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Redacção das decisões nos tribunais angolanos: Da qualidade estrutural e conteudística

Fernando Cafunda[1] – Malanje

Resumo

O acto de julgar deve ser sustentado tanto a nível interno como externo. As sentenças e os acórdãos são textos jurídicos escritos para serem lidos. São leitores directos os advogados, destinatários mediatos dessas decisões; as partes, destinatários imediatos das mesmas, sobre a vida de quem, estas se vão inevitavelmente repercutir. Nesse rol de leitores, também se encontra o público em geral, que procura compreender o fundamento das decisões desse importante órgão de soberania, que são os tribunais. Os magistrados e a academia, no estudo e análise da jurisprudência, ainda que cada um sob diferente foco e perspectiva, fazem parte do grupo em que se destinam as decisões judiciais. No fundo, todos procuram encontrar e perceber nessas decisões o que nelas foi decidido, ainda que delas se possa discordar. Em Angola, a cultura jurídica ainda é precária, às decisões judiciais não chegam nas comunidades com a qualidade que se deseja. O fundamento e o conteúdo de determinadas decisões, muitas vezes, vêem feridas por defeito ou por excesso. Queremos reflectir sobre a redacção das decisões judiciais, fundamento, estrutura e conteúdo.

Palavras – Chave: sentença; acórdãos; fundamentos jurídicos.

Em gesto introdutório

O Estado de Direito, resultado de um longo processo de evolução e maturação da vida sócio – política, tem o dever de prestar, entre o mais, os serviços inerentes à justiça nos seus cidadãos. O Direito é funcional porque é justo e não o contrário, sendo que essa funcionalidade pacificadora do Direito dependerá da presunção de justiça e da sua concretização nas decisões judiciais. Falar sobre as decisões judiciais, seu conteúdo, fundamento e estrutura, pode ser vista, inicialmente, como matéria para imberbes, ou de quem está a começar a vida judiciária. O modelo normativo da sentença: relatório, fundamentação e a parte dispositiva, faz parte do conhecimento de todos.

Hoje, falasse da qualidade da justiça e a reforma da justiça. Pensamos que a qualidade da justiça passa também na melhoria das decisões judiciais, desde a legibilidade, à inteligibilidade, a clareza, e consequentemente a facilidade de compreensão, das pronúncias dos Tribunais. Na estrutura e conteúdo das sentenças existem normativos universais assente na doutrina e na jurisprudência. Apesar disso, as sentenças dos tribunais angolanos apresentam uma estrutura pouco uniforme e, sobretudo, modos de expressão diversificados. Cada juiz usa sua própria técnica de dissertação. Geralmente, a extensão desnecessária do texto dificulta a percepção do seu sentido, embora que também a capacidade de síntese não é dominada por todos. Dai que somos pela normalização de procedimentos, o que não deve ser confundido com violação à independência funcional.

Por outro lado, o defeito é, em grande parte, induzido pela actuação a montante. Efectivamente, da mesma cultura de excesso comungam as peças processuais das partes, caindo os juízes muitas vezes na prolixidade por receio de abrir espaço para a arguição de nulidades da decisão. Porque combinar clareza e rigor do raciocínio jurídico na exposição dos assuntos exige tempo de reflexão e distanciamento perante o texto inicialmente elaborado e disponibilidade para eliminar dele o supérfluo sem afectar a sua integralidade e a capacidade de convencimento.

Perante todas estas preocupações levantadas, é nosso intuito abordar sobre a redacção das decisões judiciais nos tribunais angolanos, sua qualidade, estrutura e conteúdo. Não pretendemos trazer verdades, mas abrir um debate sobre a presente problemática.

A fundamentação como dever constitucional

A princípio, pensamos que a fundamentação de um acto decisório não decorre exclusivamente de um dever constitucional geral de fundamentação, mas também de outras garantias constitucionais, como sejam o princípio da igualdade, o direito a um processo equitativo, o princípio da liberdade, confluindo nas designadas garantias constitucionais de defesa. Apesar deste dever geral de fundamentação das decisões judiciais se ter afigurado um «imperativo», o mesmo deve ser antes tomado como uma garantia indeclinável e vinculativa de um Estado de Direito Democrático[2].

