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A ACTUAL LEI DOS FERIADOS NACIONAIS REDUZ OS DIAS NORMAIS DE TRABALHO?

A ACTUAL LEI DOS FERIADOS NACIONAIS REDUZ OS DIAS NORMAIS DE TRABALHO?

Adelino Chipema Alexandre Sozinho[1]

Sempre que há um dia de feriado nacional antecedido ou precedido de um dia de suspensão da actividade laboral (a conhecida “ponte”), gera-se a sensação de termos, em Angola, excessos de feriados. Para aferirmos se essa sensação é ou não condizente à realidade, seria necessário contabilizar os feriados existentes em cada país do mundo, o que não é o objectivo desse artigo de opinião.

Gera-se ainda a sensação de que a actual Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional contribui na redução drástica dos dias normais de trabalho, impactando negativamente nas receitas das empresas que são obrigadas a encerrar as suas portas aos clientes, por conta dos feriados e suas respectivas “pontes”.

A investigação que realizamos em torno do assunto, através de uma comparação entre o regime que vigorou até 2018 e o actual regime, e que agora partilhamos, nos ajuda a construir uma percepção mais justa.

Em Angola, a disciplina jurídica dos feriados nacionais é regulada pela Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro (Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional). Com as alterações introduzidas nos artigos 2.º, 3.º e 6.º desta Lei, através da Lei n.º 11/18, de 28 de Setembro, verificou-se ligeiro aumento dos dias de feriados nacionais e das datas de celebração nacional.

Em matéria de feriados, ao longo de um ano civil, em Angola existem 12 dias de feriado nacional, um ligeiro aumento de mais um dia de feriado, visto que eram 11, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 11/18, de 28 de Setembro. Nestes termos, actualmente são considerados feriados nacionais os seguintes dias:

  1. 1.º de Janeiro – Dia do Ano Novo;
  2. 4 de Fevereiro – Dia do Início da Luta Armada de Libertação Nacional;
  3. 8 de Março – Dia Internacional da Mulher;
  4. 23 de Março – Dia da Libertação da África Austral;
  5. Dia do Carnaval[2];
  6. 4 de Abril – Dia da Paz e da Reconciliação Nacional;
  7. Sexta-Feira Santa[3];
  8. 1.º de Maio – Dia Internacional do Trabalhador;
  9. 17 de Setembro – Dia do Fundador da Nação e do Herói Nacional;
  10. 2 de Novembro – Dia dos Finados;
  11. 11 de Novembro – Dia da Independência;
  12. 25 de Dezembro – Dia de Natal e da Família.

A novidade trazida pela Lei n.º 11/18, de 28 de Setembro, ao conjunto de dias de feriado já existentes é 23 de Março (Dia da Libertação da África Austral).

Relativamente às datas de celebração, contam-se um total de oito dias de celebração nacional, ligeiro aumento de mais um dia de celebração, visto que eram 7, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 11/18, de 28 de Setembro. Nestes termos, actualmente são consideradas datas de celebração nacional as seguintes:

  1. 4 de Janeiro – Dia dos Mártires da Repressão Colonial;
  2. 15 de Janeiro – Dia do Antigo Combatente e Veterano da Pátria;
  3. 2 de Março – Dia da Mulher Angolana;
  4. 15 de Março – Dia da Expansão da Luta Armada de Libertação Nacional;
  5. 14 de Abril – Dia da Juventude Angolana;
  6. 25 de Maio – Dia de África;
  7. 1.º de Junho – Dia Internacional da Criança;
  8. 10 de Dezembro – Dia Internacional dos Direitos Humanos.

A novidade trazida pela Lei n.º 11/18, de 28 de Setembro, ao leque de datas de celebração já existentes é o 15 de Janeiro (Dia do Antigo Combatente e Veterano da Pátria).

Nos dias de feriado nacional e nas datas de celebração nacional são realizados actos político, social ou cultural de celebração. A diferença está no facto de nos dias de feriado nacional verificar-se obrigatoriamente a suspensão de toda actividade laboral, no sector público e privado, o que não ocorre em datas de celebração nacional[4].

As alterações introduzidas pela Lei n.º 11/18, de 28 de Setembro, estabeleceram um regime duplo de “pontes”, substituindo o anterior o regime único de “ponte”. Consideramos regime duplo de “pontes” o actual regime, porque prevê a suspensão da actividade laboral (ou a “ponte”) em dois momentos: (i) antes do dia de feriado, isto é, quando o dia de feriado coincidir com dia de terça-feira, há “ponte” na segunda-feira; (ii) depois do dia de feriado, isto é, quando o dia de ferido coincidir com dia de quinta-feira, há “ponte” na sexta-feira. Por conseguinte, consideramos regime único de “ponte” o anterior regime que previa a suspensão da actividade laboral unicamente quando o dia de feriado coincidisse com dia de domingo. Neste caso, o feriado era transferido para o dia útil imediatamente a seguir, isto é, dia de segunda-feira.

Nos dois regimes, na semana que antecede à “ponte” é acrescida uma hora ao período normal de trabalho.

É importante considerar, também, que, nos dois regimes, deve haver suspensão da actividade laboral na tarde da véspera do Dia de Natal e o dia do Ano Novo, isto é, a partir das 12 horas e 30 minutos dos dias 24 de Dezembro e 31 de Dezembro, respectivamente.

Perante o exposto, cumpre agora calcular os dias úteis de trabalho que restam em cada regime, tomando-se o ano civil de 2022 como exemplo. Para o efeito, utilizaremos a seguinte fórmula: DU = DAC – DNU. Onde DU significa: Dias Úteis; DAC significa: Dias do Ano Civil; e DNU significa: Dias Não Úteis (onde incluímos sábados, domingos, feriados e dias de “ponte”).

Pelo regime duplo, teremos:

Nota: segundo a regra do regime duplo, ao longo do ano civil 2022 teremos 10 feriados que coincidirão com dias úteis, dois dias de “pontes”, 53 sábados e 52 domingos, o que perfaz 117 dias não úteis.

No regime único, teremos:

Nota: segundo a regra do regime único, ao longo do ano civil 2022 teríamos 10 feriados que coincidiriam com dias úteis, um dia de “ponte”, 53 sábados e 52 domingos, o que perfaz 116 dias não úteis.

Ora, os dados demonstram que pelo regime duplo (vigente) teremos 248 dias úteis/dias normais de trabalho, já pelo regime único teríamos 249 dias normais de trabalho. Uma tangente diferença de apenas um dia útil.

Perante os resultados apresentados, ainda vale continuar a dizer que o regime único é melhor do que regime duplo?

Para o bem da economia do País, e porque nos encontramos no estágio do crescimento económico, entendemos que a melhor opção é extinção das “pontes”.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 7/15, de 15 de Junho – Lei Geral do Trabalho.

Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro – Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional.

Lei n.º 11/18, de 28 de Setembro – Lei que altera os artigos 2.º, 3.º e 6.º Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional.

Decreto Presidencial n.º 156/12, de 29 de Junho – Regulamento da Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional.


[1] Docente na FDULAN e Advogado.

[2] O Carnaval celebra-se sempre numa terça-feira, mas é uma data móvel, posto que se celebra exatamente 47 dias antes da Páscoa.

[3] Também é uma data móvel. Celebra-se antes do domingo de Páscoa.

[4] A obrigatoriedade da suspensão da actividade laboral não abrange os que trabalham em regime de turnos.

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