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INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ À LUZ DO NOVO CÓDIGO PENAL ANGOLANO

Autora: ORLANDA PAULO

Nota da Autora

A presente temática é do ponto de vista da autora, sensível pelo facto de se tratar de um bem supremo “VIDA”, nomeadamente, a “VIDA INTRA-UTERINA” e não se trata de qualquer vida, mas sim, de “VIDA HUMANA, DOM DE DEUS”. Esta suscetibilidade parte de uma realidade de princípios e doutrina cristãs, embora cada ser é um ser e ninguém está isento de máculas.

Acolhendo esta condição, embora o nosso Estado seja laico segundo a CRA e, em conformidade com a declaração do Concilio Vaticano II DIGNITATIS HUMANAE, sobre a liberdade religiosa, promove a liberdade religiosa e protege, igualmente, aqueles que não optarem por uma crença. No direito civil, a personalidade jurídica se adquire no momento do nascimento completo e com vida, e reconhece direitos aos nascituros (feto), (vd. art.º 66.º do Código Civil); por seu turno, o Prof. Dr. Leomar António Brustolin, (doutorado em teologia), no seu artigo sobre a VIDA: DOM E CUIDADO, Antropologia Teológica e Ética e Cuidado, afirma que, “o princípio da inviolabilidade considera a vida como propriedade de Deus e o ser humano como mero administrador. É notável que nos dias de hoje a vida é definida com critérios racionais. O que se pretende é superar a visão da pessoa como mera administradora passiva da vida para entende-la como protagonista desse dom maior. A revelação bíblica apresenta o ser humano como imagem e semelhança de Deus. Neste sentido, a vida humana é sagrada, porque tem a sua fonte e meta em Deus. A concepção do ser humano como imagem de Deus teve muita relevância no Concilio Vaticano II”. Apesar do repto sobre a SACRALIDADE DA VIDA HUMANA, nos propusemos a trazer esta temática sobre a nossa realidade jurídico-penal, embora seja controversamente debatida, considerando os princípios acima ditos. E, no mais, deixamos a critério individual.

I – INTRODUÇÃO

O tema em questão tem sido muito controversamente debatido entre jovens e mulheres em idade fértil e profissionais de saúde materna e não só, daí o grande interesse de aferir a questão em causa no que diz respeito a teoria e a prática nos ditames da nossa ordem jurídica. A nossa temática, basear-se-á apenas ao novo paradigma do ordenamento jurídico penal angolano e abordaremos algumas realidades que achamos interessantes no âmbito daquilo que se tem discutido quanto ao consentimento ou não da mulher, a omissão da figura paterna e suas responsabilidades e as circunstâncias em que se poderá considerar aceitável como causa de exclusão da ilicitude ou da responsabilidade penal quanto ao crime de interrupção de gravidez.

Este artigo científico, tem como base fundamental induzir o leitor a uma reflexão sobre a temática da interrupção da gravidez a luz do novo paradigma jurídico-penal, a problemática do consentimento apenas da mulher e outras nuances respeitantes a vários princípios que norteiam a natureza e existência humana. Certamente não se esgotará e desse já apelamos e incentivamos os acadêmicos e profissionais das diversas áreas do saber, incluídos neste tema bastante controverso, para um debate e possíveis resoluções.

II – INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ E SUA PENALIZAÇÃO

É sabido que o termo interrupção, de per si, significaria descontinuação ou suspenção de algo em concreto em curso. Neste sentido a interrupção de gravidez significa então a descontinuação ou suspenção do curso natural de uma gravidez, que se dará o nome comum de aborto resultante da remoção de um feto ou embrião antes de este ter a capacidade de sobreviver fora do útero. Este, pode ocorrer de forma espontânea ou interrupção involuntária da gravidez ou um aborto deliberado que se traduz no aborto induzido ou interrupção voluntária da gravidez.

Segundo o nosso ordenamento jurídico-penal, a interrupção de gravidez a uma mulher sem o seu consentimento ou se a mulher sabendo que está grávida, exercer contra ela actos de força ou violência e, desse modo, interromper a gravidez, mesmo não sendo esse o seu propósito é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos. De igual modo, quem com o consentimento da mulher grávida, interromper a gravidez ou ajudar a interrompe-la fora dos casos permitidos por lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. A mulher grávida que por facto próprio interromper a sua gravidez ou, de qualquer modo, participar na interrupção ou consentir que terceiro a interrompa, fora dos casos previstos na lei é punida com pena de prisão até 5 anos.

O consentimento da mulher grávida menor de 16 anos de idade ou da mulher portadora de anomalia psíquica ou quando o consentimento for obtido por fraude, ameaça, violência ou coação, é irrelevante, (vd. art.º 154.º do CPA). Querendo com isto dizer, salvo casos em que a lei permite, a ninguém é permitido interromper uma gravidez nas circunstâncias acima afloradas.

Existem ainda, situações em que nalguns casos as penas a aplicar a quem optar pela interrupção de gravidez, são agravadas ou aumentadas de um terço nos seus limites, quando; em consequência da interrupção ou dos meios empregados resultar ofensa grave à integridade física ou a morte da mulher, o que se aplica ainda ao agente que se dedicar habitualmente com o consentimento da mulher grávida, interromper a gravidez ou ajudar a interrompe-la fora dos casos previstos na lei, (vd. art.º 155.º do CPA). Assim sendo, importa referir a seguir e de forma sucinta, a problemática do consentimento ou não da mulher e a omissão da figura paternal e suas responsabilidades, nesta temática controversa.

III – A PROBLEMÁTICA DO CONSENTIMENTO OU NÃO DA MULHER E A OMISSÃO DA FIGURA PATERNAL NESTE QUESITO

Se entende por consentimento, a manifestação de vontade do titular do interesse no sentido da admissão da afectação por terceiro desse interesse. O consentimento, traduz uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, (Vd. Ana Prata, C. Veiga, J. M. Vilalonga, in Dicionário Jurídico, 2.º Ed, Vl. II, Direito Penal e Direito Processual Penal). Por outro lado, o consentimento como causa de justificação da conduta típica, aparece nos casos em que há prevalência da autonomia da vontade pessoal face ao interesse social sobre aquele bem. Ou seja, diante do conflito entre preservação do bem jurídico e a vontade do titular em dispor a sua proteção, essa auto-realização é mais relevante, o que significaria que, a disponibilidade do bem jurídico pessoal é livre. Essa renúncia à proteção do bem jurídico deve ser feita pelo seu titular. É uma forma de a lei demonstrar que aquele bem é disponível face à vontade de seu titular. Há então uma sobreposição do interesse particular aos interesses comunitários. Podemos concluir que, certamente, o consentimento seja uma forma de ponderação de valores conflitantes. (Vd. Andrade, Manuel da Costa, in. Consentimento…, Pag. 176 e s.; Silva, Germano Marques, in. Direito Penal Português… Pág. 127; Dias, José de Figueiredo, in. Direito Penal – aditamentos aos sumários…, pág. 14).

Daí que, achamos não ser bastante o consentimento ou não da mulher grávida sem a mínima consideração do homem, na qualidade de progenitor e figura paterna, partindo do princípio de que o filho (nascituro ou feto, como queiram), foi gerado por ambos, não seria prudente afastar o consentimento do homem (progenitor), sendo este co-responsável pela gestação, aliás; até porque, dentro dos princípios basilares do direito da família, quanto a prestação de assistência e de alimentos, a este (progenitor) lhe é atribuída a sua quota parte de responsabilidade, além de outras obrigações naturais. Descreve o art. º 172.º do Código da Família (CF) que, a paternidade será declarada pelo pai a todo tempo. Segundo a Prof. Maria do Carmo Medina, a declaração de filiação é um direito e um dever dos progenitores – pai ou mãe -, no geral co-existe com as presunções legais. A declaração de paternidade e maternidade podem ser feitas conjunta ou separadamente pelos progenitores, não havendo precedência de uma sobre a outra nem carecendo de autorização recíproca. Por outro lado, a declaração de filiação feita pelo progenitor tem caracter pessoal e voluntário e é irrevogável. A declaração de paternidade relativamente a filho nascituro (feto) pode ser feita desde que identificada a pessoa da mãe, (vd. art.ºs 173.º e 176.º do CF).