O dever de fundamentar uma decisão judicial decorre claramente do art. 177.º, da CRA. A fundamentação das decisões se consubstancia de forma consistente numa tripla dimensão: 1ª a garantia de um processo equitativo torna o direito à decisão fundamentada num direito fundamental devido ao cidadão; 2ª No âmbito do princípio da tutela jurisdicional, o dever de fundamentar surge como imposição e obrigação constitucional, pelo que é um dever constitucional para os órgãos judiciais; 3ª a progressiva densificação da matéria da fundamentação das decisões fez despontar a fundamentação das decisões enquanto núcleo do princípio da jurisdição, ou de outro modo, como um «princípio estruturante do Poder Judiciário» de índole jurídico-organizatório e funcional, tal como o define Gomes Canotilho[3].

Portanto, a afirmação do princípio constitucional do dever de fundamentação das decisões tem consequências directas tanto para o legislador como para quem aplica e interpreta as normas vigentes no ordenamento jurídico positivo. No fundo, há como que uma obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões judiciais. Os despachos de mero expediente são os únicos que se excepcionam à imperatividade desta regra, que por se considerar que «não interferem com a relação jurídico processual, não importam a correcção de qualquer anomalia ou irregularidade no andamento ou seguimento do processo, não concedem nem recusam direitos»[4]. Acresce a necessidade do conteúdo da fundamentação ser completo, uma vez que a decisão deve ser um documento auto -suficiente, que se baste por si mesmo para ser compreendido pelo cidadão comum.

Entende-se que a fundamentação só existe com um conteúdo que exprima a justificação do que é decidido, não faltando nenhum elemento que o deva constituir, pelo que todas as questões suscitadas no âmbito do procedimento perante o tribunal e que sejam objecto de tratamento jurisdicional terão que estar reflectidas na decisão. Isto não significa que a argumentação tenha de ser exaustiva ou excessivamente analítica, mas antes que os aspectos fundamentais relativos à matéria de facto e de direito discutidos na decisão tenham um tratamento completo.

A fundamentação da decisão representa um mecanismo social de controlo da actividade jurisdicional. Neste contexto, Perelman defende que a argumentação deverá ser desenvolvida em função do auditório a que se dirige, pelo que «um discurso não pode ser eficaz se não se adaptar ao auditório que tem de persuadir ou de convencer»[5]

A fundamentação surge precisamente como factor de legitimação do poder judicial, pelo que é a motivação que confere um fundamento e uma justificação específica à legitimidade do poder judicial e à validade das suas decisões, a qual não reside nem no valor político do órgão judicial nem no valor intrínseco da justiça das suas decisões, mas na verdade que se contém na decisão[6].

Numa sociedade democrática, embora o juiz seja detentor do poder de julgar e possua uma margem de apreciação para a busca da solução mais adequada dentro dos parâmetros do Direito, ele estará sempre obrigado a dar conta do modo como o usa pela fundamentação das suas decisões.

A implementação do princípio constitucional do direito a um processo equitativo, plasmado no art. 29.º, n.º 4, da CRA, foi claramente influenciada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), através do seu art. 10.º e particularmente pela Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, no seu art. nº 7.

Este princípio constitucional não se restringe à existência de um modelo de tipo processual, procurando antes assegurar um pleno acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Assim sendo, a motivação surge como um factor de transparência democrática e de qualidade da justiça, intrínseco a todo o acto jurisdicional decisório, conferindo-lhe a correspondente legitimidade constitucional.

  • A coerência como elemento base da fundamentação

Parafraseando Jacques Derrida «Nenhuma justiça se exerce, nenhuma justiça se faz, nenhuma justiça é efectiva nem se determina na forma de direito, sem ser através de uma decisão»[7].

Na construção do processo de justificação que consubstancia a fundamentação, todo o processo argumentativo aplicado pelo juiz deve ser coerente entre si.

