Por: Ezequiel Esmael Geremias
1.Nota prévia.
A Pandemia da COVID-19 afecta hoje a maioria dos países do mundo, tendo sido qualificada pela Organização Mundial da Saúde (adiante OMS) como de emergência de saúde pública. Razão pela qual o Presidente da República (adiante PR) foi levado a adoptar inúmeras medidas de prevenção e combate a pandemia. Recorde-se do Plano Nacional de Contingência para o Controlo da Epidemia de Doença por Coronavírus 2019: COVID-2019, do Decreto Legislativo Presidencial Provisório nº 1/20 de 18 de Março, do Decreto Presidencial nº 81/20, de 25 de Março (declara o Estado de Emergência, prorrogado pelo Decreto Presidencial nº 97/20 de 9 de Abril e 120/20 de 24 de Abril respectivamente) e o Decreto Presidencial nº 82/20, de 26 de Março que determina as medidas de excepção durante o Estado de Emergência.
Estas e outras medidas, principalmente aquelas contidas no Decreto Presidencial nº 82/20 de 26 de Março levantaram aceso debate no seio dos especialistas em questões jurídico-constitucionais, por conta da limitação e suspensão de alguns direitos, liberdades e garantias fundamentais, que, por configurar o exercício de uma competência constitucional de reserva absoluta da Assembleia Nacional (adiante AN) nos termos do artigo 164º da CRA obrigou-nos a suscitar a sua constitucionalidade material e orgânica.