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OBRIGATORIEDADE VS RECOMENDAÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19

OBRIGATORIEDADE VS RECOMENDAÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 – artigo de opinião.

Adilson JORGE[1]

Benilson SOARES[2]

O Problema da Interpretação do Decreto Presidencial n.º 257/21 de 29 de Outubro ― O Conformismo e o Silêncio dos “Iluminados” em face às Violações Dos Direitos Fundamentais Constitucionais dos Cidadãos por parte do Estado e de seus agentes.

O que é então o Princípio da Legalidade e supremacia da Constituição da República?

NOTA INTRODUTÓRIA

É com muita tristeza que escrevemos essas notas, porquanto nunca se assistiu a tanto silêncio por parte dos poucos “iluminados” da nossa sociedade em pleno século XXI.

A presente abordagem traz à tona uma situação triste e vergonhosa, e, ao mesmo tempo, um facto jurídico inconstitucional, que teve o seu início as zero horas do dia 01 de Novembro de 2021.

Tal situação e facto apenas vêm demonstrar o quanto é que que o nosso Estado anda desnorteado ― Trata-se da execução atabalhoada do Decreto Presidencial n.º 257/21 de 29 de Outubro, que actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2, e da COVID-19, que o mundo e em particular Angola enfrentam.

Âmbito de aplicação do Decreto Presidencial n.º 257/21 de 29 de outubro e o “destapar” do véu da incompetência vs o sono dos “iluminados” da sociedade

O problema que trazemos para a presente abordagem visa levar ao “despertar” público, que o Estado representado por instituições que prosseguem fins públicos e sociais, enquanto pessoa colectiva pública, não pode ser um ente violador dos direitos constitucionais, como se tem assistido desde a entrada em vigor do acima referido Decreto presidencial.

Ora, o grosso das instituições públicas sem excepção, não souberam interpretar o acima referido diploma, isso porque, parecem andar ao reboque da interpretação errada feita pela comunicação social, que, em abono da verdade, tem bombardeado as mentes dos indivíduos através da propaganda e informações deturpadas à respeito do âmbito de aplicação do referido Decreto presidencial.

Se não vejamos, no que concerne à vacinação, o Decreto presidencial nº 257/21 de 29 de Outubro é dual, ou seja, apresenta dois “gumes”. O primeiro, estabelece à recomendação da toma da vacina contra a Covid-19 aos cidadãos maiores de 18 anos, enquanto que o segundo, obriga a toma da vacina por indivíduos maiores de 18 anos, nos seguintes casos:

  1. Participação em concurso público de ingresso na Administração Pública, nomeadamente nos Sectores da Educação, da Saúde e das Forças de Defesa e Segurança;
  2. Viagens de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes para o exterior do País;
  3. Acesso aos serviços públicos, empresas públicas e entes equiparados, por parte dos funcionários, trabalhadores e prestadores de serviços;
  4. Acesso a estabelecimentos de educação e ensino, por parte dos docentes e pessoal administrativo;
  5. Acesso a restaurantes e similares, por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes;
  6. Acesso aos estabelecimentos comerciais, por parte dos responsáveis e trabalhadores;
  7. Acesso a cinemas, museus, teatros, monumentos e similares;
  8. Acesso a actividades e reuniões em espaço fechado;
  9. Acesso a ginásios, recintos desportivos e similares;
  10. Acesso a casinos e salas de jogos; k) Acesso a espectáculos musicais.

Ora, sendo assim, todas as práticas implementadas (proibição de aceder aos serviços públicos) nas instituições públicas, por parte dos responsáveis destas instituições, que são contra o estabelecido naquele diploma são inconstitucionais, porque vão na contramão do próprio artigo 8.º, do mesmo, bem como da Constituição da República enquanto LEX MAGNA, porquanto é a vontade geral, conforme teorizou Jean Jacques Rousseau «a lei é a vontade geral».

