OS PODERES DO EMPREGADOR NA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL: EM ESPECIAL O PODER DISCIPLINAR[1]
Alexandre Efraim TÉBUCA, Jurista e Docente da Faculdade de Direito da Universidade 11 de Novembro
RESUMO
O presente trabalho versa sobre os poderes do empregador na relação jurídico-laboral- em especial o poder disciplinar consubstanciado num contrato de trabalho na actual Lei Geral do Trabalho (LGT), o estatuto do empregador pode sinteticamente definir-se como uma posição de poder ou de autoridade que é, afinal, o reverso da subordinação em que o trabalhador se coloca pelo contrato. É no seio do contrato de trabalho que os poderes do empregador, em especial o seu poder disciplinar, se manifestam. Na actual LGT são identificados autonomamente como poderes do empregador, os poderes de direcção, o poder disciplinar e o poder regulamentar. O recurso ao poder disciplinar aparece, por um lado, como o meio principal e típico do empregador reagir e combater o incumprimento dos deveres que incidem sobre o trabalhador, e que se afasta do regime regra dos contratos ‐ a responsabilidade civil, cuja natureza é essencialmente compensatória; por outro lado, permite ao empregador marcar a sua posição na relação laboral e assegurar a aplicabilidade do seu poder de direcção. O exercício do poder disciplinar pelo empregador materializa-se na possibilidade que o empregador dispõe de aplicar ao trabalhador as sanções previstas no n.º 1 do artigo 46.º da GT.
Palavras-chave: Poder Disciplinar; Empregador, Trabalhador, Sanções Disciplinares.
Abaixo o artigo completo:
[1] Artigo JuLaw n.º , publicado em , aos . O conteúdo deste artigo é de exclusiva e inteira responsabilidade do autor, não exprimindo, necessariamente, o ponto de vista da JuLaw. É permitida a reprodução deste texto e dos dados nele contidos, desde que citada a fonte. Reproduções para fins comerciais são proibidas.