Não se poderia falar de coerência sem uma referência à teoria da interpretação e da argumentação, pelo que nos socorremos da definição de MacCormick[8] de que a argumentação é a actividade que consiste em apresentar argumentos a favor ou contra algo, respeitando, de um lado, as exigências de consistência da fundamentação e, de outro lado, os requisitos de coerência. De forma sucinta, a consistência traduz-se na conexão dos vários argumentos utilizados e na ausência de contradições lógicas entre eles, enquanto a coerência procura que a utilização encadeada de um conjunto de proposições resulte harmónica, constituindo assim um requisito fundamental para tornar racionalmente aceitável a fundamentação das decisões, tanto quando se decide sobre os factos (a designada coerência narrativa), como na argumentação da escolha da norma que se aplica ao caso concreto (a designada coerência normativa). Neste contexto, exige-se uma conexão lógica entre todas as premissas em que se sustenta o contexto de decisão e o processo de justificação de tais premissas, de modo a que não se verifiquem contradições entre os argumentos e as premissas do discurso onde assenta a fundamentação. Sob o véu da coerência, acresce uma exigência de compatibilidade entre diversos argumentos que vão sendo expostos, pelo que a rede argumentativa e os seus fundamentos terá que ser harmoniosa. A sentença funciona como um todo e nesse sentido as várias dimensões factuais e justificativas devem articular-se de modo senão harmonioso, pelo menos coerente. No âmbito do processo penal, a coerência da fundamentação manifesta-se ainda no facto da sua estrutura, como parte da sentença, ter que compatibilizar as dimensões fácticas e jurídicas que a compõem, devendo ser simultaneamente coerente e compatível com o que será objecto de decisão.

  • A relevância sobre a matéria de «construção» ou elaboração de decisões judiciárias

A palavra é imprescindível em qualquer ofício. As leis são feitas de palavras como as casas o são de areia. Os profissionais da área jurídica podem mesmo ser considerados autênticos arquitectos da palavra. A inter-comunicação entre juízes, partes, advogados e auxiliares da justiça é feita pelo uso diário da palavra, predominantemente na forma escrita.

Como se vê, juízes e tribunais, como legítimos intérpretes do direito, decidem em suas resoluções e sentenças mediante palavras. De tais considerações advém célere uma conclusão: todo profissional do direito deveria ser gramático, pois a arte de falar e escrever correctamente uma língua pressupõe noção elementar de gramática. Mas na prática não é assim. A realidade do ensino universitário angolano é outra, sendo possível ao indivíduo ser mestre ou até doutor em direito, juiz, advogado, oficial de justiça, etc., sem ostentar previamente o domínio de gramática.

Diante desse quadro educacional, a prática e a necessidade suprem este vazio. Mas o que se exige do profissional do direito é a gramática e não gramaticalismo. A linguagem do direito deve ser viva, dinâmica, palpitante e sobremaneira convincente. Os problemas técnicos de redacção das leis não podem embrutecer o espírito do magistrado, a ponto de fazê-lo esquecer que sua luta pelo direito gira em torno de conflitos humanos. O estilo decisório do juiz deve possuir intensidade, falar com menos palavras possíveis, e, por isso, a boa redacção das decisões foi simbolizada pela teoria das três C.C.C. – completa, clara, concisa[9].

O juiz deve ter uma adequada informação dos factos que informam aspectos básicos da vida da comunidade a que pertence, um conhecimento sério das consequências prováveis de suas actuações e uma inteligência alerta para clarificar questões valorativas e dar boas razões em apoio de pautas às vezes não especificamente jurídicas em que, muitas vezes, tem que buscar os fundamentos de suas decisões.

A missão principal dos juristas é a de contribuir para que a justiça se realize. Todavia, em termos de linguagem jurídica, para a crítica e para a valoração do julgado, pesa muito a forma com que são editados os actos jurisdicionais. Fundo e forma são intimamente ligados como espírito e corpo. Não se olvide nunca que o direito é uma super estrutura que reflecte as relações humanas (interesses económicos, de classe, de tradições, de sentimentos, etc.).

