Josué Campos Tomé[1]
Resumo: O presente estudo, desbruça-se sobre o dever de prestar comunicação por parte do advogado, imposto pela Lei de Branqueamento de Capitais e financiamento ao terrorismo diante do sigilo profissional que norteia a actividade advocatícia entre este e o seu cliente. O exercício profissional da advocacia é um instrumento indispensável para a defesa dos direitos humanos fundamentais e nesse mesmo exercício norteia um instituto tutelado constitucionalmente que é o sigilo profissional, porém existe uma obrigação geral de todos enquanto cidadãos num Estado Democrático e de Direito de prestar informações ou mesmo de reportar factos que ameaçam o sentido de justiça e legalidade, norteando aqui o dever de justiça. Porém, os advogados como administradores da justiça estão sujeitos a deveres específicos, no caso o segredo profissional. Este deve ser sempre salvaguardado tendo em conta o interesse público da profissão, pois a advocacia é uma das engrenagens da sociedade, no que tange a manutenção e boa aplicação da justiça, enquanto defensor daqueles que necessitam mobilizar a tutela jurídica dos seus direitos. E é por meio desta que reside também o âmbito de aplicação de deveres que auxiliam na prevenção de uma criminalidade globalizada, transnacional, afectando transversalmente várias áreas da sociedade. A própria ética e deontologia profissional que norteia o exercício da advocacia tem por fonte vital o Estatuto da Ordem dos Advogados, onde estão enunciados os preceitos conformadores da actuação do profissional em toda a sua extensão.
Palavras-chave: advogado, sigilo, branqueamento de capitais, terrorismo.
THE DUTY OF COMMUNICATION IMPOSED UNDER THE LAW OF MONEY LAUNDERING AND FINANCING TO TERRORISM AND THE DUTY OF PROFESSIONAL CONFIDENTIALITY IN THE EXERCISE OF LAWYER.
Abstract: The present study focuses on the duty to provide communication on the part of the lawyer, imposed by the Money Laundering Law and financing of terrorism in the face of professional secrecy that guides the legal activity between him and his client. The professional practice of advocacy is an indispensable instrument for the defense of fundamental human rights and in that same exercise guides a constitutionally protected institute that is professional secrecy, but there is a general obligation of everyone as citizens in a Democratic and Right State to provide information or even to report facts that threaten the sense of justice and legality, guiding here the duty of justice. However lawyers as administrators of justice are subject to specific duties, in this case professional secrecy. This must always be safeguarded taking into account the public interest of the profession, as advocacy is one of the gears of society, with regard to the maintenance and good application of justice, as an advocate for those who need to mobilize legal protection of their rights. And it is through this that also lies the scope of application of duties that help in the prevention of a globalized, transnational crime, affecting across different areas of society. The very ethics and professional deontology that guides the practice of law has as its vital source the Statute of the Bar Association, which sets out the precepts that shape the professional’s performance in all its extension.
Keywords: lawyer, secrecy, money laundering, terrorism.
Introdução
Algumas profissões, como a do advogado, psicólogos, médicos, contabilistas, profissionais da área da saúde de modo geral e jornalistas, e determinadas funções, ofícios e ministérios, como os religiosos, envolvem o tratamento de questões sobre a intimidade do cliente, fiel ou paciente. E nessa relação, existem revelações de factos e informações que se inserem na esfera mais reservada do indivíduo, que até as pessoas mais próximas a ele podem desconhecer. E é nesse sentido que se compreende a relevância estatal em tutelar a intimidade e sobre a questão do sigilo profissional nos mais diversos domínios de regulamentação, que hoje é entendida num plano autónomo e de ciência como deontologia profissional, onde iremos tratar no plano do exercício da advocacia.
A deontologia profissional configura o conjunto das regras ético-jurídicas pelas quais o advogado deve pautar o seu comportamento profissional e cívico, pelo que servirão de limitadores à sua actuação, correcta e adequada diante da própria classe profissional. E esta é considerada como um dos pilares de apoio á realização da justiça, da descoberta da verdade material e da reposição da paz jurídica da comunidade. E no campo do Direito Penal tem sido de extrema importância, pois é nesse campo que vem se denotando a figura profissional e institucional do advogado que, segundo António Arnaut, “serve a justiça mais do que o direito, e o direito mais do que a lei” e que “sem a deontologia este é considerado como um mercenário, porque não serve a Justiça (ARNAUT A. , 2011, p. prefácio).
E nesse sentido, vamos procurar conjugar o dever de sigilo profissional imposto pelo Estatuto da Ordem dos Advogados com o dever de comunicação imposto pela Lei de Branqueamento de Capitais e financiamento ao Terrorismo.
O delito de branqueamento de capitais, crime previsto na Lei de Branqueamento de Capitais e financiamento ao Terrorismo[2], no seu art. 60.º , que progressivamente tem “usado” da amplitude da profissão do advogado, a partir dos actos de mandato irregular, que contemporaneamente se adaptaram à nova realidade de celebração de negócios jurídicos através de um mandatário forense, para se difundir, de forma disfarçada, na forma de negócios jurídicos, aparentemente, lícitos.
O branqueamento de capitais é um crime iminentemente económico, que apesar de ter em pano de fundo um crime[3] do qual provêm os bens, pecuniários ou não, que posteriormente serão convertidos ou transferidos de modo a ocultar a sua origem ilícita, preceitua na sua génese punitiva um combate à criminalidade económica, tutelando a pretensão do Estado no que se refere ao confisco de vantagens do crime ou, mais especificamente, o interesse do aparelho judicial na detecção e perda das vantagens de certos crimes.
Com vista a prevenção da criminalidade, foram transpostas para a ordem jurídica angolana a utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, através da LCBCFT, onde são estabelecidas medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
Acarretam aqui especial interesse, os deveres que os advogados estão adstritos no âmbito da sua actividade profissional em face do crime de branqueamento, isto é, na perspectiva de contacto ou de enquadramento da sua conduta no tipo legal. Deveres estes que levam a uma acentuação da característica de órgão auxiliar de justiça dos advogados, na medida em que tais deveres são impostos com base na pretensão de prevenir a materialização da tipicidade criminal através da idoneidade técnica dos advogados na detecção, quase precognitiva, deste tipo de criminalidade.
E o maior problema relaciona-se em especial com o dever de comunicação previsto no art. 13º da LCBCFT em face de um possível conflito com o dever de garante, de impossível dissociação da profissão, o segredo profissional, previsto no art.º 65.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, levando à questão do cumprimento do código deontológico imposto pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, que apesar de actuar como limitador da observância destes deveres, não deixa de colidir com os mesmos. Esta questão remete inteiramente, numa primeira impressão, para a possibilidade de configuração do advogado como um “delator oficial” a favor das pretensões estaduais, ignorando o dever deontológico de segredo.
É possível nesses casos considerar-se o advogado como um delator oficial? É nisso que o nosso estudo se baseia.
Para ler o artigo completo, basta clicar no link abaixo:
[1] Jurista, Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Angola.
[2] Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro de 2011 sobre o combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, doravante designado de LCBCFT. Disponível em:
http://www.cmc.gv.ao/sites/main/pt/Lists/CMC%20%20PublicaesFicheiros/Attachments/253/Lei%2034.11%20do%20combate%20ao%20branqueamento%20de%20capitais%20e%20financiamento%20do%20terrorismo.pdf , acesso em 05/01/2021.
[3] Cfr. art. 60.º da Lei n.º 34/11 de 12 de Dezembro.