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Indemnização por dano moral nos casos de infidelidade conjugal

A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE INDEMNIZAÇÃO POR DANO MORAL NOS CASOS DE INFIDELIDADE CONJUGAL NA ORDEM JURÍDICA ANGOLANA. BREVE ENSAIO SOB OS AUSPÍCIOS DA JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA E BRASILEIRA.[1]

THE LEGAL POSSIBILITY OF COMPENSATION FOR MORAL DAMAGE IN CASES OF MARITAL INFIDELITY IN THE ANGOLAN LEGAL ORDER. BRIEF ESSAY UNDER THE ASPECTS OF PORTUGUESE AND BRAZILIAN JURISPRUDENCE

Valdano Afonso C. Pedro, Advogado e Docente Universitário

(Valdano Afonso Jr.)[2]

“Depois de anos de fidelidade conjugal, de impulsos errantes reprimidos pelo bem da voda doméstica tranquila. Uma hora a fantasia a muito ensaiada em sua mente, se torna realidade.”

Camila Bill.

“(…) a previsão legal de deveres a que estão reciprocamente obrigados os cônjuges tem de ser interpretada como beneficiando de sanção jurídica, não só porque ao legislador não compete pronunciar-se sobre os assuntos que são do mero foro interno dos indivíduos mas também porque a Constituição incumbe o Estado da protecção da família (…)”  

Duarte Pinheiro, in O Núcleo Intangível da Comunhão Conjugal – Os Deveres Conjugais Sexuais, Almedina, 2004, 412 e ss., 571 e 666 e ss.

INTRODUÇÃO

O

 Código da Família Angolano aprovado pela Lei n.º 1/88, de 20 de Fevereiro, estabelece que «o casamento funda-se na igualdade e reciprocidade de direitos e deveres dos cônjuges»[3].Este é aliás um “mandamento” que decorre da própria Constituição da República, que estabelece que «o homem e a mulher são iguais no seio da família, da sociedade e do Estado, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres.»[4]

Os cônjuges[5]estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.[6]

É consabido ou ao mesmo expectável que pela violação culposa do dever conjugal de fidelidade, em função das circunstâncias, pela sua gravidade ou reiteração e bem assim por vontade do cônjuge lesado, poder-se-á dissolver o casamento ou pelo divórcio[7] ou em casos mais graves pela morte (premeditada ou não)[8].

No presente ensaio pretendemos discorrer sobre a possibilidade jurídica de indemnização por dano moral nos casos de infidelidade conjugal na Ordem Jurídica Angolana, estribado na apreciação e decisões tomadas por Tribunais brasileiros e portugueses, estes últimos com base numa pertinente legislação em muito semelhante à angolana[9],no sentido de respondermos a questão se da violação dos deveres conjugais, independentemente do divórcio, decorre para o cônjuge lesado o direito a ser indemnizado nos termos gerais da responsabilidade civil.

I – DEVERES DE FIDELIDADE E RESPEITO

Como explica Antunes Varela (In Direito da Família. Lisboa, Petrony, 1982, págs. 275 e segs.), o dever de fidelidade recíproca corresponde ao compromisso da dedicação exclusiva dos cônjuges entre si e envolve a proibição de qualquer deles em manter relações sexuais com terceiras pessoas. De acordo com o mesmo autor, a forma extrema da quebra do dever de fidelidade, a que se dá o nome de adultério, denomina-se por infidelidade material, mas existem, segundo defende, outras formas de traição a tal compromisso conjugal que podem designar-se por infidelidade moral. Por seu turno, o dever de respeito corresponde à obrigação que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física ou moral do outro. Trata-se do dever recíproco de consideração pela vida, pela integridade física e pela personalidade moral, na medida em que cada um dos cônjuges conserva o poder de disposição sobre os assuntos de carácter estritamente pessoal, não abdicando, por força do casamento, das suas liberdades individuais ou dos seus direitos de personalidade.

