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O PARADIGMA DO REGIME DE INTERVENÇÃO E TRATAMENTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS À LUZ DO ARTIGO 166.º DO CÓDIGO PENAL

O PARADIGMA DO REGIME DE INTERVENÇÃO E TRATAMENTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS À LUZ DO ARTIGO 166.º DO NOVO CÓDIGO PENAL – ATIPICIDADE OU TÍPICIDADE.[1]

THE PARADIGM OF THE MEDICAL-SURGICAL TREATMENT AND INTERVENTION SYSTEM IN THE LIGHT OF ARTICLE 166 OF THE NEW CRIMINAL CODE – ACTUALITY OR TYPICITY.

Helder Júlio TEXEIRA*[2], Lunda-Norte – Angola.

*Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Lueji A’Nkonde. Advogado Estagiário, Assistente da FDULAN e Candidato inscrito no Curso de Mestrado na UAN na Opção Jurídico-Civil.

SUMÁRIO: 1. Evolução histórica da arte médica; 2. A compreensão jurídico-penal dos actos médicos; 3. O exercício da medicina em equipa e a delimitação do âmbito da responsabilidade; 4. Paradigma do artigo 166.º do Código Penal; 5. O dever objectivo de cuidado no exercício da medicina e a sua violação por parte do médico – Crime negligente.

RESUMO: O regime de intervenção e tratamentos médico-cirúrgicos, é um regime novo introduzido pelo legislador ordinário no novo Código Penal, contudo, dá para perceber a preocupação do legislador em reconhecer a função social prestada pela classe médica. Com este regime, abordaremos sobre algumas imprecisões ou interpretações que se pode retirar na norma do artigo 166.º do Novo Código Penal, entender se o legislador proclamou uma atipicidade ou tipicidade dos maus resultados (incapacidade física ou mesmo a morte do paciente) proveniente da intervenção e tratamentos médico-cirúrgicos na sua execução dentro ou fora dos padrões das leges artis medicinae. Nesta prisma, colava-se a situação de saber caso se verificar prejuízos aos bens jurídicos uma vez instituído aquele regime será que o direito, nomeadamente o direito penal não pode intervir? Mesmo que há um regime diferenciado? Finalmente, conseguimos fazer uma abordagem profunda sobre a compreensão do paradigma do regime de intervenção e tratamentos médico-cirúrgico.

Palavras-chave: Intervenção e tratamentos médico-cirúrgico.

ABSTRACT: The intervention and medical-surgical treatment regime is a new regime introduced by the ordinary legislator in the new Penal Code, however, it is possible to perceive the legislator’s concern in recognizing the social function provided by the medical class. With this regime, we will address some inaccuracies or interpretations that can be withdrawn in the norm of article 166 of the New Penal Code, to understand if the legislator proclaimed an atypicality or atypicality of the bad results (physical incapacity or even the death of the patient) resulting from the intervention and medical-surgical treatments in their execution within or outside the standards of the leges artis medicinale. In this light, the situation of knowing if there is damage to legal assets, once that regime is instituted, is it that the law, namely criminal law, cannot intervene? Even if there is a differentiated regime? Finally, we managed to make a deep approach to the understanding of the intervention regimen paradigm and medical-surgical treatments.

Keywords: Intervention medical-surgical; treatments.

Desenho Teórico e Metodológico

Problema Científico: Como compreender o paradigma do regime de intervenção e tratamentos médico-cirúrgicos – atipicidade ou tipicidade?

Objecto de estudo: O nosso campo de acção delimita-se ao Direito Penal.

Campo de Acção: O Paradigma do Regime de Intervenção e Tratamentos Médico-Cirúrgicos.

Objectivos Gerais: Compreender o paradigma do regime de intervenção e tratamentos médico-cirúrgicos introduzida pelo artigo 166.º do Novo Código Penal.

Objectivos Específicos: Analisar os maus resultados provientes da intervenção médico-cirúrgico se são atípicos ou típicos; compreender qual é o sentido e o alcance do legislador ao estatuir o regime de intervenção e tratamentos médico-cirúrgicos.

