O abuso do direito sendo um exercício disfuncional de um direito por parte do seu titular pode manifestar-se, também, em outras situações que não sejam apenas no âmbito de direitos subjectivos.
Aferidas as alegações e provados os pressupostos que configuram abuso do direito pelo Juiz, mesmo quando o interessado não o tenha expressamente mencionado.
A lei qualifica como ilegítimo o exercício abusivo de um direito, mas não enuncia as consequências sancionatórias do abuso, podendo elas ser de natureza diversa.
Assim nos termos do art.º 334. ° do Código Civil, as Consequências podem ser a nosso ver as seguintes:
- A supressão do direito (é a hipótese comum, designadamente na suppressio);
- A cessação do concreto exercício abusivo, mantendo-se, todavia, o direito;
- Um dever de restituir, em espécie ou em equivalente pecuniário;
- Um dever de indemnizar, quando se verifiquem os pressupostos de responsabilidade civil, com relevo para a culpa nos termos do art.º 562º, 563º e ss do Código Civil.
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