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ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: EM QUE CONSISTE E QUAL O SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO?

Luanda, 23 de Outubro de 2022

“Se não puder se destacar pelo talento; vença pelo esforço”.

Dave Weinbaum

Introito

Ab initio, importa referir que isenção de horário de trabalho é o regime de trabalho
laboral que permite que trabalhadores executem suas tarefas além dos limites normais
do horário de trabalho estipulados.

Comumente as empresas determinam um horário de trabalho para os seus trabalhadores,
com base ao estabelecido na Lei. No entanto, existem situações em que é possível
adoptar horários diferentes para determinados trabalhadores.

Com as excepções previstas na lei, o período normal de trabalho não pode ser superior a
Quarenta e quatro (44) horas semanais e Oito (8) horas diárias, conforme alínea a) e b),
do n.º 1 do artigo 95.º da LGT.

I. Em que consiste?

A isenção de horário de trabalho consiste na modalidade de trabalho em que isentam
do horário normal de trabalho, determinados trabalhadores que exerçam funções de
direção e chefia, funções de fiscalização ou integrem os órgãos de apoio directo do (a)
empregador (a).

II. Qual o seu âmbito de actuação?

A isenção de horário de trabalho não se aplica a todos os trabalhadores, isto é, existe um
grupo determinados de pessoas a quem deve ser aplicado este regime.
Assim sendo, a Lei Geral do Trabalho, adiante LGT, prevê ao abrigo do n.º 1 do artigo
107.º, que estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo aplicáveis os limites
diários e semanais estabelecidos no artigo 95.º, os trabalhadores que exerçam funções
de direcção e chefia, funções de fiscalização ou integrem os órgãos de apoio directo do
empregador(a).

A par dos trabalhadores acima citados, podem mediante acordo escrito, ser isentos de
horário de trabalho aqueles que exerçam com regularidade funções fora do centro de
trabalho em locais variáveis, como dispõe o n.º 2 do mesmo artigo.

III. Limites de isenção.

Engana-se o(a) empregador(a) pensa que tal modalidade não tem limites, que o
trabalhador deve abdicar da sua vida pessoal para dedicar todo seu tempo ao
trabalho ou as atribuições a ele conferidas, mediante o seu cargo.

Vale referir que, aos trabalhadores isentos de horário de trabalho a lei prevê o direito
ao dia de descanso semanal, aos dias de feriados e ao dia ou meio dia de descanso
complementar semanal.

Ademais, os trabalhadores isentos de horário de trabalho mediante acordo não
trabalham, em média, mais de dez (10) horas por dia e têm direito a um intervalo de
descanso e refeição de uma hora durante o tempo de trabalho diário.

IV. Remuneração devida.

Os trabalhadores isentos de horário de trabalho mediante acordo têm direito a uma
remuneração adicional correspondente ao valor auferido por cada hora normal de
trabalho efectivo.

Surge a questão, como se vão aferir as horas de trabalho efectivo?

A resposta é a seguinte, o (a) empregador (a) deve manter um registo actualizado,
em mapa próprio, das horas de trabalho prestadas em regime de isenção. O que não
pode acontecer é deixar de pagar por elas.

Contudo, a obrigação da remuneração adicional deixa de ser exigível quando cessar
a isenção de horário de trabalho anteriormente acordada.

Considerações finais

À vista do acima exposto, somos de concluir que a Isenção de Horário de Trabalho é
um regime muito comum e adoptado nas empresas, porém sem prévio acordo com
os seus trabalhadores, sendo que, este acordo deve constar do processo individual do
trabalhador.

Importa referir também, que existem os trabalhadores que pela sua qualidade (de
direcção ou chefia) integram, por imperativo da lei, automaticamente a este regime.
Ao passo que, existem trabalhadores que integram a este regime, através da
celebração de um acordo escrito pelas partes.

Por: Corte Real, Jurista | Advogada Estagiária.

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