Você está visualizando atualmente O DIREITO À IDENTIDADE  DIGITAL EM ANGOLA

O DIREITO À IDENTIDADE  DIGITAL EM ANGOLA

Escrito por Elisabete Sá Cardoso

A identidade é conceituada como o conjunto de características que distinguem uma pessoa ou uma coisa e por meio destas é possível individualizá-la. A identidade é o reconhecimento de que uma pessoa é quem alega ser. Na âmbito da Filosofia, a identidade é a relação que cada coisa tem apenas consigo mesma pelo que, os conceitos apresentados remetem-nos a igualdade ou equivalência entre um ente ou coisa e elementos a estes correspondentes.

Por seu turno, a identidade é alterada de acordo evolução histórica, social, e cultural, a mesma pode ser adjectivada em: étnica, social, profissional, cultural, juvenil, religiosa e politica, pessoal e digital.

Vale ressaltar que, pretende-se dar destaque à Identidade Digital conhecida como “a presença de uma pessoa no ciberespaço” ou o “eu-digital”, isto é,  a mesma identidade, entretanto, em rede ou, a identidade transportada para o ciberespaço por um indivíduo.

Outrossim, a identidade tanto no mundo físico como no ambiente digital é o que define quem somos na realidade e visa determinar, se somos o que afirmarmos ser de acordo com as informações que são tornadas públicas. Neste sentido, a identidade caracteriza-se pela singularidade e absolutismo em si mesma.

Neste ínterim, a identidade digital é o equivalente na internet, a verdadeira identidade de uma entidade quando utilizada para sua identificação na rede de computadores pelos protocolos TCP/IP, pelo simples uso de dispositivos informáticos conectados à internet, assim que, se quer afirmar que, a identidade digital reúne no ambiente digital, os dados de identificação de uma pessoa singular, já ou não conhecidos no mundo físico do usuário, na projecção de um perfil na rede mundial de computadores.

Eis que, a identidade digital não tem necessariamente de corresponder à identidade real possuída porém, o novo perfil criado no ambiente não físico compõem-se pelas informações sobre nós registadas pela máquina referentes não apenas aos cadastros às diversas plataformas bem como, pela nossa actividade na internet registadas pelos navegadores e pelos cookies de website e pelas informações sobre nós partilhadas por outros usuários, que impactam significativamente a privacidade do seu detentor físico.

Não se pode olvidar que, tudo que é disponibilizado na internet (pelas aceitação dos termos e condições, não lidos) é recebidos e/ou consumido pelos demais usuários e com estes dados, é construído o seu perfil digital, assim sendo, nos dias actuais, as decisões físicas no âmbito profissional, académico, familiar e/ou até sentimental derivam 85 % daquilo que a identidade digital refere sobre nós mesmos.

Por conseguinte, o perfil projectado por uma entidade nas plataformas digitais é aparentemente mais valorado que a identidade que é carregada no mundo físico. Nesse contexto, encaixa-se a identidade digital que, como já anteriormente explicado, é constituída por uma multiplicidade de faces difundidas no ciberespaço.

O grande dilema quanto ao Eu-Digital, nasce da gestão da identidade digital cujo os principais tópicos em debate são a segurança das informações e a privacidade dos indivíduos no ambiente digital chegando-se até a duvidar-se da possibilidade destes termos serem transportados para o ciberespaço aquando da transição da identidade às inúmeras plataformas digitais pela moeda de troca que se quer com a massificação das tecnologias de informação e comunicação.

A gestão da identidade origina a celeuma “se a privacidade no século XXI é uma utopia ou possiblidade” não apenas pelo rastreamento que é feito de dentro para fora pelas plataformas digitais e pelos demais programas ocultos que encaminham informações criando um perfil sobre o usuário bem como, pela monitorização digital, fruto do eu-digital. Por fim, as informações apesar de pessoais passam a estar disponíveis em servidores do mundo inteiro e uma copia de uma informação é registada eternamente no ciberespaço.

A Constituição Angolana consagra o Direito à identidade, à privacidade e à intimidade uma vez que,  cada indivíduo é visto como ser possuidor de identidade, singularidade e autoconsciência, nos termos do seu artigo 32.º, garantindo a todos, “o reconhecimento dos direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à nacionalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva de intimidade da vida privada e familiar”  bem como, as garantias efectivas contra a sua violação.

Insta referir que, as novas tecnologias impelem o surgimento de novos direitos ou a extensão/actualização dos já existentes permitindo uma maior abrangência no que toca ao âmbito de aplicação objectiva e subjectiva, como o direito à identidade digital  e  Direito ao acesso à internet no sentido de garantir a todos a participação dos adventos da terceira revolução mundial como também, pela  construção da identidade digital segura e transparente submetida à tutela jurídica referente a sua protecção no ciberespaço visto que, o advento das novas tecnologias revolucionou a interação dos seres entre si.

Nesta ordem de ideias, na panóplia dos direitos de personalidade baseados no princípio da dignidade da pessoa humana e dignos de amparo jurisdicional,  deve inserir-se o Direito à Identidade digital segundo o qual “todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei” dado que,  a ausência do eu-digital traz à liça, a figura da “exclusão digital”.

Ora, a exclusão digital poderá consubstânciar-se na violação do princípio da infoinclusão previsto e regulado nos termos do artigo 5.º da Lei 22/11 de 20 de Junho –Lei das Comunicações Electrónicas e serviços da Sociedade  da Informação que revoga a lei 8/01 de 11 de Maio- Lei de Base das Telecomunicações.

O princípio da infoclusão pelo seu teor é fruto do Direito à identidade digital e ao acesso à internet e visa prevenir o seu lado oposto conhecido como exclusão digital, termo que originou os “excluídos digitais” que por inúmeras razões se quer beneficiam da Educação digital em Angola gerando-se aqui uma exclusão social o que indubitavelmente, condiciona a inserção no mercado de trabalho, na participação de inúmeras formações de cariz acadêmico e profissional, condiciona o acesso à informação e afecta o acesso público às redes de computadores existentes em Angola, ou seja, condiciona toda sociabilidade humana emergente da revolução do conhecimento e consequentemente viola o princípio da dignidade humana enquanto fundamento e limite do Estado que se quer democrático e de Direito.

É mister esclarecer que, na sociedade da informação caracterizada pela comunicação, tecnologia e massificação da informação, é um Direito Humano, o acesso de todos à internet e a construção da sua identidade digital a partir de um simples cadastro, pesquisa nos diferentes motores de busca ou pelo facto, de dentro das instituições públicas e privadas em que há interação directa entre instituição e utente, serem diariamente colectados dados e posteriormente processados dentro de um sistema informático passamos a ter um eu-digital.

Destarte, a identidade digital é construída sem ou com o consentimento do titular, de acordo com o contexto em que é informatizada eis que, todos passamos a ser  titulares de uma identidade digital em que a responsabilidade de a manter intacta caberá ao legislador regular e ao judicial garantir os direitos  por meio da resolução dos eventuais conflitos a sua efectivação e por outro lado, ao próprio ente possuidor pelo que, desaconselha-se o afastamentos dos meios de comunicação e informação entretanto, recomenda-se uma navegação segura por meio da redução do excesso de informação pessoal na rede mundial de computadores e leitura de todos os termos e condições que antecedem o “sim, concordo”.

Aos 05 de Setembro de 2023

Elisabeth de Sá Cardoso, Jurista e Pós-Graduanda em Direito Digital.

Deixe um comentário