No interessante artigo científico com o tema «A Infidelidade no Relacionamento Amoroso: Possibilidades no Trabalho Clínico com Casais[10]», Marli KathSattler, Ana Cristina Costa Nicola Tavares, e Isabela Machado da Silva, explicam que «o clima de sedução que hoje existe, e a maior liberdade para viver experiências sexuais, tanto por parte dos homens como das mulheres, facilita o acesso a pessoas disponíveis ao envolvimento sexual, seja na posição ativa, que seduz, ou na posição de seduzido. Em alguns momentos pessoais ou da relação, a pessoa pode encontrar mais dificuldade em negar a oferta que se apresenta. Nesse contexto, é possível observar duas tendências no que se refere à sexualidade do casal: por um lado, desponta o desejo por relações abertas, com mais liberdade individual; por outro, o desejo por relações com fidelidade, como um valor importante na construção da intimidade. Cada casal tem a liberdade de construir seu relacionamento da forma que lhe parecer mais adequada e satisfatória para seu jeito de ser, de forma que cada relação envolverá um contrato entre os cônjuges, que representa a essência da relação e aquilo que é esperado de cada um dos cônjuges, mesmo que não de forma explicitamente demandada, aceita ou reconhecida por eles mesmos (Sager, 2004). A infidelidade representa justamente o rompimento desse contrato afetivo implícito ou explícito existente entre os parceiros durante o casamento ou o namoro (Pittman, 1994). Pode incluir tanto o pensamento e a fantasia como a concretização do ato, que, por sua vez, pode se tratar da troca de mensagens em ambientes virtuais, de um beijo ou da consumação do ato sexual (Sattler, 2002). O termo infidelidade abriga uma enorme variedade de situações, podendo variar de um episódio a vários, de um único encontro até a manutenção de casos que chegam a durar anos (Sattler, 2002).»

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II – INDEMNIZAÇÃO POR DANO MORAL NOS CASOS DE INFIDELIDADE CONJUGAL NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA.[11]

Diante de uma controvérsia recursal sobre a possibilidade de condenar-se o ex-companheiro da apelante no pagamento de indemnização por danos morais por ela supostamente experimentados em razão das consequências advindas da violação dos deveres inerentes à união estável existente entre os mesmos, sobretudo, do dever de fidelidade, o Tribunal decidiu que:

 «(…) para haver compensação pelo sofrimento amargado, é necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. Nesse diapasão, reconhecesse que a ruptura de qualquer relação afetiva prolongada gera dor, sofrimento, sensação de abandono, mágoa, raiva, frustração de sonhos e expectativas, independentemente do fato motivador. Entretanto, para se conceder o dano moral, faz-se preciso mais que um simples rompimento da relação amorosa. É necessário que um dos companheiros submeta o outro a condições humilhantes, vexatórias, ofendendo a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica.»[12]

Noutra, o Tribunal decidiu que:

«(…) 3. Dispõe o art. 1.566 do Código Civil, que são deveres de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca (inc. I), bem como o respeito e consideração mútuos (inc. V). Por outro lado, não há que se falar em dever de indenizar quando ocorrer o descumprimento dos deveres acima tracejados, porquanto necessita existir uma situação humilhante, vexatória, em que exponha o consorte traído a forte abalo psicológico que, fugindo à normalidade, interfira de sobremaneira na situação psíquica do indivíduo. Assim, a traição, por si só, não gera o dever de indenizar. 4. No caso em apreço, as informações dos autos não evidenciam a exposição da apelante em situação vexatória, com exposição pública, já que, a toda evidência, a alegada infidelidade conjugal, não teria extrapolado o ambiente doméstico. 4.Isso porque, não há provas concretas que ratifique a tese de que o demandado teria enviado às imagens do relacionamento extraconjugal a terceiros, configurando assim a exposição da requerente.» Acórdão 1114480, 00064619720168070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018.[13]

III – INDEMNIZAÇÃO POR DANO MORAL NOS CASOS DE INFIDELIDADE CONJUGAL NA JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA.

Sobre uma acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, impetrada contra a BB (R.) junto das então Varas Cíveis de Lisboa, respeitante a concomitante violação dos deveres conjugais pessoais e dos direitos de personalidade do cônjuge lesado, foi realizada a audiência final, com gravação da prova, foi proferida sentença a fls. 204-220, datada de 04/06/2014, na qual foi integrada a decisão sobre matéria de facto e a respetiva motivação, julgando-se a acção parcialmente procedente condenando-se o R. a pagar à A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 33.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar da citação, absolvendo-se o mesmo no mais peticionado e não se condenando a A. como litigante de má fé.

Em sede de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, colocou-se dentre outras a questão de saber se da violação dos deveres conjugais, independentemente do divórcio, decorreria para o cônjuge lesado o direito a ser indemnizado nos termos gerais da responsabilidade civil.

Excerto do Acórdão:[14]

Sobre esta questão, desenhavam-se duas perspetivas:

  1. Uma de cariz tradicional, no sentido de negar tal direito, ancorada na tese da denominada fragilidade da garantia dos deveres conjugais, com fundamento na ideia da impossibilidade de imposição desses deveres e no carácter íntimo destes, refractários, portanto, a uma intromissão externa, à luz do princípio da auto-regulação familiar;
  2. Outra, a sustentar a possibilidade de indemnização do cônjuge lesado, em ação autónoma à do divórcio, mesmo na constância do casamento, nos termos gerais da responsabilidade civil, considerando que os direitos conjugais revestiam a natureza jurídica de direitos subjetivos, não se justificando que a sua função institucional pudesse desmerecer aquela tutela.