Metodologia

O processo de investigação se sustenta no paradigma dialéctico que tem como base metodológica e ideológica o método dialético-materialista. O método é o conjunto das actividades sistemáticas e racionais que, com maior segurança e economia, permite alcançar o objectivo – conhecimentos válidos e verdadeiros.[3] Em tal sentido, utilizou-se um sistema de métodos de investigação de ordem empírica baseada na análise documental e método interpretativo propriamente a hermeneutica jurídica.

Introdução

O presente artigo, tem como escopo a compreensão do paradigma do regime de intervenção e tratamentos médico-cirúrgico previsto no artigo 166.º do Novo Código Penal.

Com esta exposição, pretendemos dar um contributo para uma clarificação do problema da compreensão se na actuação médica resultar dano ao paciente se os mesmos são atípicos ou típicos. Não tendenciamos uma análise fechada em si, mas antes, uma análise que venha promover debate de ideias em torno da temática que nos propusemos abordar, de forma clara e que, de certo modo, seja útil para a classe médica e para os profissionais do direito para a possivel determinação da medida da responsabilidade aplicável caso existir uma lesão ao paciente.

Para o desenvolvimento do tema, trouxemos em abordagem alguns pontos que julgamos serem necessários para a sua compreensão, isto é, começando com a evolução histórica da arte médica, em seguida com a compreensão jurídico-penal dos actos médicos, em seu turno com o exercício da medicina em equipa e a delimitação do âmbito da responsabilidade e, por conseguinte, a compreensão do regime do artigo 166.º do Novo Código Penal e a respectiva conclusão.

  1. Evolução Histórica da Arte Médica

Diante muitos anos a medicina desenvolveu-se num contexto misterioso e mágico, isto é, as doenças tinham uma origem divina e o médico era uma espécie de sacerdote, alguém que tinha o poder de actuar sobre a vida e a morte.[4]

Historicamente, pode se dizer que, os primeiros passos para a criação de uma medicina científica são dados no século XVI, com a publicação do tratado de anatomia de Andreas Vesalius.No século XVII, William Harvey descreve a circulação sanguínea e, após a descoberta da célula como unidade funcional da vida, ainda assim, surge no século XIX, o primeiro paradigma científico da prática médica que é o paradigma morfológico. Com a evolução da química orgânica, nasce também o paradigma químico.[5]

No período compreendido entre os meados do século XIX e a II Guerra Mundial surge as primeiras especialidades da medicina, nomeadamente: a oftalmologia, a obstetrícia, a pediatria, a psiquiatria, a cirurgia, a radiologia entre outras. Depois da II Guerra Mundial, tornou-se ainda mais evidente os avanços técnicos e científicos nos diversos domínios, isto é, desenvolvendo-se disciplinas como a bioquímica, a física nuclear, a imagiologia e a biologia molecular.[6] Estes progressos que a medicina vem dando, provocaram alterações em diversas áreas, a título exemplificativo, fez surgir algumas alterações demográficas (diminuição da mortalidade, prolongamento da esperança média de vida, controlo da natalidade), na economia (aumento dos recursos destinados à saúde), na ética (surgimento de uma bioética) e no direito máxime (necessidade de enquadramento jurídico das novas descobertas).

Continue a ler no documento abaixo:


[1] Artigo JuLaw n.º 007/2022, publicado aos 17/01/2022.

[2] Conta JuLaw: http://julaw.ao/user/heldertexeira/

[3]MARCONI, M. de A. & LACATOS, E. M. (1987) – Fundamentos de Metodologia Científicas, 5ª ed. Editora atlas. P. 82

[4] Para melhor fundamento, Cfr. OLIVEIRA, Guilherme de. (2005). «O fim da arte “silenciosa” (o dever de informação dos médicos)», in: Temas de Direito da Medicina. 1ª e 2ª Edição. Coimbra Editora. Publicações do Centro de Direito Biomédico. p.105-6.

[5] GRAÇA, Luís. (2000). «Evolução do Sistema Hospitar: Uma Perspectivas Sociológica (VII parte). Europa: o Sistema Técnico (depois da IIª Guerra Mundial)». Disponível em: www.ensp.unl.pt/luis.graca/textos99.html (acesso aos 26-01-2021 pelas 09h:37), I, 2.

[6] GRAÇA, Luís. (2000). «Profissões de saúde: Especialização técnica, diferenciação social». Disponível em: www.ensp.unl.pt/luis.graca/textos105.html (acesso aos 26-01-2021 pelas 09h:50), 1

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