Neste sentido e sem mais de longas, apesar da ambiguidade que se nos apresenta o tema acima, se torna imperioso nos fixarmos por agora à extinção da responsabilidade penal e atenuação especial da pena, nos termos do art.º 156.º do CPA.

IV – EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE E ATENUAÇÃO EXPECIAL DA PENA

Conforme acima dito, existem circunstâncias em que a lei permite a interrupção de gravidez, apesar de tanta controvérsia na arena da doutrina cristã fundamentada na sacralidade da vida humana e com toda vénia, respeito e humildade me reservo no direito de não aprofundar neste artigo, a questão da dimensão e impacto das coisas divinas. Pois, acredito na divindade e na sacralidade da vida humana e admito concordando com o Prof. Dr. Leomar António Brustolin, que, o próprio Deus delega o governo da vida à autodeterminação do ser humano e isso não fere sua autonomia. A vida é presente do Criador, porque ninguém pode dar a si mesmo este dom. A valoração a vida supõe atenção à sacralidade e à qualidade de vida das pessoas. Os dois princípios não se excluem. A vida continua sendo um mistério que escapa à total intelecção e determinação da ciência. Diante de inquietações profundas, a humanidade conheceu o fascinante mundo do sagrado e de experiência do divino e nisto, a inteligência humana fica muda, porque não consegue entender a magnitude dessa “presença” que a acompanha durante o viver. A vida humana, portanto, tem uma dignidade sagrada, porque emerge da vontade e do poder do criador. Todas as explicações e teses não conseguem manipulá-lo e nem dominá-lo, muito menos apreendê-lo. Deus é sempre um mistério que transpõe toda habilidade humana. Sendo ele o autor da vida e considerando que ninguém consegue produzir a vida sem o princípio original.

Posto isto, e, considerando a temática principal, segundo o legislador, constitui ou seja; não há responsabilidade penal quando a interrupção da gravidez, realizada a pedido ou com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes circunstancias: (i) Quando a interrupção da gravidez constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de lesão grave e irreversível para a integridade física ou psíquica da mulher; (ii) Quando for mediante atestado que o feto é inviável; (iii) Quando a gravidez resultar de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção se fizer nas primeiras 16 semanas de gravidez.

Porém, a lei não deixou de acautelar e delimitar quanto a questão da verificação das circunstâncias que excluem a responsabilidade penal pela interrupção da gravidez. Para o efeito, é necessário que a verificação das circunstâncias que excluem a responsabilidade pela interrupção da gravidez, seja devidamente certificada por relatório médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direção, a interrupção é realizada. Nos casos em que a gravidez resultar de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e esta circunstância não representar perigo de vida ou de lesão grave e irreversível à integridade da mulher, a interrupção da gravidez depende da autorização do magistrado competente. Nesta última circunstância, para que haja a extinção da responsabilidade penal é necessário a apresentação de uma certidão do Ministério Público sobre a pendencia do processo correspondente, acompanhada do exame do corpo de delito e de um relatório médico emitido pela autoridade de saúde competente, que atestem que a gravidez resulte de violação da liberdade ou da autodeterminação sexual da mulher.

Quanto a questão da atenuação especial da pena ou de extinção da responsabilidade penal, e aqui falaremos inicialmente sobre a pena de prisão de 2 a 8 anos, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 154.º do CPA; esta pena de prisão só será especialmente atenuada quando a interrupção se mostrar indicada para evitar perigo de mal ou lesão grave e duradoiros para a integridade física ou psíquica da mulher grávida e a interrupção se fizer nas primeiras 16 semanas de gravidez; ou, quando; houver fortes razões para prever que o nascituro virá a sofrer de doença grave ou malformação incuráveis e a interrupção se fizer nas primeiras 24 semanas de gravidez.

