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Notas sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel

Notas sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto.

Artemísia MARTINS, Advogada

Desde a entrada em vigor do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, em 2009, pelo Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto, muitos automobilistas recorreram às seguradoras para assegurarem os seus automóveis.

Contudo, existe muita iliteracia sobre o seguro obrigatório que nos propomos esclarecer:

Qual é o objectivo deste Decreto?

O presente diploma visa fixar as regras e procedimentos a observar pelos vários intervenientes, com vista a satisfação da responsabilidade civil automóvel.

O que deve ser assegurado?

Veículo terrestres a motor, seus reboques ou semi-reboques, e bicicletas.

Quem deve ser responsabilizado, em caso de acidente?

Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros, usando um dos meios acima referidos.

Em que situações o Seguro Obrigatório de Automóvel não cobre?

Existem quatro situações em que o Seguro Obrigatório não cobre o acidente:

  • Danos causados ao condutor do veículo;
  • Danos causados aos parentes de primeiro grau, cônjuge e afins até terceiro grau da linha colateral;
  • Sócios e representantes legais das pessoas colectivas/sociedades responsáveis pelo acidente;
  • Passageiros carregados em contraversão as regras do Código de Estrada.

Em que situações não se deve apelar o seguro facultativo ou obrigatório de automóvel?

  • Veículo conduzido por pessoa não habilitada legalmente;
  • Quando os danos são causados intencionalmente;
  • Ocorridos em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver consignado nas condições particulares deste contrato (ocorridos durante uma finalidade diferente a que foi apresentada na contratação do seguro);
  • Quando os danos consistam em lucros cessantes ou perda de benefícios/ resultados em virtude de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.

Podem as seguradoras terem direito de regresso?

O Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto no seu artigo 19.º prevê às Seguradoras o direito de regresso sobre algumas pessoas, após satisfeita a indemnização, nos seguintes casos:

  • Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
  • Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos ou quando haja abandonado o sinistrado;
  • Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
  • Contra os autores, cúmplices de furto, roubo e furto de uso do veículo causador do acidente.

Luanda, 10 de Janeiro de 2022.

Artemísia Martins, Advogada.

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