O presente artigo encerra um tema intrinsecamente ligado à ética e deontologia profissional, exigida no exercício da advocacia.
Do dever de zelo nas relações com o cliente à responsabilidade disciplinar e civil do advogado, por inobservância deste dever, porque o profissional do foro a quem o legislador constituinte angolano designou por “servidor da justiça e do direito, competindo-lhe praticar em todo o território nacional actos profissionais de consultoria e representação jurídicas, bem como exercer o patrocínio judiciário, nos termos da lei” (cfr. n.º 2 do artigo 193.º da CRA), quando aceita o patrocínio duma determinada causa não obstante, não poder garantir um resultado favorável, comprometendo-se apenas, como técnico da ciência jurídica, a colocar todo o seu saber e diligência ao serviço dos interesses do cliente; compromete-se, entretanto, a desempenhar o mandato com zelo e aptidão profissional.
A violação desse dever pode fazer incorrer o advogado em responsabilidade disciplinar e/ou civil, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais para o efeito; devendo ter-se sempre em conta o facto voluntário e culposo do advogado que traduz a violação dos deveres deontológicos, o dano sofrido pelo cliente e o nexo de causalidade adequada entre a actuação do advogado e o dano.
O presente artigo traz, portanto, à liça uma análise sistemática da possibilidade de responsabilização disciplinar e/ou civil do advogado à luz da realidade angolana, à luz do seu Direito aplicável à questão, e espreita ao direito comparado, por prejuízos que ocasionar ao cliente, em decorrência da inércia, prescrição ou decadência a que o mesmo tenha dado causa, visto que não se pode jamais olvidar que o advogado, o causídico, trabalha com e pela vida, liberdade e património de outrem.
Eis o artigo, abaixo: