OS CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO A SEREM OBSERVADOS À LUZ DO NOVO REGIME JURÍDICO DE FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS[1]
Wilson MUCAPOLA, Advogado, Docente e Estudante do Curso de Mestrado em Direito da FDUAN.
RESUMO
A Contratação Pública, ao nível da formação dos contratos públicos, assume importância relevante nos quadrantes socioeconómicos do Estado, sendo merecedora de uma abordagem relativamente aos procedimentos adjudicatórios em vigor, concretamente no que respeita aos critérios de adjudicação na formação dos contratos públicos, tendo em conta a dinâmica contratual entre entidades adjudicantes, operadores económicos e sociedade em geral. Atendendo às alterações em curso no contexto legislativo nacional, na sequência da publicação da actual legislação, em matéria de Contratação Pública, pretende-se fazer a ligação dos critérios de adjudicação no âmbito da formação dos contratos públicos em vigor, enunciando as alterações plasmadas na referida disposição legal, e as consequências decorrentes da transposição destas, no ordenamento jurídico angolano. O Estado, na qualidade de autoridade adjudicante, e no exercício da sua actividade de prossecução do interesse público deve, com a abertura do procedimento concursal ter presente que lhe assiste o dever legal de proceder à adjudicação. A adjudicação firma-se em critérios, critérios estes que foram alvo de alterações legislativas face ao actual contexto, concretamente com a Lei n.º 41/20 de 23 Dezembro. Com os critérios de adjudicação efectivam-se as relações contratuais entre as entidades públicas e os operadores económicos (privados), no âmbito dos contratos públicos. Nesta legislação, os critérios da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante e da proposta do mais baixo preço, são substituídos, predominantemente, pelo da proposta economicamente mais vantajosa, em termos económicos segundo o ponto de vista da entidade adjudicante, designadamente, ponderando uma abordagem custo-eficácia, custos do ciclo de vida, podendo, nessa medida, aferir-se a melhor relação qualidade-preço. Cabe à entidade adjudicante especificar a ponderação atribuída a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, excepto se esta for escolhida com base no preço.
Palavras-chave: Contratos Públicos; Contratação Pública; Procedimentos de Adjudicação; Critérios de Adjudicação.
ABSTRACT
Public Procurement, in terms of the formation of public contracts, assumes relevant importance in the socioeconomic spheres of the State, being worthy of an approach in relation to the adjudication procedures in force, specifically with regard to the award criteria in the formation of public contracts, taking into account the contractual dynamics between contracting entities, economic operators and society in general. Given the ongoing changes in the national legislative context, following the publication of the current legislation, in the field of Public Procurement, the intention is to link the award criteria in the context of the formation of public contracts in force, listing the changes reflected in the aforementioned legal provision, and the consequences arising from their transposition, in the Angolan legal system. The State, as the contracting authority, and in the exercise of its activity of pursuit of the public interest, must, with the opening of the tender procedure, bear in mind that it has the legal duty to proceed with the award. The award is based on criteria, criteria that have been subject to legislative changes in light of the current context, specifically with Law No. 41/20 of 23 December. With the award criteria, contractual relations between public entities and (private) economic operators are carried out within the scope of public contracts. In this legislation, the criteria of the economically most advantageous tender for the contracting authority and the lowest price offer are predominantly replaced by that of the most economically advantageous tender, in economic terms from the point of view of the contracting authority, namely, considering a cost-effectiveness approach, life cycle costs, being able, to that extent, to assess the best value for money. It is up to the contracting authority to specify the weighting given to each of the criteria chosen to determine the most economically advantageous tender, unless it is chosen on the basis of price.
Keywords: Public Contracts; Public Contracting; Award Procedures; Award Criteria.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Breve análise histórica dos contratos públicos; 2. Novo regime Jurídico da formação e execução dos contratos públicos; 3. Princípios gerais da contratação pública; 4. Procedimento de Adjudicação; 5. Entidades adjudicantes, adjudicatárias e contraentes públicos; 6. Análise em contexto restrito; Considerações finais; Referências bibliográficas.
Introdução
O presente relatório, surgiu da ideia de realizar um estudo cujo tema assenta nos procedimentos de adjudicação no âmbito da celebração dos contratos públicos, o qual se encontra plasmado ao abrigo da nova LCP, Lei nº41/20 de 23 de Dezembro. Todo o processo de pesquisa e de investigação doutrinal e jurisprudencial subjacente ao tema “ critérios de adjudicação” a que nos propomos desenvolver, estará assente numa análise temática ao nível da Contratação Pública, e nos contratos públicos em particular. A ideia de associação do particular à realização do interesse público parece ter-se desenvolvido verdadeiramente na Europa a partir do século XIX, apesar de as raízes da actividade contratual da Administração Pública serem muito antigas. As alterações da nova Lei, reflectem profundamente ao nível da Contratação Pública, originando uma verdadeira noção de contrato público.
O recurso ao contrato como instrumento normal de actuação administrativa enquadra-se numa lógica de gestão pública que conduz, entre outras consequências, à “substituição do ato de autoridade unilateral da administração pela negociação com os contratantes e o abandono da autotutela declarativa e executiva da administração”.[2] Houve assim necessidade de casar as normas previstas no CPA (código do procedimento administrativo), que data de 1995, como é o caso da introdução de um elenco de princípios de cariz pública (contratação pública) administrativa, e um novo regime de invalidade, resultando da elaboração de um verdadeiro códex dos contratos públicos.
