Fonte: Angop.
O proponente entendeu introduzir esta figura, que não está prevista na legislação laboral em vigor, por ser frequentemente levantada nas salas de trabalho, principalmente do Tribunal Comarca de Luanda.
Neste contexto, os parlamentares, que acolheram esta iniciativa, introduziram algumas alterações de forma e enriqueceram o conteúdo da norma sobre o procedimento cautelar relativo à impugnação dos despedimentos dos trabalhadores.
Analisaram ainda a impugnação de outras medidas disciplinares, de deliberações de greve e o processo de protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Segundo a proposta, o juiz pode ordenar a suspensão imediata das actividades da empresa requerida quando, do requerimento inicial, resultarem indícios bastantes do perigo iminente e grave para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
O texto prevê, quanto à recusa de prestação de trabalho, após a propositura da acção, que permanecendo o risco, os requerentes podem recusar-se a prestar a sua actividade.
Nestes casos, a empresa demandada é proibida a aplicação de qualquer medida sancionatória aos trabalhadores, sob pena de multa e suspensão da licença.
A propósito desse tema, a Secretária de Estado para os Direitos Humanos e Cidadania, Ana Celeste Januário, esclareceu que o requerimento inicial é instruído com qualquer elemento de prova que atesta o perigo.
Dai, prosseguiu, a Secretária de Estado, o juiz pode suspender as actividades da empresa requerida ou ordenar o seu encerramento provisório, quando o exame determinar perigo iminente e grave à segurança, higiene e saúde no trabalho.
Procedimentos cautelares
O Executivo, proponente do diploma, justifica a consagração das providências cautelares no Código atendendo à celeridade e à finalidade de impedir a violação de um direito ou de pôr fim a uma violação em curso, tendo em atenção que a demora normal de uma acção pode tornar inútil o efeito pretendido e sem qualquer utilidade prática a decisão judicial.
Este aspecto tem uma importância “colossal” no âmbito das relações jurídico-laborais, atendendo às suas especificidades, essencialmente ligadas à dependência jurídica e económica do trabalhador e dos seus familiares em relação ao posto de trabalho, não sendo certo que fique desempregado e sem salário durante muito tempo, tendo em conta a demora normal dos processos em Tribunal e, fundamentalmente, quando existem indícios de que o seu despedimento é ilícito.
Para além disso, as providências cautelares têm ainda especial relevância no direito do trabalho nos casos de higiene, segurança e saúde no trabalho e nos casos de greve.
De forma a se evitarem danos irreversíveis à vida, saúde e integridade física dos trabalhadores e também graves prejuízos às próprias empresas, que podem pôr em causa a sobrevivência das mesmas, devido à paralisação das suas actividades, entende que justifica-se plenamente a existência de mecanismos mais céleres e rápidos do que as acções normais.
Assim, para além das providências cautelares não especificadas e da referência às providências previstas no Código de Processo Civil, nos casos em que sejam aplicáveis, são propostas, no presente Código as seguintes providências: suspensão de despedimento disciplinar, suspensão do despedimento por causas objectivas, suspensão das deliberações de assembleias-gerais ou órgão equivalentes de sindicatos e protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho. LIN/ART