A arte de ser juiz está em dizer claramente o direito. Ao confeccionar a sentença, deve o juiz perseguir o sentido do justo, dando a cada um o que é seu (suum cuique tribuere). A palavra jurídica, como sentimento e expressão colectiva, como ferramenta de combate na luta pelo direito, mostra-se assim em toda a sua transcendência. O uso adequado da linguagem jurídica adoptada na sentença, como meio de expressão de ideias e sentimentos, como limite definidor das projecções sociais da pessoa, como provimento concreto solucionador de litígios, exige o prévio domínio de seu conhecimento.

Existem cinco vícios de linguagem que tem enfermado algumas decisões dos tribunais angolanos:

1º A anfibologia ou ambiguidade, que consiste no vício de construir a frase com duplo sentido.

Ex.: O pai trancou a filha no seu quarto. Às vezes o esquecimento de uma vírgula produz a anfibologia, como na célebre frase: Matar o povo não é crime, que tem sentido diferente de matar o povo não, é crime.

2º Obscuridade: é a ausência de clareza. A ordem inversa, tão apreciada pelos clássicos da língua, conduz a esse defeito, como também a frase demasiado longa.  

Exemplo: Agostinho Neto assim escreveu: “fui eu quem renunciou a vida/podeis continuar a ocupar o meu lugar/porque eu não sou/atinge o zero/renuncio-me.

3º Cacografia é o erro de grafia consistente na troca, transposição, emprego indevido de letras, partição silábica defeituosa etc.

Exemplo: ascenção/ascensão; abcesso/abscesso.

4º Cruzamento: é o emprego de uma palavra em lugar de outra, frequentemente esse erro, que atenta contra a precisão terminológica, decorre da falta de discernimento entre vocábulos assemelhados quanto à estrutura fonológica (parónimos), o que motiva a alteração da mensagem tencionada.

Exemplos: Quantia vultuosa/Quantia vultosa; mandato/mandado; Passar desapercebido/ Passar despercebido.

5º Tautologia é a denominação que recebe o pleonasmo vicioso. Baseia-se no desconhecimento da verdadeira significação dos termos empregados, provocando a redundância ou condenável demasia verbal.

 Exemplo: breve alocução; monopólio exclusivo; protagonista; preparar de antemão; prosseguir adiante; alívio e tranquilizador; repetir de novo.

Tais mazelas, fazem com que determinadas sentenças, mesmo lidas de manhã, à tarde e à noite, continuas sem perceber coisa alguma.   

A sentença é a clarificação do problema e não pode contribuir para o adicionar da complexidade, nem serve para a criação de problemas novos, pelo que será grave que a redacção da sentença os origine. A técnica jurídica é importante e se tem constatado que perante um mesmo problema jurídico, se é resolvido por um juiz pode aparecer como muito complexo, mas se o for por outro, utilizando outra técnica jurídica, pode parecer muito mais simples. Sentença não é literatura e também não é uma obra doutrinal de Direito, deve ser concisa e falar estritamente do objecto do processo e das normas precisas, nada mais, distinguindo-se a ratio decidendi e obiter dicta e pode acontecer que se houver muitos obiter dicta, isso não sirva para aclarar a ratio decidendi, mas para a obscurecer. A linguagem das sentenças não deve ser totalmente técnica, como muitas vezes tem acontecido nos nossos tribunais.

  • As decisões judiciais nos tribunais angolanos e sua inacessibilidade aos cidadãos

As decisões judiciais dos tribunais superiores continuam, salvo algumas excepções, completamente «inacessíveis», no seu conteúdo, aos cidadãos ou a quem, por eles se torna seu mensageiro. Olhando para a forma e o estilo das decisões é difícil, ao cidadão «médio», entender, em muitas situações, o próprio conteúdo das mesmas. Desde logo porque não têm um formato idêntico, mesmo no âmbito do mesmo Tribunal.  

Olhando para a forma e o estilo das decisões, é difícil ao cidadão «médio», entender, em muitas situações, o próprio conteúdo das mesmas. Desde logo porque não têm um formato idêntico, mesmo no âmbito do mesmo Tribunal.  

Igualmente as decisões judiciais, em regra, não têm um estilo comum. Neste domínio, desde o tipo de letra utilizado, que varia consoante o «grau de miopia» de cada um dos relatores, ao espaçamento entre linhas que não obedece a qualquer uniformização do Tribunal onde a mesma é proferida, nada é previsível para quem acede às decisões e quer conhecê-las.  

Ainda no âmbito do estilo utilizado, as citações doutrinais, em regra abundantes, confundem – se sistematicamente com a essência da pronúncia jurisdicional.  

A utilização de notas de rodapé, para além de, em termos de hermenêutica jurídica serem erradamente utilizadas, confunde o leitor entre o que é a necessidade, em determinadas circunstâncias, de um obter dictum e o exagerado e desnecessário «floreado» doutrinal.  

Ainda de um ponto de vista formal, a extensão do relatório (que faz parte da estrutura da decisão), impede que se chegue, rapidamente, à compreensão da argumentação.  

De igual modo, o jargão utilizado torna ininteligível o que deve ser compreendido por todos. Deve sublinhar-se, ainda, que, muitas vezes, as formalidades utilizadas escondem a ausência de substância do que se decide. 

Um último tópico decorre da atenção pública a algum tipo de jurisprudência, cada vez mais frequente, com o consequente conhecimento público e maior exposição a algumas das suas potenciais vulnerabilidades ou fragilidades, decorrentes, por exemplo, de «excessos» de linguagem. E nesse sentido tais decisões podem transformar-se em casos «quase trágicos» para a própria legitimação dos Tribunais onde foram proferidas.

O discurso e a linguagem jurídica, maioritariamente estabelecidos, e, naturalmente, o seu reflexo nas decisões judiciais comportam por aquelas razões, perplexidades, críticas e mesmo deturpações da própria decisão.

Noutros sistemas há alguma cultura de auto-regulação nesta matéria reflectida em manuais ou guias elaborados pelos próprios Tribunais, nomeadamente por Tribunais Superiores, que assumem um papel fundamental na orientação e disciplina que deve sustentar que a construção das decisões judiciais quer a sua harmonização, de modo a permitir uma efectiva aproximação da decisão aos seus destinatários.

A Sentença é um acto de comunicação com distintos tipos de destinatários, cada qual com o seu nível de percepção e de linguagem: comunidade, partes e advogados. Os problemas na redacção das resoluções judiciais que temos verificado em determinadas narrativas decisórias são:

1 – As sentenças são muito longas, porque pretendem ser muito motivadas com o conteúdo expresso de jurisprudência e doutrina de outros Tribunais, mas isto pode ser uma forma de esconder a falta de reflexão pessoal do juiz. 

2 – Apesar de as resoluções serem tão longas as mesmas não estudam verdadeiramente o concreto caso em questão. 

Portanto, os juízes e os tribunais encontram-se assoberbados e subjugados por um volume processual e de serviço, que lhes exige um esforço enorme, nalguns casos dramáticos e sobre-humano. Todos sentimos e sabemos o que é exigido hoje a um juiz, mas o esforço e a concentração exigida para o exercício da função acabam por lhe retirar discernimento e distanciamento, por lhe roubar espaço e tempo para reflectir sobre aquilo que é a sua actividade, modo como a organiza e a executa ou realiza.

À guisa conclusiva

No contexto em que vivemos e daquilo que queremos que seja ou venha a ser o futuro, importa, por um lado, avaliar se o que temos em termos de comandos legais serve ou não, se basta ou não para cumprir a função de realização da justiça em tempo razoável; e, por outro lado, no entretanto e enquanto não conseguirmos ou não existir resposta à primeira questão, se podemos fazer ou mudar algo nas decisões ou no modo como as elaboramos encontrando soluções inovadoras e que nos ajudem ao desempenho da função de julgar com melhor qualidade e ambiência nas nossas vidas.  

Importa que tenhamos presente que a Justiça para o ser e cumprir a sua função ou papel carece de ser comunicada, bem comunicada, de chegar ao seu destinatário e por este poder ser compreendida e aceite. O acto de comunicar não é feito apenas com recurso à linguagem escrita e falada, as imagens revelam e marcam de forma indelével muitos dos juízos que fazemos e formamos. Daí que a apresentação e estética das decisões seja, desde logo, aspecto que se pode descuidar, tanto mais que o conteúdo e sua qualidade irrepreensível pode ser subalternizada pela impressão visual que nos é transmitida pela pura observação e visualização da decisão.