A matéria em equação, subjacente ao nosso trabalho, recai sobre os procedimentos adjudicatórios que se afiguram dotados de grande relevância ao nível técnico procedimental, na medida em que, tendo estes como objecto a adjudicação do direito à celebração de um contrato através do qual se constitui com um dos concorrentes uma relação jurídica contratual por parte da Administração, ainda que se trate de uma relação de execução instantânea, prevê-se que sejam alvo de estrita observação obrigatória relativamnete aos seus critérios de adjudicação.
A recente LCP (Lei dos Contratos Públicos)1 é, hoje em dia, a ferramenta mais importante, para um funcionário do Estado, que seja responsável pelo gabinete de aprovisionamento ou de contratação servir-se de linha orientadora para o funcionário requerer os bens e serviços que necessita para o pleno funcionamento daquela entidade, seguindo os passos correctos e legais para a aquisição do pretendido.
Dentro destas aquisições podemos recorrer a vários procedimentos concursais, dependendo da sua especificidade e do valor base que se encontra em causa, sem que se afecte os princípios gerais da contratação pública.
A sua análise, numa perspectiva que se pretende inovadora, tem por base essas mesmas alterações legislativas ao actual do contexto em que os pagamentos destinados as despesas públicas são efectuados na maior parte dos casos em parcelas, factor preponderante na nossa escolha para desenvolver e defender um trabalho de investigação, atenta a época de alteração legislativa na área da Contratação Pública que actualmente se encontra em germinação.
- Breve Análise Histórica dos Contratos Públicos
Desde que o Estado é Estado que existe Contratação Pública. É na actividade da Administração Pública tipicamente liberal do século XIX, que se encontra a origem próxima da actual actividade contratual pública. As relações da Administração com os particulares alicerçavam-se por um lado na necessidade daquela em obter quem fizesse obras de requalificação e/ou melhoramentos no património do Estado a um preço inferior, requisitando para tanto, empreiteiros e fornecedores particulares.
Só posteriormente, a Administração Pública requisitou os particulares para o fornecimento de bens e serviços. Foi em pleno século XIX, numa Europa em fraco progresso, que nasceram os contratos de concessão de serviços públicos.[3]
Foram contratos inicialmente celebrados como se de contratos do direito privado se tratassem, a rigidez e estabilidade desses contratos favorecia o contraente privado, colocando entraves à Administração Pública quanto à actualização do serviço prestado atentas as exigências do interesse público. Da inadequação do contrato de direito privado relativamente às exigências do interesse público, nasce em França o contrato administrativo.
Só em meados dos anos trinta, do século XX, se deram profundas alterações nas relações entre o Estado e os seus co contraentes com vista a avançar para uma verdadeira situação de colaboração e de convivência relacional no âmbito contratual legalmente estabelecida.
Estamos numa época de mudança de orientações políticas, é o tempo de passagem do Estado Liberal para o Estado Social, época de grandes alterações na actividade contratual da Administração Pública. Vários factores estão subjacentes a estas alterações, por um lado, o Estado verifica que os particulares ao procurarem minorar os seus prejuízos em prole do eterno objectivo da Administração que é diminuir os gastos, tal traduzia-se na redução da qualidade dos serviços prestados.
Com o Estado Providência, deu-se um aumento da posição do Estado ao nível social e económico. Resultou dessa nova forma de encarar a sociedade em geral por parte das instâncias políticas aliado o espírito dinamizador e altruísta com vista a proporcionar melhores condições de vida aos cidadãos por parte do Estado, o qual aumentou grandemente a sua actividade participativa na sociedade.
A Administração Pública passou a ter uma maior participação social e económica, com o incremento de novos projectos, a criação de novas infra-estruturas, com mais obras públicas, resultado da alteração da postura da Administração perante a sociedade em geral e do aumento participativo daquela em particular, a substituição de contratos de concessão de obras públicas pela celebração de contratos de empreitada de obras públicas, e ainda o aumento das concessões de serviços públicos.
- Breve retrospectiva da contratação administrativa em Angola
Em Angola, como em outros países que absorveram a doutrina e a influência francesa, a utilização de contratos de direito administrativo foi inicialmente admitida para satisfazer as necessidades de gestão: Execução de obras, aquisição de bens e prestação de serviços do domínio público.
A evolução em Portugal da legislação em matéria da formação de contratos da Administração Pública remonta desde a segunda República, onde se verifica a existência de diversa legislação, com regimes especiais de celebração e execução de contratos administrativos.[4]
Continue a ler do documento abaixo:
Wilson Mucapola, perfil JuLaw: http://julaw.ao/user/wilson+mucapola/
[1] Relatório do módulo de Contratação Pública, 2021-2022.
[2] MOREIRA, Vital, in “Nova Gestão Pública” e “Direito Administrativo”, RLJ, ano 142, Janeiro-Fevereiro de 2013, pp. 184 e 185
[3] SILVA, Fernando Oliveira, in A Regulação dos Contratos Públicos-Modelo para uma Autoridade Reguladora, Almedina, 2016, p.19.
[4] Maria João Estorninho in O Curso de Direito dos Contratos Públicos por uma Contratação Pública Sustentável, Almedina, 2014, pp.22 e ss.