Pretendo, com este artigo, elucidar que o Direito angolano não é imperativo quando se afirma que é, apenas, necessário que determinado sujeito nasça para que lhe sejam atribuídos direitos, como muitos têm defendido.
É, todavia, certo que, regra geral, a personalidade jurídica é o ponto de partida para que determinado sujeito seja considerado uma pessoa jurídica, personalidade essa que se verifica a partir do nascimento, sendo essa a condição exigida por lei para as pessoas singulares.
Sabemos, contudo, que para toda regra, há uma necessidade de haver excepções.
No entanto, a excepção não faz a regra. Gostaria, por este motivo, esclarecer que no ordenamento jurídico angolano, são salvaguardados alguns direitos a entes que foram gerados, todavia, ainda não nascidos, os chamados nascituros, bem como a entes ainda não concebidos que, no direito, designam-se por concepturos, sendo essa uma excepção à regra da personalidade.
Além destes, também observamos, claramente, que o direito angolano tutela direitos a sujeitos em cuja personalidade se extinguiu, isto é, quando salvaguarda o direito ao bom nome a pessoas já falecidas.
Na minha abordagem, porém, me debruçarei, especificamente, do regime jurídico do nascituro stricto sensu no direito angolano, ou seja, farei uma análise a questão do regime jurídico do nascituro no que diz respeito a sua qualificação como sujeito de direito, e farei um recurso ao direito comparado para compreendermos melhor sobre a condição jurídica dos mesmos em outros países.
Essa atribuição de direitos a entes que não são dotados de personalidade jurídica, é que dará lugar a problemática dos direitos sem sujeito que me proponho em fazer uma reflexão académica no ordenamento jurídico angolano.
Eis o artigo na íntegra: