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“O Funcionamento das Assembleias Gerais e a Exigência Estatutária de Quórum do Direito Societário Angolano: Limites e Manifestações” – José Bravo

RESUMO

Com o agravar das medidas de confinamento a que, por força da crise sanitária global nos vemos sujeitos nos últimos dias, várias são as sociedades, cujos sócios (pelo menos alguns), não se acham, no local aonde se situa a sede societária[1], e, por isso mesmo, não podem, no momento, fazer-se presentes nem representar às Assembleias Gerais, ou ainda, no limite, por absentismo próprio dos sócios (acionistas, quotistas, etc.), o que, como parece óbvio, inviabiliza a realização das ditas Assembleias Gerais, por falta de constituição de quórum.

Com efeito, o presente trabalho versa sobretudo, mas não só, sobre o quórum constitutivo e/ou deliberativo enquanto requisito-legal ou estatutário- que influencia a capacidade deliberativa das Assembleias Gerais[2], (doravante abreviadamente designadas por AG), apresentando, para o efeito, soluções doutrinais às situações de impossibilidade objectiva de observância dos quóruns constitutivos e/ou deliberativos, legal ou estatutários nas AG.

Deste modo, começaremos por apresentar os conceitos e classificação de quórum, desenvolvendo-os, sem prejuízo da necessária análise sobre as razões que, afinal justificam a imposição legal de quórum 

Dada a natureza limitada do nosso trabalho, não faremos, pois, referência à todas as AG, limitando-nos única e exclusivamente às Assembleias Gerais Regularmente Convocadas por serem estas os centros decisórios por excelência quer nas S.As (sociedades anónimas), bem assim nas SQs (sociedades por quotas).

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INTRODUÇÃO

Sabe-se, porém, que as sociedades comerciais agem por intermédio dos seus órgãos, dada a natureza colectiva que lhes é conferida por lei, por ocasião do registo definitivo do contrato pelo qual, afinal se constituem[3]. Por conseguinte, o modo como estas entidades são conduzidas é resultado das decisões dos seus órgãos sociais (criados para o efeito), cuja actuação, do mesmo modo que conduz à aquisição de direitos que passam a integrar à esfera jurídica da sociedade, também as vinculam às obrigações contraídas em nome e representação das ditas sociedades. Razão pela qual, ao funcionamento (isto é, constituição e deliberação) das A.G, é, em regra, legalmente exigido, quer de forma directa quer indirecta, um número mínimo de presenças em função do seu capital social[4].

Com efeito, a participação social serve de medida à intervenção dos sócios nas Assembleias Gerais, conferindo aos sócios direito ao voto. A par disso, não nos olvidemos que, apenas podem ser tomadas deliberações válidas de uma Assembleia Geral constituída com o número mínimo de presenças estabelecidas quer na lei e/ou nos estatutos da sociedade, contando que, no momento da votação, tal número de presenças se mantenha.

Deste modo, percebe-se, desde logo, que o quórum (constitutivo e /ou deliberativo) apresenta-se afinal como um requisito estrutural que influencia a capacidade deliberativa das Assembleias Gerais, seja elas de que natureza forem.


[1] Sendo que, nos exactos termos do estabelecido no artigo 397ᵒ nº 5 da Lei das Sociedades comercias, as Assembleias Geral realizam-se, via de regra, na respectiva sede social.

[2] Quer sejam ordinárias, extraordinárias ou mesmo especiais.

[3] Cfr artigo 5ᵒ da Lei nº 1/04 de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais, adiante apenas referido por LSC.

[4] Ao abrigo da autonomia privada, podem os sócios, no pacto social, instituir um número mínimo de presenças diferente da legalmente prevista, respeitando, para o efeito os limites quantitativos, (vide, entre outros, por exemplo, o artigo 11ᵒ da Lei das Sociedades Comerciais.

Abaixo o artigo na íntegra:

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