REGIME JURÍDICO DAS NOVAS CENTRALIDADES DE ANGOLA: PROPRIEDADE HORIZONTAL.
Luís BASTOS[1]
RESUMO
Nos últimos dias, por via das redes sociais, temos vistos várias denúncias sobre o mau uso dos edifícios que fazem parte das novas centralidades urbanas disponibilizadas pelo Estado. O uso indevido das entradas dos edifícios, dos jardins e das zonas posteriores, por parte de alguns moradores, tem tornado o convívio social num ambiente impuro para a vizinhança. Há relatos de construções anárquica das partes comuns, maus tratos do terraço, como a prática de secar a roupa, causando infiltrações ao telhado do último pavimento.
O presente artigo num primeiro momento define os regimes das propriedades, contextualiza o regime jurídico das novas habitações construídas em todo o território pelo Estado e, em seguida, traz uma reflexão doutrinária e legalista em torno dos factos, ora aludidos, concomitantemente, fornece instrumentos para mitigar os conflitos de interesses dos moradores. Por fim, fez-se uma incursão ao ramo do direito fiscal trazendo a figura do instituto imposto predial urbano.
Palavras–chaves: Propriedade, propriedade horizontal, condôminos.
ABSTRACT
In recent days, through social networks, we have seen several complaints about the misuse of buildings that are part of the new urban centers made available by the State. The undue use of the entrances to buildings, gardens and back parts, by some residents, has turned social interaction into an impure environment for the neighborhood. There are reports of anarchic constructions in the common areas, poor treatment of the terrace, such as the practice of drying clothes, causing infiltrations to the roof of the last floor.
This article firstly defines the property regimes, contextualizes the legal regime of new housing built throughout the territory by the State and then brings a doctrinal and legalistic reflection on the facts, alluded to, at the same time, it provides instruments for mitigate conflicts of interests of residents. Finally, there was an incursion into the field of tax law bringing the figure of the urban property tax institute.
Keywords: Property, horizontal property, joint owners.
Introdução
O Direito natural define o respeito à propriedade como sendo um elemento preponderante à honra, à dignidade do homem. Propriedade é o poder jurídico que o indivíduo tem sobre a coisa.
Em “1761 os comerciantes de Boston, travaram uma disputa judicial contra o governo britânico, o governo emitiu uma ordem que permitia a qualquer funcionário da alfândega revistar um lar ou navio, a fim de encontrar produtos contrabandeados. Os comerciantes de Boston decidiram resistir a essa ordem. Para isso, contrataram advogados, entre eles Oxenbridge Acher e James Otis. Este último, no caso julgado em 1761, argumentou, entre outros fundamentos, que a determinação do governador depermitir a invasão de propriedades violava a lei inglesa. Não bastasse isso, contrariava também a Lei Natural. Devia-se respeitar o lar das pessoas, o abrigo do homem. Sir Edward Coke, no conhecido e Institutes of the Laws of England, registrara que “o lar de cada homem é seu castelo — e lá terá seu seguro refúgio” [2].
O respeito à propriedade é um direito com tradição longínquo. A Declaração dos Direitos Humanos revela que toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade[3]; e ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade[4].
A Constituição angolana dá primazia a este direito subscrevendo nos seus artigos 14.° e 37°, e o Estado angolano, no âmbito das suas tarefas fundamentais, tem gizados estratégias para efetivar o direito à habitação, criando em todo território nacional projectos habitacionais para o povo. Existem dois regimes jurídicos habitacionais: regime da propriedade horizontal e regime da propriedade vertical.
- Disposições Gerais – Conceitos
- Propriedade
Propriedade “pode ser definido como a permissão normativa plena e exclusiva de aproveitamento de uma coisa corpórea”[5].
Conforme Paulo Lôbo, citado por Flávio Tartuce (2018, pág. 908), no seu livro Manual do Direito Civil, o uso linguístico do termo propriedade tanto serve para significar direito de propriedade, tanto serve para significar o mesmo como a coisa objecto desse direito. Ela significa tanto um poder jurídico do indivíduo sobre a coisa (sentido subjectivo) quanto a coisa apropriada por ele (sentido objectivo).
“O Código Civil angolano não define a propriedade, circunscreve o direito de propriedade caracterizando-o que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição das coisas que lhe pertencem”[6].
- Propriedade Vertical
“Conjunto de edifícios contíguos abrangendo construções em banda, com relação de proximidade entre si, que não obstante não se encontrarem materialmente ligados, fazem parte de um todo”[7].
- Condomínio Vertical
“São os edifícios erguidos no plano vertical, cujos elementos que separam as unidades habitacionais são paredes projetadas no sentido vertical”[8].
- Propriedade Horizontal
As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal artigo 1414.° CC. “Trata-se de Regime de um edifício dividido em fracções, constituindo unidades independentes isoladas e pertencentes a proprietários diversos”[9]. A estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivo de natureza dominal. São os edifícios com unidades independentes, distintas e isoladas entre si com saída própria.
Continue a ler no documento abaixo:
[1] Advogado OAA n.º 10.396.
[2] NEVES, José, Como os Advogados Salvaram o Mundo, 3° Edição, Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 2020, Pág 130.
[3] N.°1 do artigo 17.º da Declaração dos Direitos Humanos.
[4] N.º 2 do art.º 17.º da Declaração dos Direitos Humanos.
[5] DA SILVA, Carlos Burity, Teoria Geral do Direito Civil, 2 edição, Luanda, 2018, pág. 194.
[6] Ibidem
[7] Artigo° 4°, Decreto presidencial n.°145/15 de 29 de Junho
[8] Artigo° 4°, Decreto presidencial n.°145/15 de 29 de Junho
[9] Ibidem