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Sobre os Direitos e Garantias Constitucionais do Detido e do Preso – Benilson Soares

Por: Benilson Soares

Resumo

O presente artigo tem por finalidade abordar a temática dos direitos e garantias do detido e preso, consagrados pela Constituição da República de Angola. Quando se retira a liberdade a um indivíduo ou qualquer que seja a pena aplicada a este, deverá obrigatoriamente observar-se os ditames constitucionais sob pena de ferir os preceitos do Estado Democrático de Direito. O ponto basilar desta abordagem é a certeza jurídica de que as pessoas detidas e presas também têm direitos, e estes devem ser respeitados independentemente do suposto facto ilícito praticado. Pois, o único direito que se restringe com a aplicação de uma pena privativa de liberdade é a própria liberdade apenas, mantendo-se os demais direitos fundamentais. No entanto, muitas vezes, estes direitos têm sido violados no altar da intolerância e da justiça arbitrária dos agentes da Polícia Nacional e noutras, pela própria comunidade. Não se quer aqui entrar numa discussão ideológica sobre quais deviam ou não ser os direitos dos detidos e presos com base na legislação Angolana, mas sim, reflectir com base numa racionalidade puramente jurídica sobre os direitos que lhes são assegurados pela Constituição e a frequente inobservância destes, bem como apresentar uma breve incursão sobre as finalidades das penas, sendo que, para isto, importa compreender a natureza do Sistema Sancionatório Criminal, bem como os princípios que regem o Sistema Penitenciário Angolano.

Palavras-chave: Direitos. Conduta ilícita. Sanção penal. Constituição.

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