Clube deMulheres Angolanas de Carreiras Jurídicas
O Clube de Mulheres Angolanas de Carreiras Jurídicas, que abreviadamente usa a designação de Clube das Juristas, acolheu com atenção a proposta de revisão da Constituição apresentada por iniciativa de sua Excelência Senhor Presidente da República, nos termos do artigo 233.º da Constituição da República de Angola, CRA;
Considerando que o Clube das Juristas tem o seu propósito assente numa acção para a cidadania que visa o enquadramento, a promoção e o desenvolvimento das mulheres, com vista ao seu empoderamento político, social e cultural;
Tratando-se de organização de pendor e base jurídica e tendo em conta que, no âmbito das suas atribuições, estão previstas acções de formação política da mulher, realizou, no dia 31 de Março do ano em curso, um Webinar multidisciplinar para reflectir de forma técnica, isenta e objectiva, com os seus membros e organizações/grupos de mulheres, sobre a revisão constitucional, em geral, e a proposta apresentada, em particular.
Em consequência, foi recomendado a elaboração de um memorando sobre o assunto para ser enviado a entidades angolanas, reflectindo o entendimento que se tem sobre a proposta de revisão constitucional, especialmente no que se refere a alguns dos seus aspectos controvertidos e que carecem de tratamento em conformidade com a Constituição.
O Webinar que contou, além das prelectoras nacionais, com a participação de duas prelectoras estrangeiras, teve como lema central: A revisão constitucional e garantia da constituição, repartido em quatro temas:
a)-As tradições do poder constituinte – Proferido pela Dra. Marília Ramos, jurista angolana, Mestre em Direito e Assessora no Tribunal Constitucional;
b)-A função democrática dos limites do poder de revisão constitucional –Proferido pela Dra. Catarina Botelho, jurista portuguesa, Professora da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Porto;
c)-A revisão constitucional, procedimento e a razão pública – Proferido pela Dra. Emmanuella Denora, jurista brasileira, Professora Universitária e Doutoranda em Direitos Humanos e Democracia na Universidade Federal do Paraná;
d)-A proposta de revisão constitucional e sua oportunidade, que compromisso político? – Proferido pela Dra. Cesaltina Abreu, socióloga angolana, Professora e Pesquisadora.
A moderação esteve a cargo da Dra. Celmira Barros, jurista angolana, Mestre em Direito, Professora da Faculdade de Direito da Universidade Metodista de Angola e Assessora no Tribunal Constitucional.
Do entendimento geral que se retirou de todas as prelecções, debate e contribuições é o de que a revisão constitucional configura poder constituinte derivado, da competência do Parlamento, Assembleia Nacional; incide sobre a alteração da Constituição e está sujeita a limites temporais, circunstanciais e materiais, sendo que estes últimos não deixam de mobilizar, na sua dinamicidade, um confronto com a democracia, tendo em conta a articulação de vinculação que se estabelece entre o passado, o presente e o futuro.
Em face disso, reconheceu-se tratar-se de procedimento inclusivo, concomitantemente, um exercício de cidadania aberto, pelo menos a nível do órgão competente para realizar a revisão constitucional, a Assembleia Nacional, que é também o órgão representativo de todos os angolanos, de acordo com o nº2 do artigo 141.º da CRA. Com isto está subjacente à revisão constitucional uma razão pública respaldada na actual Constituição, cuja construção é feita a partir do princípio do Estado democrático de direito, artigo 2.º, com manifestações expressas nos artigos 17.º/1 e 4, 21.º/l), 23.º e 52.º/1 da CRA.
Por este facto, entende-se que a proposta de realização da revisão constitucional deve dar lugar à abertura do respectivo procedimento numa base de igualdade de oportunidade de realização da revisão constitucional por parte do órgão competente. O que está em causa é gerar desenvolvimento constitucional, tanto do ponto de vista jusconstitucional como político, para se estabelecerem consensos e atender-se às funções que desempenha a CRA no contexto da história política recente de Angola e aos compromissos que devem reflectir-se na sua concretização.
Na sequência das considerações gerais resulta que há duas questões de fundo incontornáveis e que devem ser previamente analisadas, relacionadas: (i) com a limitação do objecto da revisão constitucional à proposta apresentada pelo Presidente da República e (ii) a revisão constitucional dever respeitar os limites impostos pelos artigos 235.º, 236.º e 237.º da CRA.
Leia o memorando na íntegra: