MANDADO DE CAPTURA OU MANDADO DE DETENÇÃO? ALGUMA COISA NÃO ESTÁ CERTA.
Simão Cololo, Jurista.
A presente reflexão surge após ter visto a circular a nível das redes sociais o mandado de captura contra o cidadão Augusto Tomás, emitido por um tribunal superior com fortes responsabilidades na administração da justiça (erros de palmatória gravíssimos ) não é permitido aquele tipo de frases “fui à tua casa, te encontrei, mas não estavas” /”Está a chover chuva.”
A primeira vista pensei que fosse um documento antigo e não autêntico, afinal estive enganado, trata-se de um documento autêntico e recente como confere datando-se desde o dia 14 de julho de 2021.
Claro, quase todos já ouviram os dois (2) termos em pauta: mandado de captura e mandado de detenção, mas nem todos conseguimos fazer a diferença dos mesmos por variadíssimas razões. Com esta reflexão académica vamos explicar de forma clara, simples e objectiva sobre os referidos termos, com a devida fundamentação jurídico e legal.
O termo ou nomenclatura “Mandado de Captura” está fora do ordenamento jurídico angolana, ou seja, à luz dos artigos 255.° e 256.°, ambos do Código de Processo Penal (deixou de existir) restando apenas o termo certo e legal “mandado de detenção”.
Historicidade da Norma
Antes da entrada em vigor da Lei n.° 39/20, de 11 de Novembro – Código de Processo Penal, em Angola vigorou o Decreto Lei n.° 16489 de 15 de Fevereiro de 1929 , o Código de Processo Penal que vigorava nas colônias portuguesas. E neste código, no seu artigo 295.º, configurava o termo Mandado de Captura , ainda assim foi reforçado o mesmo termo mandado de captura nos artigos 14.º e 15 da Lei n.° 18-A/92, de 18 de Fevereiro (Lei da Prisão Preventiva e Instrução Preparatória).
No ano de 2015, com o avanço do legislador clássico para o legislador moderno surgiu a Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro, conhecida Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, que no seu artigo 8° n.º 2 e 3 trouxe um termo novo à nível do Direito Penal – Mandado de Detenção e, tendo deixado claro que é um acto processual de execução do Magistrado do Ministério público (Procurador) na fase de instrução preparatória e nas outras restantes fase é única competência exclusiva do Magistrado Judicial (Juiz) a emissão do Mandado de Captura .
Sucede que, com aprovação do actual Código de Processo Penal, foi extinguida a figura ou nomenclatura do Mandado de Captura, todas fases são emitidas Mandados de Detenção, como de igual modo, ocorreu com o Arguido e Réu.
DEFINIÇÃO DO MANDADO DE DETENÇÃO.
À luz do ordenamento jurídico angolano, o mandado de detenção é toda ordem judicial ou legal vinda de entidades competentes, com o objectivo de conduzir a pessoa suspeita e acusada para a cela, por um período nunca superior a 48 horas, conforme o n.° 1 do 250.° do mesmo diploma, bem como assegurar a notificação da sentença condenatória de arguido sem estar presente na audiência do julgamento ou para execução de pena de prisão ou medida privativa de liberdade.
A questão é: existindo erros de formas o tal mandado será ou não exequível? Poderá a defesa impugnar o tal acto?
Sem querer entrar no mérito da questão e por se tratar de um recurso de revisão para execução da pena de prisão é comunicado no prazo de 10 (dez) dias com do transitado em julgado o Ministério Público dá conhecimento da sentença que aplicou pena de prisão as entidades que intervém na execução nomeadamente o serviços prisionais remetendo-lhes as devidas cópias e decorrido ao prazo se o condenando não se apresentar ali com vista do Ministério Público é emitido o competente Mandado de Detenção pelo Juiz para a efetivação da pena (vide artigo 558.º do Código de Processo Penal). Penso que não terá ocorrido .
O tribunal acelerou e não conseguiu travar, acabando por acidentar.
No combate contra a corrupção, os erros da justiça favorecem os infratores.
Interessante o artigo. PARABÉNS
Algo que estava menos atencioso aos profissionais do forum.
Artigo bastante interessante, peca apenas pela inobservância rigorosa dos sinais de pontuação, que de alguma forma, forçam o leitor no quesito interpretação. Contudo, reitero, excelente artigo de reflexão!