uma propriedade comum é um não propriedade que parcelam para cultivar.[8]
Com os aspectos acima expostos, foram destacados três grande tipos de herança: Herança gentílica, Herança agnatícia e, Herança exclusiva dos filhos. Cabe-nos agora aludir as mesmas sumariamente:
Leia o artigo completo no documento abaixo:
[1] Artigo JuLaw n.º 18/2022, publicado aos 23 de fevereiro de 2022.
[2] Conta JuLaw: http://julaw.ao/user/heldertexeira/
[3] FERNANDES, Luís Carvalho. (2012) «Lições de Direito das Sucessões» 4ª Edição. Editora Quid Juris. Lisboa,Portugal. p. 21
[4] Esta prisma, encontra o seu realce e consagração constitucional na Constituição da República de Angola de 2010 no seu artigo 37.º n.º 1
[5] DIAS, Cristina Araújo. (2014) «Lições de Direito das Sucessões» 3ª Edição. Editora Almedina, pp.15-16
[6]SOUSA, Rabindranath Capelo De. (2012) «Lições de Direito das Sucessões» Volume I, p.114
[7]Cfr. DA SILVA, Manuel António Dias. (…) «Direito das Sucessões (Sumários Desenvolvidos)». 1ª Edição. Editora: Faculdade de Direito da UAN. p. 18.
[8]Ibdem