ARTIGO DE OPINIÃO: BREVES ENSAIOS SOBRE AS INCONGRUÊNCIAS DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. AO AGASALHO DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 54/22 DE 17 DE FEVEREIRO.
António Hisipolai
Roger de Almeida
Sumário: 1. Introdução; 2. Efeitos positivos da fixação do novo salário mínimo; 3; Efeitos negativos; 4. Dos incumprimentos por parte das entidades empregadoras; 5. Considerações finais; 6. Referências Bibliográficas.
RESUMO: O presente estudo, limita-se estritamente nas incongruências do diploma recentemente aprovado, que aprova o salário mínimo nacional, denotamos algumas lacunas, que em jeito de opinião, tecemos alguns pontos indispensáveis, bem como os possíveis efeitos do salário mínimo na vida do cidadão.
Para deslindar este filigrano artigo de opinião, achamos interessante, delimitar rigorosamente, os efeitos positivos e negativos, porém, consciente dessa vastidão e complexa que encerra, as incongruências de fixação do tema em voga, no artigo vamos em linhas gerais tracejar o percurso, começando com uma introdução e por último com as considerações finais.
Palavra-Chave: Direito Constitucional, Decreto presidencial, Efeitos, salário mínimo.
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo de opinião tem como objetivo, escalpelizar sobre o salário mínimo em angola, face a conjuntura econômica que o país vive, antes de entrarmos no mérito do tema, gostaríamos aqui, conceptualizar o salário mínimo, embora não tenha uma definição unívoca, já agora, entende-se como sendo a menor remuneração permitida por lei, abaixo da qual não deve ser paga ao trabalhador, e deve ser calculada em função do tempo, do rendimento, da produtividade e não pode ser calculada por via de acordo individual ou colectivo de trabalho. É bem sabido que o mundo vive uma crise e Angola não está insolada, o que tem desestabilizado o custo de vida bem como os consumidores sendo a parte mais vulnerável.
Se as necessidades humanas impõem que o homem saia todos os dias em busca de meios para o seu sustento e de seus semelhantes para uma vida digna. Do seu suor comerá o homem. Não precisa ter muito, apenas o suficiente e aos poucos evoluir, a evolução é uma tendência inata do homem. A busca por essa dignidade passa pela procura de um emprego e os estados têm procurado adoptar políticas cada vez mais adequadas para a obtenção do referido emprego e dar uma vida melhor aos seus súbditos, em Angola a realidade não é diferente, o Executivo tende a materializar os imperativos constitucionais.
A Constituição da Republica de Angola (doravante CRA) no capítulo III, prevê, Direitos Económicos, Sociais e Culturais. A materialização efectiva destes direitos compete ao Estado e relacionam-se com as tarefas fundamentais do Estado, como decorre do art. 21º al. c) da CRA.
Estes direitos estão previstos nos artigos 76º a 81º , o art. 76º consagra o direito ao trabalho, mas para ter o acesso a este direito é preciso a intervenção do Estado, através de políticas de emprego, uma vez que os trabalhadores não se dirigirem individualmente a um empregador solicitando emprego. É essencialmente um direito contra o Estado, que se concretiza na existência de políticas de que o assegurem art.76ºnº3 da CRA 1 ainda o art. 76º nºs 2º e 3º. Estabelece que a todos é a segurado um emprego direito ao trabalho, direito à uma remuneração justa e incumbe ao Estado promover: al. a) A implementação de políticas de emprego, o mesmo estabelece o art. 6º da Lei Geral do Trabalho adiante LGT, o direito ao trabalho se encontra na generalidade dos direitos às prestações positivas do Estado, um facere (uma intervenção legislativa).
Com aprovação do Decreto presidencial nº 54/22, de 17 de Fevereiro2 que fixa o Salário Mínimo Nacional garantido único, em Kz: 32.181, 15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um kwanza e quinze cêntimos), materializa não só os imperativos constitucionais e outros instrumentos legais internos e externos, demonstrando também uma intenção clara da tendência inata. O aumento salarial é suficiente, teve um impacto suficiente, acima de tudo serviu para melhorar as condições de vida dos benificiários? São questões que forma a não esgotar o conhecimento procuramos responder.