Por outro lado, para efeitos de extinção da responsabilidade penal ou de atenuação especial da pena, a interrupção de gravidez deve ser sempre realizada por médico ou sob a direção de um médico diferente daquele que atesta a respectiva viabilidade, em estabelecimento de saúde oficial e de harmonia com o estado de conhecimentos e da experiência da medicina. O médico, antes de proceder a interrupção da gravidez, deve prevenir a mulher grávida das respectivas implicações, procurando esclarecê-la e aconselhá-la por forma a que a sua decisão possa ser tomada com maior consciência e responsabilidade. E como se pode notar, aqui é excluído o consentimento do outro progenitor.

Não menos importante, é o facto de que o consentimento, deve ser prestado em documento assinado pela mulher grávida ou, não sabendo ou não podendo assinar, por outra pessoa a seu rogo, com uma antecedência de, pelo menos, 3 dias relativamente à data da intervenção. No caso da mulher grávida ser menor de 16 anos ou sofrer de incapacidade psíquica, o consentimento deve ser prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na falta deles, por qualquer parente na linha colateral, respectiva e sucessivamente. Nos casos em que seja urgente a interrupção da gravidez, o médico poderá decidir em consciência, face a situação concreta que tem perante si, socorrendo-se ainda, sempre que lhe for possível obtê-lo, de parecer de outro médico.

Voltando a questão, quando se dispõe que o consentimento, deve ser prestado em documento assinado pela mulher grávida ou, não sabendo ou não podendo assinar, por outra pessoa a seu rogo, nos remete ao questionamento de quem seria essa pessoa a seu rogo? O progenitor (pai)? Não seria viável dispor o consentimento por mútuo acordo entre ambos (progenitores)? Em caso de dúvidas da paternidade não seria viável a presunção legal? Ou, pelo menos que fosse por consentimento tácito ou subentendido? Enfim… são estas e outras questões que deixamos para a reflexão, sobre a temática do consentimento ou não, da mulher grávida em situação de interrupção de gravidez, no ordenamento jurídico penal angolano.

V – PROPAGANDA FAVORÁVEL E CIRCULAÇÃO DE MEIOS PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ

Como não podia deixar de ser, a lei estabelece a proibição e penalizações adjacentes a comportamentos que visam disseminar e promover a interrupção de gravidez. Neste sentido, quem através de meios publicitários ou em reuniões públicas, com o objetivo de obter vantagem, oferecer serviços próprios ou alheios, com vista à interrupção de gravidez ou fazer propaganda de procedimentos, meios ou objetos adequados à interrupção de gravidez é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. Esta proibição não abrange as atividades destinadas a dar a conhecer e a promover os procedimentos, objetos e meios como acima referido, através de artigos informativos ou científicos ou de outras publicações médicas ou farmacêuticas, nomeadamente prospectos relativos a medicamentos ou instrumentos cirúrgicos, nem às explicações, dadas por quem os quer comercializar, a médicos ou pessoal qualificado, nomeadamente enfermeiros de estabelecimentos de saúde autorizados a interromper a gravidez nos termos e nas circunstâncias acima descritas. De igual modo, quem receber ou transmitir, por qualquer título, meios destinados à interrupção da gravidez, com a intenção de promover a prática dos factos acima ditos é punido com a pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias, (vd. art.ºs 157.º e 158.º do CPA).

Dito deste modo, a problemática da interrupção de gravidez a luz do novo paradigma do ordenamento jurídico-penal angolano, nos remete a várias nuances; desde o conceito sobre a valoração da vida humana e sua origem, a problemática do consentimento e a exclusão do pai (progenitor) do nascituro. Como é sabido, a ciência tem sido muda em muitas situações da vida, desde a concepção e ao nascimento; por exemplo: nenhum médico consegue determinar a hora e o dia exacto da concepção e muito menos consegue determinar a hora e o dia exacto do nascimento, o que se consegue fazer é simplesmente encontrar uma data provável do parto. Daí o reconhecimento desse mistério VIDA. Este mistério acontece em todas as circunstancias da vida.

