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O Princípio da Legalidade Tributária. Américo Mariano

RESUMO

No presente artigo pretende-se explorar as premissas do princípio da legalidade tributária, de modo a estabelecer a sua importância porquanto salvaguarda as garantias dos contribuintes na relação jurídica tributária. Adoptamos o método histórico e comparado, em que o objectivo da pesquisa é exploratório, e em relação aos procedimentos técnicos, a nossa pesquisa é bibliográfica.

Este artigo sugere que, para o bom exercício do princípio da legalidade tributária, é necessário o fortalecimento do princípio do consentimento e respeito pelo contribuinte.

Palavras-chave: princípio da legalidade tributária, relação jurídica tributária, garantias dos contribuintes.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objecto de estudo o princípio da legalidade tributária. Em Angola é notório a transformação que o sistema fiscal vem sofrendo desde o período pós-independência de 1975 – há está parte, em que se configurou três fases: fase pré-reforma fiscal, fase de reforma fiscal e fase pós-reforma fiscal.

A modernização do sistema fiscal é regida por diplomas legais que o regulam, sendo de aplicação a uma determinada realidade socio-económico.

O princípio da legalidade surge, na história, ligado, basicamente, a duas matérias nas quais revela, melhor que em qualquer outra, a condição de súbditos e cidadãos livres, dos membros de uma comunidade: a definição de delitos e penas (princípio da legalidade penal) e o estabelecimento de tributos (princípio da legalidade tributária).

O princípio da legalidade garante, essencialmente, a exigência de auto normação. No campo tributário, trata de garantir essencialmente, a exigência de autoimposição, quer dizer, que devem ser os próprios cidadãos, através dos seus representantes, que devem determinar a repartição da carga tributária, em consequência, os tributos que, a cada um deles, se pode exigir.

 O imposto resulta da relação jurídica tributária que se traduz na relação entre o Estado e o contribuinte. O Estado é a figura da relação com competência legais para lançamento e cobrança do imposto, e o contribuinte é a pessoa singular ou colectiva jurídica com dever de pagar o imposto.

Entende-se por imposto a prestação pecuniária, coactiva e unilateral, a título definitivo, sem carácter de sanção, devida ao Estado ou outros entes públicos para a realização de fins públicos. Outrossim, são impostos os tributos de natureza unilateral, em virtude da sua obrigação não constituir a contrapartida de qualquer prestação individualizada do Estado e demais entes. Cfr. Art. 3.º n.º 5 do CGT

Ante ao exposto, vale realçar que não obstante o Estado ter legitimidade tributaria, o mesmo deve acautelar alguns princípios norteadores da tributação[1], de modo a não violação dos direitos e garantias dos contribuintes, sendo estes parte importante na relação jurídica tributária.

É com base neste quadro introdutório e dada a pertinência do tema na salvaguarda dos direitos e garantias dos contribuintes, imergiremos no estudo abordando três pontos: 1) princípio da legalidade fiscal/tributária, 2) relação jurídica tributária, 3) garantias dos contribuintes.


[1]O código geral tributário consagra que a tributação respeita os princípios da igualdade, da legalidade fiscal, da equivalência e o da justiça material. Sendo que, apesar da importância do conjunto de princípios, a ênfase recai ao princípio da legalidade fiscal por este concorrer para a garantia dos contribuintes na relação jurídica tributaria. Cfr. Art. 3.º n.º 5.

Leia o artigo na íntegra:

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