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Limites do Direito à Liberdade Religiosa: O Caso Angolano. Por: Benilson Soares e Hermenegildo Samuel.

Neste artigo, reflecte-se sobre o exercício da liberdade religiosa e suas limitações, visando essencialmente esclarecer que o exercício da liberdade religiosa tem limites, estes, são sobretudo impostos pelas leis do Estado e a dignidade da pessoa humana.

Deste modo, não obstante a organização política (Estado) e a organização Religiosa (Religião) serem sociedades autónomas, a segunda deve respeitar as leis da primeira, bem como a dignidade da pessoa humana e a primeira não deve intervir nos assuntos internos desta, desde que, estes não ponham em causa a Constituição e as leis vigentes, em homenagem ao princípio da laicidade.

Neste artigo, faz-se também uma breve análise sobre o caso angolano, isto é, sobre a proliferação de igrejas e seitas religiosas, bem como a consciencialização de que por mais religiosos que sejamos, não se pode colocar a nossa crença religiosa acima de tudo e todos, violando desta forma a paz social. Este aspecto é o baluarte desta empreitada reflexiva.

Palavras-chave: Liberdade religiosa. Estado Laico. Constituição. Lei. Dignidade da pessoa humana.

Introdução

Nos últimos anos em Angola, tem sido frequente o exercício desregrado da liberdade religiosa. Este tem causado inúmeras consequências sociais, sobretudo a nível familiar. Sendo a família o núcleo fundamental e basilar da sociedade, bem como da comunidade política (Estado). Deste modo, torna-se urgente a reflexão académica sobre esta realidade.

Com o presente trabalho, queremos reflectir sobre este fenómeno, com o intento de contribuirmos para apresentação de respostas capazes de responder ao referido fenómeno. No entanto, a nossa pretensão não é a de reflectir profundamente sobre as causas que estão na origem do aparecimento deste fenómeno, nem sequer de o abordar numa perspectiva histórica. O que pretendemos é simplesmente procurar esclarecer que o direito fundamental à liberdade religiosa comporta limitações, que podem ser, de âmbito público e de âmbito privado.

Partindo do raciocínio segundo o qual, o Estado e a Igreja, bem como outros tipos de instituições religiosas, são sociedades autónomas, que devem ser regidas por normas próprias, porém, as instituições religiosas, uma vez que se encontram dentro de um Estado, devem respeitar e não violar as leis deste.

O presente trabalho está dividido em três partes. Na primeira, reflectiremos sobre o conceito de Estado laico; na segunda, sobre a dimensão religiosa do homem e limites à sua manifestação; na terceira e última, reflectiremos brevemente sobre o caso angolano.

Eis abaixo o artigo na íntegra:

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