Por agora importa-nos responder, além do emprego e das políticas do Estado, como o homem pode atingir o nível de vida cada vez melhor, o homem deve trabalha e em troca obtém algum ganho “salário”, por isso, temos o direito do trabalho e o contrato de trabalho, regulado pela lei nº 7/15, de 15 de Junho, define o contrato de trabalho, como aquele pelo qual alguém coloca a venda a sua disponibilidade em troca de uma remuneração, e o trabalhador como toda pessoa singular, nacional ou estrangeira residente, que se vincula a um empregador (empresa) tendo como contrapartida a remuneração, cf. nº 27 artigo 3º, e o nº 25 do artigo 3º define a remuneração como contrapartida do serviço prestado pelo trabalhador em benefício do empregador.
Do exposto resulta a clara característica do sinalagma do contrato de trabalho, cf. art. 10º da LGT, a quantidade salarial se é ou não justa e adequada não é possível estabelecê-la, porque depende de vários factores. Por esses motivos o executivo aprova periodicamente por Decreto a alteração do salário mínimo nacional. A fixação do salário mínimo nacional como tarefa fundamental do Estado decorre, desde logo, do princípio da dignidade da pessoa humana, cf. 1º da CRA, e art. 1º da DUH, além de outros fins, estabelece a OIT, que a fixação do salário mínimo deve ter como objectivo essencial assegurar aos trabalhadores a proteção social necessária no que respeita aos níveis mínimos admissíveis de salários, de modo a assegurar o direito de todos os trabalhadores a um salário mínimo que seja suficiente para cobrir as mínimas condições de vida, o salário mínimo é definido como sendo o limite abaixo do qual nenhum empregador está legalmente permitido a pagar aos seus trabalhadores, em Angola adoptamos o sistema de salário único garantido, com uma única taxa em todo o território nacional, variando por sectores que dá margem as empresas de pagarem mais ou menos ao trabalhadores que desempenham iguais funções em empresas diferentes, umas acabam por terem o mesmo volume de negócios, dando uma vaga ao empregador de manobrar a lei e deixando o trabalhador numa posição enfraquecida.
Mais do que um imperativo constitucional e legal, alteração do salário mínimo nacional, é uma necessidade pontual e surgente. Há muito que se verifica uma crise cambial com a depreciação do kwanza face ao dólar e, consequentemente, verifica-se uma baixa no poder de compra das famílias angolanas (trabalhadores), mas a alteração do salário sintetiza, Nicolas Valticos, que o salário mínimo deve corresponder, dentro da passibilidade económica de cada Estado, às necessidades dos trabalhadores e de suas famílias, tendo em conta o nível médio de salários no país, o custo de vida, o nível de vida relativo à outros grupos sociais, factores económicos, níveis de produtividade e os níveis de empregabilidade a nossa lei geral do Trabalho diz que: Titular do Poder Executivo pode fixar, periodicamente, o salário mínimo nacional, precedida da consulta de organizações de empregadores e de trabalhadores, desde que se leve em consideração: a evolução e tendência do Índice nacional dos preços no consumidor, nível dos salário os factores económicos condicionantes, nomeadamente de atingir e manter um alto nível de emprego, níveis de empregabilidade e desenvolvimento económico, decorre do art. 161º da LGT.
Em outros termos, para a fixação do salário mínimo nacional, deve se ter em atenção às necessidades indispensáveis como alimentação, saudade, vestuário, educação, o agregado familiar, habitação, transporte, energia, água e etc, em geral, a manutenção dos empregos e o reflexo do aumento no mercado-consumidor final. Em geral, a actualização beneficia sempre qualquer pessoa ou grupo de pessoas, mas nunca o trabalhador, ela nem compensa o poder de compra perdido, em nossa opinião, o novo salário não chega para fazer face as despesas do trabalhador, muito menos de seu agregado, estimado em 6 (seis) ou mais membros, talvez um salário 3 (três) vezes mais seria possível. A questão ainda prevalece, que impacto teve a alteração?
2-EFEITOS POSITIVOS DA FIXAÇÃO DO NOVO SALÁRIO MÍNIMO
Do ponto de vista dos impactos entendemos ter efeitos positivos e negativos. Quanto aos primeiros, com a constituição da relação jurídico-laboral, nascem os direitos e obrigações do trabalhador e do empregador que são partes no contrato, um destes efeitos é o direito à remuneração, atendendo sempre como critério a capacidade da empresa e dos agrupamentos de empresas, comércio e indústria extractiva- Kz: 46.271,73 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e um kwanzas e setenta e três cêntimos), dos Transportes, Serviços e Indústria transformadora- Kz: 40.226,44 (quarenta mil, duzentos e vinte kwanzas e quarenta e quatro cêntimos), e do Sector da Agricultura- Kz: 32.181, 15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um kwanza e quinze cêntimos) art. 2º als. a),b) e c), em detrimento do anterior- Kz: 21.454,10 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro kwanza e dez cêntimos). Embora todo o mais é sempre uma variante na vida dos trabalhadores, sugerindo a um nível de vida melhor para melhor lhe dar com os custos cada vez mais caro e permitindo que uma camada de pessoas suba de nível, escapando da pobreza.
