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SOBRE UMA PROPOSTA DE AGRAVAMENTO PARA ATÉ 50 ANOS NA PENA DE PRISÃO PARA OS CRIMES SEXUAIS

Autora: Betel Da Glória Miguel, Jurista.

Os crimes sexuais vêm previstos e punidos nos artigos 182.º a 198.º da Lei  n.º 38/20 de 11 de Novembro – Código Penal Angolano – assim como aparecem também na classificação dos crimes contra a violência doméstica, conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da referida (Lei n.º 25/11 de 14 de Julho), respectivamente, que se aplicam de acordo com o ambiente familiar ou não em que ocorre o facto.

O actual Código Penal afastou a designação de VIOLAÇÃO E ESTUPRO, e preferiu AGRESSÃO E ABUSO SEXUAL, para designar a prática sexual com recurso à força ou outro meio ilícito; e para tal estabelece, portanto, penas de prisão entre (6 meses a 4 anos; 3 a 10 anos; 1 a 4 anos; 3 a 12 anos; 2 a 10 anos; 1 a 5 anos; 5 a 15 anos; 3 a 8 anos;  e  3 meses a 12 anos), de acordo com a especificidade de cada crime, sendo previsto um limite máximo de 15 anos para os crimes contra menores. E, mesmo nos casos do cometimento de vários crimes, ao infractor não pode ser aplicada mais do que uma pena, nem tão pouco uma pena superior a 35 anos de prisão, conforme estabelece o artigo 78.º do CP.

A questão que se coloca é: se haverá ou não necessidade de agravamento das penas, face ao gritante crescimento de casos de abuso sexual, principalmente contra menores e, em muitos casos, no seio familiar. É difícil senão impossível sentenciar que o agravamento da moldura penal diminuirá, ou, pelo menos, ameaçará a prática deste crime no seio da sociedade e, em particular, das famílias. A concretização destas aspirações realizaria os fins do Direito Penal que, entre outros, constitui um desafio para o sistema de justiça angolano.

É compreensível o senso comum sobre o agravamento das penas dos crimes mais praticados na nossa sociedade, mormente os crimes sexuais. A justificação para essa vontade está intrinsecamente relacionada com a dignidade e liberdade das pessoas que são objecto de protecção tanto a nível interno e externo.

Não obstante o agravamento da pena influenciar de algum modo na construção da consciência penal das pessoas, achamos que a solução passa, entre outras, por garantir maior efectividade das leis penais, estabelecimento de confiança no sistema judicial e maior rigor na responsabilização do infractores.

Portanto, olhando para aquilo que estabelece a nossa lei penal, não é possível haver um agravamento da pena para mais de 35 anos de prisão, seja qual for o crime. E essa medida não é convidada, sem antes esgotarmos os mecanismos legais todos a disposição para responsabilizar efectivamente aqueles que incorrem na prática desses crimes.

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