A pandemia causada por coronavírus SARS-CoV-2 já provocou, desde a sua descoberta, um número incalculável, de difícil e até, de impossível reparação de danos à vida humana em suas mais diversas dimensões, pois, mais de 838 mil vidas foram ceifadas, sem prejuízo de mais de 15.976.700 curadas até ontem, 29 de Agosto, a nível de todo mundo, graças à Deus.
Em Angola, até àquela data, 2551 pessoas foram infectadas, sendo que, destas, 1403 continuam activas, 1041 recuperadas e 107, infelizmente, perderam a vida.
São informações contidas em dados oficiais, os quais equivalem à documentos autênticos que, do ponto de vista do Direito Probatório, configuram meios com força probatória plena (art. 371°, nº 1 do Código Civil, doravante CC), apenas ilididos com fundamento em sua falsidade, considerando-se falso, quando nele se atestar como tendo sido objecto de percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade não se verificou (art. 372°, nº 1 e 2 do CC).
Por esta razão, três cidadãos na província de Benguela, filhos de um senhor que, segundo dados da Comissão Multissetorial de luta contra a COVID-19, terá falecido vítima deste inimigo comum e, completamente invisível, entenderam interpor uma providência cautelar não especificada, pedindo que o Tribunal de Comarca de Benguela suspendesse a realização imediata das exéquias fúnebres tal como obriga o nº 2 do art. 25° do Decreto Presidencial nº 212/20, de 7 de Agosto e demais instrumentos normativos sobre a matéria.
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