VI – CONCLUSÕES

Do acima exposto, sem desprimor aos princípios constitucionais sobre a liberdade de cada indivíduo como ser e criatura divina, mantendo o nosso posicionamento e crença, apesar de todas as controvérsias e vicissitudes da ciência, somos a concluir que:

Este artigo não esgota a temática sobre a interrupção de gravidez a luz do novo código penal angolano, pois que; nos remete a várias nuances que por uma questão de prudência e humildade, preferimos nos reservar no direito daquilo que nos propusemos ab initio, ié, segundo os critérios do legislador, o que por razões alheias aos nossos limites e consciência tentamos extravasar para mais compreensão sobre o seu alcance, embora de forma síntese e segundo a nossa convicção.

Portanto, conforme acima dito, aprendemos em direito civil que, a personalidade jurídica se adquire no momento do nascimento completo e com vida, de igual modo, são reconhecidos direitos aos nascituros (feto), (vd. art.º 66.º do Código Civil), a personalidade jurídica é a aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas e nas pessoas singulares esta qualidade é uma exigência do direito à dignidade e ao respeito que se tem de reconhecer a todos os seres humanos e não uma mera técnica organizatória. A dimensão ética do irrecusável reconhecimento da personalidade jurídica de todos os indivíduos resulta de nascerem livres e iguais em dignidade e em direitos, conforme o art.º 6.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Segundo o Prof. Dr. Leomar António Brustolin, com o qual concordamos, o próprio Deus delega o governo da vida à autodeterminação do ser humano e isso não fere sua autonomia. A vida é presente do Criador, porque ninguém pode dar a si mesmo este dom. A valoração a vida supõe atenção à sacralidade e à qualidade de vida das pessoas. A vida continua sendo um mistério que escapa à total intelecção e determinação da ciência. A vida humana, portanto, tem uma dignidade sagrada, porque emerge da vontade e do poder do criador. Todas as explicações e teses não conseguem manipula-lo e nem dominá-lo, muito menos apreende-lo. Deus é sempre um mistério que transpõe toda habilidade humana. Sendo ele o autor da vida e considerando que ninguém consegue produzir a vida sem o princípio original, conclui-se que a vida humana é puro dom. oferta de amor que não cobra e nem reclama, apenas pede preservação e cuidado. Dito de outro modo, nenhuma ciência consegue explicar absolutamente a origem da vida, nem determinar a hora e data da sua concepção (vida intra-uterina) e muito menos a hora e data do seu nascimento ou morte do ser humano.

Quanto a problemática da omissão da lei, sobre o consentimento da figura paterna, no que diz respeito a interrupção de gravidez, olhando para tudo que foi dito acima, no âmbito do direito da família, sugerimos que todas as entidades envolvidas e vocacionadas nesta matéria, reflitam e façam uma análise profunda e se possível a revisão da norma em causa, em apreço e conformidade aos princípios constitucionais.

BIBLIOGRAFIA

1. Código Penal Angolano

2. Constituição da República de Angola

3. Código Civil Angolano

4. Código da Família

5. Declaração Universal dos Direitos do Homem

6. Andrade, Manuel da Costa, In. Consentimento

7. Silva, Germano Marques, In. Direito Penal Português.

8. Dias, José de Figueiredo, In. Direito Penal – Aditamentos Aos Sumários.

9. Declaração do Concilio Vaticano Ii – Dignitatis Humanae.

10. Prof. Dr. Leomar António Brustolin, In. Artigo Sobre a Vida: Dom e Cuidado, Antropologia Teológica e Ética e Cuidado.

11. Ana Prata, C. Veiga, J. M. Vilalonga, In Dicionário Jurídico, 2.º Ed, Vl.II, Direito Penal e Direito Processual Penal.

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