ARTIGO DE OPINIÃO: O PERÍODO EXPERIMENTAL E O PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO EMPREGO NA NOVA LEI GERAL DO TRABALHO – PERSPECTIVAS
No que concerne aos desafios que se impõem a legislação laboral, a preocupação porque se batem os doutrinadores, fazedores de opinião e legisladores, reside na intenção de se criar uma Lei Geral do Trabalho que seja, na prática, um verdadeiro instrumento protector do trabalhador e estabeleça limites precisos na actuação do ente empregador.
Sabe-se, com efeito, que nos moldes em que o período experimental está consagrado não oferece estabilidade ao emprego, muito menos coloca as partes, empregador e trabalhador, numa relação de equanimidade, de tal sorte que, não restam dúvidas que o legislador atira o trabalhador numa situação de absoluta vulnerabilidade e enche o empregador de infinitos poderes arbitrários. Assim, em última ratio, pode dizer-se que há indirectamente admissibilidade do despedimento livre sem justa causa.
Estando em curso um processo de alteração da actual LGT, o legislador não pode perder a soberana oportunidade de realizar uma espécie de REVOLUÇÃO COPERNICANA, estabelecendo, para lá do limite temporal que pouco contribui para assegurar a natureza tuitiva do Direito laboral, critérios rígidos que orientem a um termo da relação jurídico-laboral mais justo, quer para o trabalhador quer para o empregador.
Deste modo, para materialização do princípio da estabilidade do emprego, como um princípio fundamental do Direito do Trabalho sob o qual emanam os demais princípios, é conveniente que, durante o período experimental e independentemente da sua duração, a Lei enuncie razões objectivas a que as partes se devem servir para pôr termo à relação jurídico-laboral. Tal situação pode evitar sobremaneira situações de aproveitamento das benesses da empresa por parte do trabalhador ou, sobretudo, de exploração por parte da autoridade empregadora.
Está claro que a regra do despedimento livre admissível durante o período de experimental, dá larga oportunidade ao empregador de exercer abusivamente o seu poder sobre o empregador, se não vejamos: ao abrigo da legislação em vigor, art 18.º nº 5, durante o período experimental as partes podem livremente denunciar o contrato sem justificação. A partir daqui o empregador pode VIVER DO PERÍODO EXPERIMENTAL, celebrando contratos e denuncia-los antes do fim do período em questão, situação que pode se repetir por vários meses quiçá por anos com trabalhadores diferentes.
Portanto, estamos diante de uma lei que, à partida, encontra-se anos-luz da concretização do seu fim último, que consiste, nada mais nada menos, na estabilidade do emprego – situação que, dado ao processo iniciado, pode invertida.
Alberto Gimbi, Estudante de Direito.
Muito bom ilustre, excelente pronunciamento, desde já gostaria lhe dizer que, a relação jurídico-laboral, é um conjunto de obrigações que as partes vão se submeterem, há necessidade de se perceber que, nesta relação ninguém está prestar favor a ninguém, eu defendo que as partes precisam de um período experimental de modo a conhecerem-se melhor, então, não é justo só o trabalhador ter direito de um tempo experimental por um longo período e o empregador não gozar do mesmo direito.
Muito obrigado..