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REGIME DE TELETRABALHO EM ANGOLA JÁ ESTÁ EM VIGOR

DECRETO PRESIDENCIAL PUBLICADO
Regime de teletrabalho já está regulado e em vigor

Mulheres grávidas com situação de saúde atendível, trabalhadores que tenham a seu cargo o cuidado, individual ou compartilhado, de um menor de cinco anos ou pessoa com necessidades especiais dependente, com deficiência ou incapacidade atestada, igual ou superior a 60 por cento, podem trabalhar em regime de teletrabalho.

Além deste grupo, podem igualmente trabalhar à distância trabalhadores em estado de saúde incompatível com o trabalho presencial, desde que provado por documento médico, e caso seja decretado Estado de Necessidade Constitucional.

O exercício da actividade laboral em regime de teletrabalho está agora regulado pelo Decreto Presidencial número 52/22 de 17 de Fevereiro, aplicado às entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho e diplomas complementares.

Enquanto não for aprovada a legislação específica, e desde que não seja incompatível com a sua natureza, o diploma é de aplicação subsidiária para os funcionários públicos e agentes administrativos.

O teletrabalho corresponde à prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa, e através de recurso a tecnologias de informação e comunicação.

Salvaguardadas todas as questões de segurança e privacidade, a actividade laboral em regime de teletrabalho pode ser exercida em domicílio, em escritório satélite, em centro de trabalho comunitário ou em outro local externo às instalações principais da entidade empregadora.

A entidade empregadora deve disponibilizar ao trabalhador os instrumentos necessários à realização da sua prestação em regime de teletrabalho.

Quando a disponibilização dos instrumentos de trabalho não for possível, o trabalhador pode usar os seus meios, caso consinta.
Porém, a entidade empregadora deve assumir o reembolso integral de todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como consequência directa da aquisição ou uso dos instrumentos de trabalho necessários à realização da actvidade laboral.

O funcionário em teletrabalho deve observar o horário normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho e ter os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nos termos da legislação vigente, incluindo a protecção contra acidentes de trabalho, doenças profissionais e garantia de subsídios.

Por iniciativa das partes, o teletrabalho pode ser exercido por um trabalhador já pertencente ou não ao quadro da empresa, mediante celebração de acordo ou contrato de teletrabalho, caso não exista um vínculo laboral prévio.

Fonte: Governo de Angola

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