O Médico e outros Profissionais de Saúde em Angola, para obterem o seu vínculo laboral, não devia ser por intermédio de Concurso Público, mas sim, sentirem-se na obrigação de servir a humanidade, tal como acontece nas Forças Armadas onde o serviço militar é obrigatório para todos os jovens masculinos maior de 18 anos.
Bem, as legislações laborais implementadas no país, tanto a pública Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro como a privada Lei n.º 07/15, de 15 de Junho –Lei Geral do Trabalho, tem trazido certas novidades quanto a questão de empregabilidade no país.
Relativamente a Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, regime e estruturação de carreiras, remuneração, segurança social, formação e disciplina administrativa pública, o referido diploma é aplicada somente aos serviços públicos.
Os nºs 1 dos artigos 20.º e 21.º da citada lei, determina o concurso público como a principal via para o ingresso e acesso no emprego público. Quer dizer, quaisquer organismos de âmbito público que pretende contratar um serviço ou uma força de trabalho, devem ser contratados por intermédio de um concurso público de ingresso ou acesso (nºs 2 dos artigos 20.º e 21.º da Lei nº 17/90 de 20 de Outubro combinado com a Lei n.º 20/10 de 7 de Setembro- Lei da contratação publica).
De acordo com as normas estabelecidas na Lei do Orçamento Geral do estado, que estabelece as normas de elaboração e execução do O.G.E, todas as políticas de investimento e contratação pública devem obedecer as normas ou diretrizes estabelecidas pela O.G.E. Quanto a contratação de força de trabalho, deve obedecer também as mesmas normas sobre as quotas atribuídas por cada órgão, muitas as vezes não depende da vontade dos titulares dos órgãos ou instituições pública, mas sim de uma política ou acordo obtido nos concelhos de concertação social do executivo (normalmente presidida pelo Vice-presidente da Republica).
Normalmente, nestes acordos não têm estado a satisfazer os órgãos públicos pela quota distribuída e aprovada por cada sector. Que consequentemente, muitos dos funcionários em certos órgãos tem estado a ser subcarregados de trabalhos pelo facto de terem um número de funcionários insuficiente. Devido os números de quotas, burocracia, honestidade, nepotismo e a falta de transparência no concurso, tem limitado e dificultado o ingresso e acesso de muitos cidadãos habilitados e qualificados aos serviços públicos, algo que tem impedido muito, a redução do número de desempregados no mercado.
Relativamente a este assunto, alguns órgãos ou profissões deveria estar isento de concursos públicos como por exemplo; os hospitais. Deve-se entender as enormes necessidades que o país enfrenta destes órgãos, o péssimo estado de saúde que muitos cidadãos enfrentam.
Nos termos do artigo 30.º da Constituição da República de Angola, “o Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável´´, entretanto, nenhum cidadão poderá ter boa vida se não estiver a gozar uma boa saúde. É missão do estado promover e garantir medidas necessárias para assegurar todos os cidadãos o direito á assistências médicas e sanitárias (nº 1 e 2 da Constituição da República de Angola). Bem, como é sabido que a situação sanitária do país é drástica ou lastimável, assistências médicas e medicamentosa é péssima devido do défice de enfermeiros, médicos e técnicos de saúde que os hospitais vivem, seria primordial, se o profissional ou técnicos de saúde estariam isentos de concursos públicos por varias razões a destacar:
– O gasto que é feito pelo o Governo na formação de um Médico ou profissional de saúde, através dos gastos nas faculdades de medicinas- publicas e nas bolsas de estudos;
– A lastimável situação sanitária que o país vive;
– As necessidades que os hospitais e centros de saúde enfrentam, quanto a falta de pessoal;
– O dever que estes profissionais de saúde têm com a pátria e a humanidade, de igual modo como acontece com a defesa nacional em Angola, a obrigatoriedade que todos os jovens maiores de 18 anos de idade têm que cumprir o serviço militar, como é observado nas forças armadas que recrutam quase todos os anos jovens para o serviço militar obrigatório no período de (5) cinco anos.
Portanto, seriam também de bom agrado, o dever ou uma obrigação de todos os profissionais de saúde, depois de terminarem a sua formação deveriam obrigatoriamente prestar serviço durante (5) anos que é o período probatório que um pessoal contratado para exercer funções em organismos públicos, devem permanecer na carreira no sentido de serem avaliados e demostrarem competência ou profissionalizarem-se mais com a prática, para a garantia definitiva na função (nº 2 do Decreto n.º 104/11, de 19 de Maio), assim, só depois que estes profissionais teriam o direito a bolsa de estudos e outros direito de formação na sua especialidade, como também a permissão de exercer serviços de docência, porque estariam mais preparados e dotados de conhecimentos suficiente para tal, ao contrario que acontece nas faculdades de Medicinas, que os médicos ou bem dizer; os professores sem noções de praticas de medicina ou de saúde ensinam aos médicos, ou os estudantes de medicina que na realidade além de ser um crime pode ser considerado também como um pecado.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituição da Republica de Angola-2010;
Lei nº 17/90 de 20 de Outubro;
Lei nº 7/15 de 15 de Junho – Lei Geral do Trabalho;
Decreto nº 104/11 de 19 de Maio.