Em defesa da primeira perspetiva, pronunciaram-se, por exemplo, Antunes Varela e Leite de Campos. Segundo aquele autor, “as sanções contra a inobservância dos deveres conjugais, no plano das relações internas, encontram-se geralmente no direito de divórcio e no instituto da separação, sendo certo que nesse domínio se deve admitir a ressarcibilidade, tanto dos danos materiais, como dos danos morais sofridos pelo cônjuge inocente (cf. art. 1792.º, n.º 1)”.

Por seu turno, Leite de Campos, convocando várias razões, mormente o carácter de privacidade e de intimidade da instituição familiar, advoga que “a observância dos deveres familiares pessoais está tutelada por uma garantia mais frágil do que a dos deveres em geral”, não desencadeando, “por si, qualquer espécie de sanção para além da dissolução do vínculo ofendido”, mas não impedindo que, “no caso de um dos membros da família praticar contra outro um acto que implique responsabilidade civil ou criminal”, (…) independentemente do contexto familiar”, tal seja qualificado como facto ilícito relevante nessa sede.

Na linha da segunda perspetiva e, portanto, da negação da tese da “fragilidade da garantia”, posicionaram-se Heinrich Hörster e Ângela Cerdeira. Para aquele autor, «os direitos familiares pessoais – pese embora a sua natureza “sui generis” – são concebidos como direitos privados, o que significa que lhes subjaz o binómio “liberdade-responsabilidade», pelo que a lesão de tais direitos faz incorrer o lesante em responsabilidade civil pelos danos assim causados. Também Ângela Cerdeira considera que os deveres conjugais se traduzem em verdadeiros poderes jurídicos de exigir o respetivo cumprimento, que não meros poderes de pretensão, como no domínio das obrigações naturais. E ainda Duarte Pinheiro, depois de uma análise aprofundada, refere, em síntese, que “a despeito de conter uma vertente largamente sancionatória, o regime português dos efeitos do divórcio não torna inútil o recurso ao instituto geral da responsabilidade civil”

E, em tempos mais recuados, Pereira Coelho defendia que, “para além dos alimentos, e a coberto do princípio geral firmado no artigo 2361.º do Código Civil de Seabra (correspondente ao actual artigo 483.º), o cônjuge culpado do divórcio podia ser compelido a indemnizar o outro dos danos morais e patrimoniais causados, visto os actos culposos que servem de fundamento ao divórcio ofenderem os direitos familiares pessoais do cônjuge inocente”, adiantando que é “nesta obrigação de indemnizar que estará, verdadeiramente a sanção para o não cumprimento dos deveres matrimoniais, visto o divórcio não constituir essa sanção, ainda que o cônjuge inocente possa pedir ao culpado uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais, quer pelos resultantes directamente dos factos que servem de fundamento ao divórcio, quer pelos resultantes do próprio divórcio e que serão consequência indirecta daqueles factos”.     

Numa Acção Declarativa de Condenação, sob a Forma de Processo Ordinário, em que A instaurou contra (o então ainda seu marido) L.R…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe:

  1. A quantia de €25.000,00 a título de reparação de danos morais pela violação dos deveres conjugais;
  2. A quantia de €25.000.00 a título de danos não patrimoniais pela dissolução do casamento; e
  3. Os juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre a quantia de €50.000.00.

O Tribunal decidiu o seguinte:

«(…) em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e decido condenar o Réu em indemnização a favor da Autora por danos morais, por violação dos deveres conjugais e dissolução do casamento, no valor de €12.000, no mais absolvendo o Réu do peticionado. O ré recorreu, e o Tribunal da Relação de Lisboa[15] improcedeu o pedido.»

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 288/18.0T8SNT.L1-7

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Aqui chegados, ante ao exposto reputamos ser irrefutável porque fundamentada, afirmar que não obstante a ausência de uma previsão legal expressa no Código da Família Angolano que preveja a possibilidade de indemnização por dano moral ou não patrimonial nos casos de infidelidade conjugal, como acontece por exemplo em Portugal, a mesma é possível nos termos gerais da responsabilidade civil, desde que verificados os pressupostos estabelecidos no artigo 483.º do Código Civil, sob pena de violação da proibição do «non liquet» estabelecida no artigo 8.º do Código Civil que impõe ao juiz que decida a causa que lhe for submetida.

