Fonte: Jornal de Angola
A discussão na especialidade do Projecto de Lei sobre a Liberdade de Reunião e de Manifestação, de iniciativa do Grupo Parlamentar da UNITA, que começou na segunda-feira, prossegue hoje.
O diploma está a ser discutido artigo por artigo, tendo sido aprovado, até ao mo-mento, o preâmbulo e o 1º capítulo, por unanimidade, com 58 votos, isto na segunda-feira. Os deputados vão retomar a discussão do diploma hoje, às 9 horas.
No primeiro dia, durante quatro horas, os parlamentares apenas fizeram correcções e apresentaram sugestões sobre o preâmbulo e o primeiro artigo, que mereceram aprovação imediata. O Projecto de Lei contém uma parte preambular e outra dispositiva com 20 artigos.
Com este projecto de Lei, o Grupo Parlamentar da UNITA pretende demonstrar que está preocupado com o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos e, nesta base, vai, tal como agora, implementar um conjunto de tarefas no sentido de apresentar propostas de legislação.
O documento de fundamentação apresenta, também, uma justificativa, alegando que a aprovação da lei vai permitir consolidar a transição constitucional para o regime democrático, iniciado em 1991, e vai criar mecanismos práticos e eficazes para o exercício efectivo dos direitos fundamentais e para a consequente concretização da Constituição e afirmação do Estado Democrático e de Direito.
Justifica ainda que a aprovação da lei permitirá que se estabeleçam na ordem jurídica angolana critérios objectivos para o exercício da liberdade de reunião e de manifestação pelos cidadãos, sem os constrangimentos que a actual lei impõe ao exercício dessas liberdades e, sobretudo, por se entender que o exercício da democracia necessita de um instrumento como a Lei sobre a Liberdade de Reunião e de Manifestação.
“A lei que actualmente regula o exercício do direito de reunião e de manifestação, aprovada a 11 de Maio de 1991, encontra-se parcialmente em inconstitucionalidade superveniente, pelo facto de, por um lado, a sua designação não corresponder com a designação dada pela Lex Mater, por outro, com a aprovação da Constituição de 2010, é imperativo não ser necessária autorização de qualquer autoridade para o exercício daquelas liberdades e, consequentemente, a utilização da palavra autorização não poder ser utilizada quer na lei, quer na correspondência entre as autoridades e os cidadãos, com base no comando legal”, defende o documento.
A liberdade de reunião e de manifestação está consagrada no artigo 47º, da Constituição da República de Angola. Apesar de ser um preceito “directamente aplicável”, que vincula todas as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 28º, a Lei Magna estabelece que “as reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei”.
O Grupo Parlamentar da UNITA apresentou alguns exemplos em que a liberdade de reunião e manifestação se faz sentir, com realce para Portugal, onde o direito está consagrado na Constituição da República Portuguesa no artigo 45º.
Este artigo, segundo a UNITA, garante aos cidadãos portugueses o direito de se reunirem pacificamente (não podem reunir-se armados), não necessitando de autorização. O direito à manifestação também está previsto na Constituição de Portugal, no mesmo artigo. Esses direitos estão regulados no Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto.
Em Portugal, anteriormente, as manifestações careciam de comunicação prévia ao Governo Civil (excepto nos casos de Lisboa e Porto), mas a partir da extinção da figura do Governo Civil, actualmente é ao Presidente da Câmara Municipal que é devida essa comunicação.
No entanto, as manifestações podem ser proibidas se se considerar, com base em elementos comprováveis, que são contrárias à lei, à moral, à ordem pública e aos direitos das pessoas colectivas e singulares.
Objecto da Lei
Com 20 artigos, dispostos em 4 capítulos, o diploma pretende revogar a Lei nº16/91, de 11 de Maio, Lei Sobre o Direito de Reunião e de Manifestação, em vigor. Por isso, a UNITA propõe que se retire a exigência de autorização pelo Governo como condição para os cidadãos se manifestarem, de- vendo apenas haver intervenção das autoridades quando for posta em causa a sua finalidade, pela prática de actos contrários à lei ou à moral.
Além de regular a liberdade de reunião e de manifestação como um direito-garantia no quadro dos direitos fundamentais, o Projecto de Lei sobre a Liberdade de Reunião e de Manifestação interdita o porte e o uso de armas em reuniões e manifestações públicas ou privadas e tipifica os abusos, crimes e sanções em que poderão incorrer os manifestantes, os contra-manifestantes, os agentes policiais e outros intervenientes.
Créditos: Yara Simão, Jornalista | Jornal de Angola.