Neste sentido, em nome da ciência e da Constituição, os iluminados são aqui impulsionados a contraporem todas as informações errôneas derivadas da má interpretação do diploma, conforme passadas pela imprensa, bem assim como, chamar a atenção dos magistrados judiciais, enquanto intérpretes das leis, sobre o “assistir” sem se pronunciar sobre inconstitucionalidade da proibição de entrada dos cidadãos nos tribunais, cartórios notariais, guichets, hospitais, esquadras policiais, comarcas, e demais serviços e instituições públicas, devendo fazer ouvir as suas vozes como, referiu e bem o evoluído consciencialmente Montesquieu, na sua magnífica obra, “De l’Esprit des lois”, livre Xi, chapitre VI (1748), ao referir que «Les juges de la nation ne sont que la bouche qui prononce les paroles de la loi, des êtres inanimés, qui n’en peuvent modérer ni la force ni la rigueur»[3].

Pelo silêncio dos iluminados e daqueles que teoricamente são “a boca que falam as palavras da lei, de seres inanimados, que não podem moderar nem a força nem o rigor”, parece que o Decreto presidencial ora em abordagem é supra constitucional, pois, todos falam dele e nunca se referem aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados que, em consequência da má interpretação do referido diploma estão a pôr em causa o acesso ao cidadão dos serviços que constituem direitos e deveres do Estado.

A exigência de um cartão de vacinação ou teste negativo para poder tratar o Bilhete de Identidade, ou para ter acesso aos tribunais e demais serviços públicos, é uma gritante inconstitucionalidade, e os magistrados não se pronunciam nem mesmo os iluminados científica, acadêmica e tecnicamente.

Em sociedades modernas e democráticas, em sociedades de consciências evoluídas onde o amor a “philo+sophia” e ao Direito é incondicional, um, pelo menos um iluminado já teria feito ouvir a sua verbalização.

Das violações à Constituição consequentes da má interpretação do Decreto Presidencial nº 257/21 de 29 de outubro vs o silêncio dos “iluminados” e dos magistrados

O Estado ao impedir através dos seus representantes o acesso aos hospitais, por parte de quem não tem vacina contra a Covid-19, está a violar o Princípio do acesso aos cuidados primários de saúde e o direito à vida, previsto no artigo 30.º, da CRA.

O Estado ao impedir através dos seus representantes o acesso aos postos de identificação civil e criminal, e a Conservatórias do Registo Civil está a violar o direito à identidade do cidadão, consagrado nos artigos, 9.º e31.º, da CRA.

O Estado ao impedir através dos seus representantes o acesso aos arguidos e seus familiares aos tribunais ou a visitas às cadeias está a violar o direito ao acesso e tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos, 29.º. e 67.º, nº 3, da CRA.

Diante destas violações deliberadas dos direitos fundamentais dos cidadãos em virtude da má interpretação e execução do já referenciado Decreto Presidencial, o artigo 58.º, da CRA, consagra que, o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas podem ser limitados ou suspensos em caso de estado de guerra, estado de sítio e estado de emergência, e nos termos da Constituição e da lei.

Notas conclusivas

A nossa dor é causada pelo silêncio dos iluminados e dos magistrados, quem nada fazem para repor a verdade. Em qualquer sociedade onde os magistrados são magistrados, mesmo não havendo iluminados, alguma coisa teria sido feita.

Hoje nos deparamos com situações que indiciam uma cumplicidade da parte daqueles que deveriam ser os intérpretes das leis.

É cristalino como o sal a ambiguidade que caracteriza o Decreto Presidencial nº 257/21 de 29 de Outubro, no que tange a dualidade de aplicação ― por um lado, recomenda à vacinação e por outro, a obriga a apresentação de cartão de vacina aos funcionários das instituições públicas e entes equiparados (…).

Igualmente, é incoerente exigir tal documento, pois que, não está na categoria dos documentos de identificação pessoal, legalmente previstos e ainda, pelo facto de o país não ter meios suficientes para acudir às necessidades populacionais no que tange a quantidade de vacinas disponíveis.

Finalmente, todos os atos de proibição de acesso às instituições são inconstitucionais.

Cadê os juízes e os iluminados?

Bibliografia consultada

CRA

Montesquieu, De l’Esprit des lois, livre Xi, chapitre VI (1748).

Decreto presidencial nº 257/21 de 29 de Outubro Sabedoria Suprema Akel.


[1] Jurista, pesquisador e articulista. adilsonjurista@gmail.com.

[2] Jurista, pesquisador e articulista.

[3] Os juízes da nação são apenas a boca que fala as palavras da lei, de seres inanimados, que não podem moderar nem a força nem o rigor.

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