Assim, independentemente de se discutir a natureza contratual ou não do casamento, parece inegável que aos direitos-deveres enunciados no artigo 43.º do Código da Família é atribuída juridicidade bastante para assegurar o compromisso de plena comunhão de vida assumido pelos nubentes, não se divisando que a degeneração daqueles direitos/deveres em meras obrigações naturais seja adequada a acautelar os interesses dos cônjuges envolvidos nesse compromisso. Nessa medida, aceita-se que se a todos é de exigir o respeito pela honra, dignidade e consideração social de cada um dos cônjuges, por maioria de razão tal exigência se impõe ao outro cônjuge.        


[1] Luanda, 22 de Setembro de 2021.

[2]https://www.trabalhosgratuitos.com/profile/ValdanoAfonso18.html

https://fduan.academia.edu/ValdanoPedro

https://ao.linkedin.com/in/valdano-afonso-8ab16a150

[3] Cfr. artigo 21.º do Código da Família.

[4] Cfr. n.º 3 do artigo 35.º da Constituição, sob a epígrafe «Família, casamento e filiação».

[5]côn·ju·ge |juje| (latim conjux, -ugis) nome masculino. Pessoa casada com outra, em relação a esta (ex.: cônjuge feminino, cônjuge masculino). = CONSORTE, ESPOSO “cônjuges”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/c%C3%B4njuges [consultado em 22-09-2021].

[6] Cfr. artigo 43.º do Código da Família.

[7] Lê-se no Manual de Direito de Família, 2.ª Edição actualizada, Escolar Editora, pág. 300), da saudosa e Professora Maria do Carmo Medina, considerara “Legisladora material do Código da Família”, que «o conceito de divórcio acolhido no Código de Família é o que corresponde ao de divórcio «remédio, falência ou constatação de ruptura», pois a tónica fundamental em que assenta a declaração do divórcio e a consequente dissolução do casamento, é o ter-se apurado que cessou a plena união de vida entre os cônjuges e que as relações entre marido e mulher se deterioraram de uma forma que se afira irreversível.

A noção de culpa como elemento de valoração da acção violadora dos deveres matrimoniais e geradora do direito ao pedido de divórcio, que é inerente ao conceito de divórcio sanção, foi afastada do Código de Família.

[8]https://www.cmjornal.pt/mundo/detalhe/mulher-mata-marido-corta-lhe-o-penis-e-cozinha-o-em-frigideira-devido-a-traicao

https://www.cmjornal.pt/mundo/detalhe/mulher-mata-marido-corta-lhe-o-penis-e-cozinha-o-em-frigideira-devido-a-traicao

[9] Note porém que, em Portugal foi aprovada a Lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro – Lei que altera o regime jurídico do divórcio, dando uma nova redacção ao artigo 1792.º do Código Civil (Reparação de danos), estabelecendo que «1 – O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.» Como se refere na exposição de motivos do projecto de lei de alteração do regime de divórcio (n.º 509/x): “os pedidos de reparação de danos serão, em qualquer caso, julgados nos termos gerais da responsabilidade civil, nas acções próprias; este é um corolário da retirada da apreciação da culpa do âmbito das acções de divórcio”.

Cá entre nós não há uma disposição igual, e por falta de informação, infelizmente, não é possível apresentar aqui a tese defendida pelos Tribunais angolanos sobre o tema. E é justamente por isso que decidimos escrever sobre o tema nos moldes apresentados.

Não obstante a falta de ciência certa ou efectiva inexistência de decisões judiciais proferidas por Tribunais angolanos sobre o tema em análise, entendemos que diante de um caso concreto, conforme as particulares circunstâncias, é possível a condenação pelo pagamento de uma indemnização por dano moral causado por infidelidade conjugal, ao abrigo nomeadamente das seguintes disposições normativas: artigo 29.º da Constituição da República, artigo 2.º do Código de Processo Civil e artigos 8.º e 483.º, ambos do Código Civil.

[10] http://pepsic.bvsalud.org/pdf/penf/v21n1/v21n1a13.pdf

[11] Encontre acórdãos sobre violação de deveres conjugais no Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito de Família/ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31836/violacao-deveres-conjugais.pdf

[12]Apelação nº 0009414-10.2011.8.19.0203 – Des. Des. Mauro Pereira Martins – Vigésima Câmara Cível – Data do Julgamento – 05/08/2015 – Apelação cível. União estável. Infidelidade conjugal. Abandono material. Pleito indenizatório por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo infundado da autora.

[13]https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/dano-moral-no-tjdft/responsabilidade-civil/infidelidade-conjugal

[14]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c56c09e13e9d3e7e80257fb1004ef1d5?OpenDocument

Cfr., também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em:

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/62039c1000ef40c7802585fa00488d78?OpenDocument

[15]http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7592ed868841103780257b720074fc0f?OpenDocument

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