Não basta ficar pela apresentação e estética da decisão, importa ir mais à fundo, com vista a captar e ter sempre na linha de mira, termos sempre presente, o fim ou função que uma decisão judicial possui e desempenha. Nas decisões judiciais, que não deixam de assumir uma dimensão narrativa, a linguagem utilizada deve funcionar como um fio condutor que favorece tanto o dispositivo (a decisão), como a fundamentação que o sustenta.

Portanto, o direito quer-se efectivo e para tal, comporta a necessidade dos sistemas de justiça adoptarem mecanismos e procedimentos que permitam a sua máxima acessibilidade, a compreensibilidade das suas decisões e a disponibilidade das mesmas, quer aos destinatários, quer aos cidadãos em geral.

Referências bibliográficas

Acórdão do Tribunal Supremo nº 1944/12, de 19 de Julho.

Canotilho, G. (1999). Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra.

Canotilho, G e Moreira, V. (2007). Constituição da República Portuguesa Anotada,

Castro, A. (1987). Impugnação das decisões judiciais. Lisboa.

Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. 1979.

Constituição da República de Angola, 2010.

Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1945.

Derrida, J. (1994). Force de loi -Le Fondement mystique de l’autorité. Paris.

Fabreguettes, P. (1987). A arte de julgar. Roma.

MacCornick, N. (1992). La argumentación y la interpretación en el derecho. Alddershot

Perelman, C. (1979). Logique Juridique, Nouvelle Rhétorique, Dalloz, Paris.


[1]  Natural de Malanje, jurista, escritor e crítico literário, com crónicas e artigos publicados no Site O Gazzeta (Portugal/Brasil), site freemind freworld.org, Revista Letras de Ouro, Revista jurídica Julaw, Revista Palavra e Arte, Jornal Folha 8 e no Clube K. Activista, membro do movimento Lev´Arte e correspondente da Academia Internacional da União Cultural. E-mail: fernankafunda@gmail.com

[2] A fundamentação das decisões judiciais continua, pois, dependente da lei a que é atribuído o encargo de definir, com maior ou menor latitude, o âmbito do dever de fundamentação, sem que isso signifique total discricionariedade legislativa, “uma vez que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como as razões de direito que justificam a decisão” (Vital Moreira e Gomes Canotilho, CRP Anotada, 2.ª Edição, pp. 798-9)

[3] Em Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1999.

[4] Cf. Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, Livraria Petrony, Lisboa, 1984, p. 29. Salientando o facto de os despachos de mero expediente deixarem inalterados os direitos das partes, Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 1982, Volume III, p. 95.

[5] Cf. Chaïm Perelman, Logique Juridique, Nouvelle Rhétorique, Dalloz, Paris, 1979, p. 107. Aliás, o próprio afirma que «a eficácia do discurso depende mais do êxito da adesão de um auditório do que da verdade», cit., p. 105.

[6] No Acordão do Tribunal Supremo nº 1944/12, de 19 de Julho de 2018 (Sala do Civil e Administrativo do Tribunal Provincial de Cabinda) pode se ler expressamente: «A propósito entende a doutrina que o dever de fundamentar as decisões judiciais impõe-se por razões de ordem substancial e de ordem prática. por ordem substancial, cumpre ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, cumpre ao juiz demonstrar às partes os motivos da decisão por este proferida, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, pode impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos (cfr. Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. 185, pág. 670/672)».  

[7] Jacques Derrida, Force de loi -Le Fondement mystique de l’autorité, 1994.

[8] Neil MacCormick, «La argumentación y la interpretación en el derecho», cit., p. 202, «On legal decisions and their consequences: from Dewey to Dworkin», in Aulis Aarnio, Neil MacCormick, Legal Reasoning, Vol. II, Dartmonth, Alddershot, 1992, p. 94.

[9] Fabreguettes, in A arte de julgar, p. 556.

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