Resumo
O presente estudo tem como objectivo, analisar a relação jurídica no emprego público, a forma e modalidades de constituição e o regime disciplinar dos funcionários públicos no ordenamento jurídico angolano.
Ressaltamos, a necessidade de se instaurar um processo disciplinar, sempre que um superior hierárquico tome conhecimento da existência de uma infração disciplinar cometida pelo seu subalterno, dentro do aparelho do Estado.
A metodologia de investigação empregada, foi o método indutivo, com predominância à técnica de revisão bibliográfica, sobretudo na análise doutrinária das várias posições que abordam o assunto e a análise jurisprudencial, afim de se aferir as decisões dos tribunais angolanos sobre o assunto que constitui nosso objeto de pesquisa.
Palavras-chave: emprego público, infração disciplinar, processo disciplinar e regime disciplinar.
Introdução
O Estado ao cumprir com os seus objetivos, necessita em grande medida de uma força de trabalho de pessoas físicas, de modo a possibilitar realizar os seus fins que lhe são próprios. Entretanto, é neste desiderato, que precisa de contratar funcionários que sigam com as diretrizes por si definidos.
No âmbito do presente estudo, incidimo-nos em particular, na questão da relação do emprego público, em que na primeira parte, estudamos o pessoal da administração pública, a relação de emprego público, a modalidade de constituição do emprego público e os princípios norteadores da relação do emprego público.
Na segunda parte do nosso estudo, refletimos sobre o regime disciplinar dos funcionários públicos e agentes administrativos, tendo por base o Decreto n.º 33/91, de 26 de julho sobre o regime disciplinar dos funcionários públicos e agentes administrativos, ora, designamos pela abreviatura de “RDFPAA”.
Porém, destacamos a importância e a obrigatoriedade de se instaurar um processo disciplinar sempre que um superior hierárquico tome conhecimento do cometimento de uma infração disciplinar pelo seu subalterno.
O nosso objetivo principal é de identificarmos as formas de constituição do emprego público, o procedimento para se disciplinar um funcionário público, quando este comete uma infração disciplinar. Para atingirmos tais objetivos, empregamos o método indutivo, com predominância da técnica de revisão bibliográficas.
Entretanto, serviram de suporte, as seguintes perguntas investigativas, nomeadamente: o que é o emprego público? quais as formas de constituição do emprego público? Será que as situações de infração disciplinar no emprego público se esgotam nas situações previstas no Decreto n.º 33/91, de 26 de julho? Quais os procedimentos para se disciplinar o funcionário público? Qual a consequência da inexistência de um processo disciplinar, quando o superior hierárquico do funcionário entenda aplicar uma pena disciplinar?
Eis o artigo na íntegra: