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O DIREITO AO ACESSO À INTERNET EM ANGOLA

A Sociedade da Informação designa a sociedade marcada pelos avanços tecnológicos em todos sentidos ou campos caracterizada pela tecnologia, comunicação e transmissão de informação.

Neste sentido, o presente artigo visa essencialmente discorrer o acesso à internet como um Direito Humano e como este se desdobra no ordenamento jurídico angolano.

Tendo em vista que, a institucionalização da Sociedade da Informação implica uma nova era, resultado do impacto da terceira revolução industral que impulsionou dentre os vários direitos, “O Direito ao Acesso à Internet”, como Paradigma Humanístico da Sociedade da Informação.

Nesta ordem de ideias, o Acesso à Internet é um Direito Humano Fundamental e a sua consagração é consequência da hermenêutica jurídica erguida pelo Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) no ano de 2011, com a emissão do relatório sobre “Promoção e Protecção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão” cujo ponto central passava pela violação dos Direitos Humanos o “acto de não permitir o acesso dos individuos à internet”.

De acordo com o relatório sobre a promoção e protecção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão da ONU:

Todo cidadão possui direito à liberdade de expressão e de acesso à informação de qualquer natureza por qualquer tipo de meio a sua escolha, incluindo, a internet.

O acesso à internet também conhecido como  Direito à banda larga ou liberdade de conexão consiste na atribuição a todos os cidadãos, da possibilidade de poder fazer uso dos serviços de comunicações electrónicas e demais serviços da Sociedade da Informação, independentemente do seu grau de literacia digital, situação geográfica e/ou socioeconómica.

Impende destacar que, o acesso à internet se desdobra em duas partes:

  • O Direito ao acesso aos conteúdos disponíveis na rede mundial de computaodres;
  • A disponibilidade das infra-estruturas e periféricos advenientes das Tecnologias de Informação e Comunicação imprescindiveis para estabelecer a conexão à barda larga.

Não se pode olvidar que, com a expansão da internet no mundo, esta passou a ser encarada como “um recurso indispensável” por meio do qual, os cidadãos garantem o exercício do princípio da liberdade de opinião, de expressão e informação.

Isto posto, o Direito à banda larga ou acesso à internet é observável no princípio da “Liberdade de expressão e Informação”.

Vale ressaltar que, o fundamento internacional do Direito ao Acesso à internet consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), diplomas estes ratificados pelo Estado angolano.

É oportuno salientar que, a Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê no seu artigo 19.º “a liberdade de, sem interferência, emitir e receber ou/e transmitir informações por quaisquer meios de comunicação independentemente dos limites transfronteiriços”.

Outrossim, O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos em seu artigo 19.º igualmente declarou que, “Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão”.

Ademais, o artigo 9.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, regula o Direito ao Acesso à Internet tendo estabelecido que, “Toda pessoa tem direito à informação”.

Neste ínterim, o direito ao acesso internet permite a promoção e o exercício dos demais Direitos fundamentais pelo que, os Estados têm a obrigação de promover ou facilitar o gozo do direito ao acesso à internet a todos os cidadãos nas suas duas vertentes supracitadas.

Em Angola, o Direito ao acesso à Internet é evidentemente consagrado pelo teor do princípio da Liberdade de Expressão e Informação, consagrado nos termos no número 1) artigo 40.º da Constituição de República de Angola segundo o qual:

Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como, o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.

Convêm por em relevo que, a liberdade de expressão e informação é regulada pelos principais diplomas internacionais como a DUDH, o PIDCP e pela CADHP e têm como conteúdo, fundamentalmente, o direito à liberdade de opinião e informação que se desdobra em: Direito à informação e o Direito de exprimir e de difundir as suas opiniões.

À propósito, o Direito ao Acesso à internet é um dos pilares em que se assenta a Sociedade da Informação em Angola, uma vez que, esta tem sua razão de ser na interação humana através das Tecnologias de Informação e Comunicação.

Destarte, a conclusão mais assertiva é a de que, o Direito ao acesso à banda larga visa grantir que todo cidadão tenha o direito à liberdade de expressão e de acesso à informação por qualquer tipo de veículo, incluindo-se, sem sombras de dúvidas, a internet.

Pode inferir-se que, ninguém deve ser privado do acesso à informação e à internet e a violação ao Direito Humano ao acesso à internet além de violar o próprio princípio da Liberdade de expressão e informação, faz avocar outro princípio da “infoinclusão”, que surge no sentido de promover a Inclusão Digital e eliminar a Exclusão Digital, isto é, o grupo de pessoas que não têm acesso à internet nas duas vertentes infra aludidas.

Ora, a exclusão digital poderá consubstanciar-se na violação do princípio da infoinclusão, expressão que derivou dos termos informação + inclusão, previsto e regulado nos termos do artigo 5.º da Lei 23/11 de 20 de Junho – Lei das Comunicações Electrónicas e Serviços da Sociedade da Informação que revogou a lei 8/01 de 11 de Maio – Lei de Base das Telecomunicações.

Oportuna é a transcrição do que fora por nós, mencionado no anterior artigo sobre o Direito à identidade Digital em Angola, segundo o qual “o princípio da infoinclusão pelo seu teor é fruto do Direito ao acesso à internet e visa prevenir o seu lado oposto conhecido como exclusão digital, termo que originou os excluídos digitais, ou seja, aqueles que se encontram condicionados quanto ao acesso à informação pelo acesso não universal à rede de computadores existentes em Angola bem como, aos beneficios desta advenientes”.

Eis que, os direitos humanos fundam-se no princípio da dignidade humana inerente a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião, cor, deficiência, língua, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica, social e profissão ou qualquer outra condição, de acordo com a artigo 1.º da DUDH conjugado com artigo 23. º da Constituição Da Repúlica de Angola.

No tocante à exclusão digital ou electrónica, esta concede espaço à desigualdade social e clama ser combatida pela inclusão digital pois, somente uma verdadeira liberdade de expressão e informação trará à liça a tecnodemocracia, no que toca ao exercício da cidadania.

Em Angola a garantia do acesso à internet cabe ao
Ministério das Telecomunicações, Tecnologia da Informação e Comunicação Social (MINTTICS) que o executa pelo Instituto Nacional de Fomento da Sociedade de Informação (INFOSI)enquanto, Instituto público de prestação de serviço com carácter científico e desenvolvimento tecnológico, com a sua sede em Luanda, que exerce as suas actividades em todo o território nacional e é encarregue pela garantia da aplicação das políticas, pela promoção, pelo fomento da sociedade da informação e pela promoção da inclusão digital em Angola.

Tecendo comentários acerca da matéria, a Lei das comunicações Electrónicas e serviços da Sociedade da Informação, no seu artigo 27.º sob a epígrafe “Promoção dos Serviços de banda larga e fomento da cidadania” abarca: a) massificação dos pontos públicos de acesso à internet nas instituições de ensino, hospitais e centros comunitários; b) A instalação de postos públicos de acesso à internet na administração do Estado e a c) A criação de pacotes de incentivos que promovam a aquisição de equipamentos de acesso à Internet.

De modo que, dentre as Medidas Gerais e Programas de Intervenção do mesmo diploma, o artigo 25.º referente às medidas para a promoção e implementação das TIC e o desenvolvimento da sociedade da informação em Angola, dentre as inúmeras ressaltam: e) A Conectividade em banda larga.

Por seu turno, o Decreto Presidencial 202/11 de 22 de Julho – Regulamento das tecnologias e dos serviços da Sociedade de Informação, nos termos no seu artigo 30.º sobre o “Acesso às TIC e Fomento da Cidadania” narra que, compete ao sector das comunicações electrónicas, a promoção do acesso e utilização da Internet em banda larga em todo território nacional.

Com efeito, o acesso às TIC de acordo com o diploma citado acima passam pelo: fomento de terminais de banda larga por agregado familiar; O desenvolvimento de redes comunitárias em regiões remotas ou desfavorecidas; A criação de espaços públicos com acesso gratuito à Internet de banda larga; A criação de unidades móveis de utilização da Internet nas áreas mais desfavorecidas e a promoção da acessibilidade digital para os cidadãos com necessidades especiais, mediante o desenvolvimento de serviços e produtos adequados.

Diante do exposto, no âmbito das suas atribuições nos termos do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 86 /16 de 20 de Abril – Estatuto Orgânico Do INFOSI, cabe a este último, “Promover iniciativas de inclusão social, sobretudo relacionadas com a participação dos cidadãos com necessidades especiais; Impulsionar serviços digitais, acesso às plataformas de redes sociais e de inovação, Massificação e inclusão digital que conduzam a edificação da sociedade da informação”.

Nesta oportunidade, o INFOSI, no intuito de prosseguir com as suas atribuições relativamente à promoção da Inclusão Digital  e consequentemente, garantir o Direito ao acesso à internet em Angola, tem implementado e gerido, o serviço de banda larga gratuita à nível nacional, o serviço “Angola Online”  que actualmente favorece 17 províncias de Angola, tendo estes usuários, o acesso diário, livre e gratuito à internet, através dos pontos de distribuição deste serviço até agora disponíveis.

Verifica-se que, o MINTTICS, desde 2018, atribuir-se a conclusão de um projecto de implementação da Estratégia Nacional de Banda Larga em concurso com os operadores de comunicações electrónicas em Angola, em que se pretende alcançar uma cobertura de banda larga a 80% da população do país até 2025 e visa concretizar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU e da Agenda 2030 da União Africana que se encontram expressas nos compromissos no âmbito da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral 2025, de acordo com o portal angolano “Diário de Notícias” publicada a 02 de Outubro 2018.

Claro esta portanto que, esta política tem como objectivo, a melhoria do acesso dos cidadãos à internet para posteriormente se alcançar uma verdadeira “Inclusão digital”.

Vale lembrar que, Angola dispõe de internet providenciada por fibra óptica, satélite e a cabo e rede de micro-ondas no âmbito da promoção do Direito em estudo pelo aumento da capacidade de banda larga de tal sorte que, o Estado Angolano, de igual modo, está a promover a melhoria dos cabos de fibra óptica ao cargo da ANGOLACABLES e a sedimentação do Angosat-2 ao cargo do Gabinete de Gestão do Programa Espacial Nacional (GGPEN).

Em suma, há que se perceber perfeitamente que, o Ministério das Tecnologias de Informação e Comunicação está a implementar acções no sentido de promover a inclusão digital e naturalmente, o Direito ao acesso à internet, pela Massificação da banda larga cujo o fito é permitir que a população Angolana, sem discriminação económica ou geográfica possa beneficiar das vantagens dos serviços de telecomunicações dado que, o Direito ao acesso à internet não é um privilégio porém, uma necessidade essencial à vida humana.

Escrito por:

Elisabete Sá Cardoso, Jurista e Advogada Estagiária.

Pós-Graduanda em Direito Digital.

Aos 10 Outubro de 2023.

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