Autor: Almeida Lucas Chingala, Advogado.
Introdução
A Constituição da República de Angola integra no elenco de direitos nela consagrados o direito de viver num ambiente sadio e não poluído, e concomitantemente o dever de o defender e preservar art.º 39º.
O Estado o estado angolano desde a ascensão da independência nacional, tem adoptado varias medidas, para a protecção do ambiente, basta olharmos pelo números de diplomas publicados, constataremos na previsão das suas normas a grande preocupação em criar mecanismos para uma gestão sustentável do ambiente.
Com vista a protecção das espécies da flora e da fauna em todo território nacional, á manutenção do equilíbrio ecológico, á correcta localização das actividades económicas e a utilização de todos os recursos naturais, no quadro de um desenvolvimento sustentável e do respeito pelo direito das gerações futuras e da preservação das diferentes espécies.[1]
Tendo em conta o acima exposto vemos claramente a consagração expressa na Constituição da República de Angola um Estado de Direito Ambiental, que exige não só uma intervenção estatal, mas também uma intervenção da própria sociedade civil nos interesses ambientais.
Podemos também dizer que com a provação do regulamento sobre a responsabilidade por danos ambientais a CRA, consagra um Estado Ecológico, constituinte de um direito ecológico, como mecanismo de barrar o poder destrutivo do crescimento económico, emergente do capitalismo. Uma vez que a actividade petrolífera é por sua natureza e dimensão susceptível de provocar danos significativos ao ambiente e muitas vezes a legislação aplicável ao sector tem sido de difícil compreensão para os operadores e muitas vezes causas de conflitos positivos de competência entre o Ministério do Ambiente e o Ministério dos Petróleos, é curial falar-se sobre a Responsabilidade civil por danos ambientais na indústria petrolífera.
Leia o conteúdo completo no documento abaixo:
[1] Artigo 39 n.º2 da CRA.