Você está visualizando atualmente MANDADO DE CAPTURA OU MANDADO DE DETENÇÃO? ALGUMA COISA NÃO ESTÁ CERTA.

MANDADO DE CAPTURA OU MANDADO DE DETENÇÃO? ALGUMA COISA NÃO ESTÁ CERTA.

MANDADO DE CAPTURA OU MANDADO DE DETENÇÃO? ALGUMA COISA NÃO ESTÁ CERTA.

Simão Cololo, Jurista.

A presente reflexão surge após ter visto a circular a nível das redes sociais o mandado de captura contra o cidadão Augusto Tomás, emitido por um tribunal superior com fortes responsabilidades na administração da justiça (erros de palmatória gravíssimos ) não é permitido aquele tipo de frases “fui à tua casa, te encontrei, mas não estavas” /”Está a chover chuva.”

A primeira vista pensei que fosse um documento antigo e não autêntico, afinal estive enganado, trata-se de um documento autêntico e recente como confere datando-se desde o dia 14 de julho de 2021.

Claro,  quase todos já  ouviram os dois (2) termos em pauta: mandado de captura e mandado de detenção,  mas nem todos conseguimos fazer a diferença dos mesmos por variadíssimas razões. Com esta reflexão académica vamos explicar de forma  clara, simples e objectiva sobre os referidos termos, com a devida fundamentação  jurídico e legal.

O termo ou nomenclatura “Mandado de Captura” está fora do ordenamento jurídico angolana, ou seja, à luz dos artigos 255.° e 256.°, ambos do Código de Processo Penal (deixou de existir)  restando apenas  o termo  certo e legal  “mandado de detenção”.

Historicidade da Norma

Antes da entrada em vigor da Lei n.° 39/20, de 11 de Novembro – Código de Processo Penal, em Angola vigorou o Decreto Lei n.° 16489 de 15 de Fevereiro de 1929 , o Código de Processo Penal que vigorava nas colônias portuguesas.  E neste código, no seu artigo 295.º, configurava o termo Mandado de Captura , ainda assim foi reforçado o mesmo termo mandado de captura nos artigos 14.º e 15 da Lei n.° 18-A/92, de 18 de Fevereiro (Lei da Prisão Preventiva e Instrução Preparatória).

No ano de 2015, com o avanço do legislador clássico para o legislador moderno surgiu a  Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro, conhecida Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, que no seu artigo 8° n.º 2 e 3 trouxe um termo novo à nível do Direito Penal – Mandado de Detenção e, tendo deixado claro que é um acto processual de execução do Magistrado do Ministério público (Procurador) na fase de instrução preparatória e nas outras restantes fase é única competência exclusiva do Magistrado Judicial (Juiz) a emissão do Mandado de Captura .

Sucede que, com aprovação do actual Código de Processo Penal, foi extinguida a figura ou nomenclatura do Mandado de Captura, todas fases são emitidas Mandados de Detenção, como de igual modo, ocorreu com o Arguido e Réu.

DEFINIÇÃO DO  MANDADO DE DETENÇÃO.

À luz do ordenamento jurídico angolano, o mandado de detenção é toda ordem judicial ou legal vinda de entidades competentes, com o objectivo de conduzir a pessoa suspeita e acusada para a cela, por um período nunca superior a 48 horas, conforme o n.° 1 do 250.° do mesmo diploma, bem como assegurar a notificação da sentença condenatória de arguido sem estar presente na audiência do julgamento ou para execução de pena de prisão ou medida privativa de liberdade.  

A questão é: existindo erros de formas o tal mandado será ou não exequível?  Poderá a defesa impugnar o tal acto?

Sem querer entrar no mérito da questão e por se tratar de um recurso de revisão para execução da pena de prisão é comunicado  no prazo de 10 (dez) dias com do transitado em julgado o Ministério Público dá conhecimento da sentença que aplicou pena de prisão as entidades que intervém na execução nomeadamente o serviços prisionais remetendo-lhes as devidas cópias e decorrido ao prazo se o condenando não se apresentar ali com vista do Ministério Público é emitido o competente Mandado de Detenção pelo Juiz para a efetivação da pena (vide artigo 558.º do Código de Processo Penal). Penso que não terá ocorrido .

O tribunal acelerou e não conseguiu travar, acabando por acidentar.

No combate contra a corrupção, os erros da justiça favorecem os infratores.

Este post tem 3 comentários

  1. Manuel Afonso
    Manuel Afonso

    Artigo bastante interessante, peca apenas pela inobservância rigorosa dos sinais de pontuação, que de alguma forma, forçam o leitor no quesito interpretação. Contudo, reitero, excelente artigo de reflexão!

Deixe um comentário