Um benefício impalpável que se traduz num benefício tateável tanto para as empresas como para os trabalhadores é a melhoria da moral e da dinâmica na produtividade, a manutenção e a permanência dos trabalhadores na empresa. Quanto mais dinheiro tiverem os trabalhadores, mais compram, havendo uma convergência entre a procura e oferta, estimula também a poupança e, consequentemente, um reflexo direito e indirecto na economia nacional, portanto, não há por que da ceteris paribus o mais não é uma constante , ou seja, houve um volume na quantidade de bens a comprar em função do aumento do salário.
3-EFEITOS NEGATIVOS
Efeitos negativos, para o Professor da Universidade da Madeira (UMA), Celso Nunes, vê desvantagens no aumento do salário mínimo “ para os proprietários das empresas (…) e ainda para trabalhadores que perdem o emprego por causa dos proprietários da empresa que decidem extinguir o posto de trabalhador estes se tornarem economicamente inviável”.
O aumento do salário gera muitas consequências, uma das mais prováveis, é o aumento da produção e, consequente subida dos produtos da empresa para a manutenção dos salários, o aumento dos produtos nos mercados formais e informais, gerando assim a inflação, o aumento do salário gera um aumento de custo de vida nos países em desenvolvimento como é o nosso, em que o mercado é deixado a sua própria sorte. Em nada vale se o aumento do salário mínimo for com base em taxa do custo do mercado, servindo o salário só para o consumo. A subida do salário pode diminuir as restantes remunerações. Também pode gerar um desincentivo na obtenção do primeiro emprego para os jovens, porque as empresas para maximização da produção exigirão anos de experiência e estagnação na progressão nas carreiras. As implicações sócio-económicas, na ordem jurídica angolana é hard case de se estabelecer, em todo caso olhamos para três factores para tentar estabelecer esse impacto: Emprego, Inflação e preços. Emprego “Na prosperidade o trabalho é ainda um deve na desgraça, é um refúgio.
O emprego constitui o centro de debate sobre o impacto do salário mínimo, um debate infinito e para cada estudo que conclui que o salário mínimo gera desemprego, por um lado, um outro polo que demonstra claramente o contrário, ainda assim, é possível manter um equilíbrio. O argumento segundo o qual o salário mínimo gera desemprego, baseia-se no pressuposto de que quando se fixa artificialmente o preço de um determinado bem (neste caso preço do trabalho) acima do seu preço de mercado (ou seja, aquele que a concorrência dita) a procura por esse bem vai diminuir porque, havendo restrição orçamentaria, já não será possível continuar a comprar as quantidades anteriores, ou caso seja substituível, a procura será desviada para o bem mais barato. Em suma, assume-se que não existem outras opções que não seja diminuir o consumo ou a utilização.
É importante dizer que a procura e a oferta de empregos deriva da capacidade produtiva das empresas e do consumo dos bens por ela produzida. As empresas reduzem o pessoal (despedem) mesmo em situações em que os salários se mantêm inalteráveis, desde que enfrentem problemas de mercado, o caso da Covid-19, é o protótipo disso. Então, fica claro que o salário é apenas mais dos factores que serve de imput, o mais importante às vezes é a produção, mais produção mais emprego, os meios de produção é ´que devem ser assegurados.
Concluímos que os efeitos no emprego em dois polos, em nada diz de significativos, porque os preços os empregos mantiveram-se, os custos de produção também, e as empresas continuam pagando os salários. Efeitos do salário mínimo nos preços além de discutirem o impacto do salário mínimo no emprego, também é mister fazer uma referência em termo do seu impacto na corrupção do poder de compra e da inflação gerada por via dos custos ou por via do excesso de procura.
Se para determinar o salário mínimo nacional temos de ter encontra critérios como: a produtividade e o consumo e são observados, mesmo que os custos de produção aumentem em proporção ao aumento salarial, a inflação via custo deverá ser inferior ou manter-se, ou seja, compram mais do que antes e em maiores quantidades, mas dizer que mantêm-se, na maioria dos casos é uma metáfora, como a de Aquiles e a tartaruga, geralmente, o aumento salarial tende a influenciar negativamente nos preços catapultando-os para um aumento e gerando, assim, a inflação, mas neste caso em particular e para nós os preços mantiveram pelas razões já dita, vivemos essencialmente de bens produzidos no exterior, a baixa do dólar e a subida do barril do petróleo no mercado internacional, de qualquer forma estabiliza o nosso mercado e com a estabilidade há nos preços que se mantém inalteráveis.
Efeitos do salário mínimo na inflação numa economia de mercado, os preços dos bens e serviços estão sujeitos a variações. Alguns preços sobem, outros descem. A Inflação ocorre quando se verifica um aumento geral dos preços dos bens e serviços. Por outras palavras, a inflação reduz o valor da moeda ao longo do tempo. Há uma depreciação do valor de troca da moeda corresponde à quantidade de bens que pode adquirir ou à quantidade em moeda pelo qual pode ser trocada.
Olhando para para classe dos bens que compõem a cesta básica, o índice dos preços que comportam esses bens essenciais, ficam algumas incertezas sobre a possibilidade de o salário mínimo e aumento dos custos de produção dos bens de primeira necessidade tais custos não foram repassados aos consumidores, reiteramos, apenas, a não suficiência do valor, apesar de termos já dito, que o mesmo aumento em nada dignifica o trabalho dignifica o homem.
O nosso cartão postal é composto, maioritariamente, por alimentação e bebidas, são bens de primeira fila que influenciam na alteração dos preços e pesam no bolso do consumidor, esses bens para a nossa realidade são, essencialmente, importados. Com a valorização do kwanza face ao dólar, têm noticiado os jornais e a subida do barril de petróleo a nível internacional, mantêm o ponto de equilíbrio, portanto, não houve alteração do valor da troca interna da moeda.
4-DOS INCUMPRIMENTOS POR PARTE DAS ENTIDADES EMPREGADORA.
Em caso de incumprimento da aplicação do salário mínimo nacional por parte das empresas, a quem incumbe a responsabilidade de velar pelo cumprimento? A fiscalização sucessiva que incumbe a Inspecção Geral do Trabalho, a Lei Geral do Trabalho no seu capítulo XIV, sob epígrafe Garantia dos Direitos Emergentes da Relação Jurídico-Laboral. Em geral, estabelece as modalidades de resolução dos conflitos emergentes da relação jurídico-laboral, os conflitos individuais e colectivos de trabalho são resolvidos por mecanismos extrajudiciais, nomeadamente, a mediação, conciliação e arbitragem, bem como mecanismos judiciais e sem prejuízo do estabelecido em legislação específica (para os conflitos colectivos), artigo 273º nº 1º e 2º da LGT.
O salário mínimo nacional estabelece os standards dentro dos quais o empregador não pode pagar aos trabalhadores um salário abaixo, esta fiscalização compete ao IGT, concordamos com a doutrina, segunda qual, o não cumprimento do decreto que fixa o salário mínimo nacional, devia ser considerado como uma infração e, consequentemente, punido nos crimes contra o mercado e a economia, capítulo II, em nosso entender há uma lacuna, por falta de instrumento jurídico suficiente para causar o efeito punitivo.
5-DAS IMPRECISÕES DA POSSIBILIDADE DO NÃO CUMPRIMENTO.
Não há na CRA, um regime específico para estes direitos, cabendo a dogmática constitucional edificar e construir as soluções mais justas, não há nem pode haver um, em face da constituição, um regime jurídico unitário para todos os direitos fundamentais terá de ser efectivamente construído pelo esforço dos juristas. Com toda está exposição, queremos saber até que ponto, os direitos fundamentais socias, podem ser alterado, como prevê o art. 3º do decreto em análise.
A doutrina para responder a este quesito estabelece o princípio da proibição do retrocesso social, que impede afectar os direitos já adquiridos, por um lado, outros entendem que não há proibição do retrocesso dos direitos sociais art. 43 al. e) da LGT, estabelece que todo o trabalhador tem direito de receber um salário justo e adequado ao seu trabalho, a ser pago.., não podendo ser reduzido, salvo nos casos excepcionais previstos na lei, consagra o principio da não reductividade do salário. artigo 3º do Decreto, prevê a possibilidade de redução do Salário Mínimo Nacional para as empresas dos Sectores da Agricultura e Indústria Transformadora, desde que comprovem por documento a impossibilidade de pagar o salário mínimo estabelecido por lei e autorizado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho. Há proibição do retrocesso, só admitido em casos excepcionais.
Em Angola perfilhamos o sistema de taxa única em todo país, que é de de Kz: 32.181, 15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um kwanza e quinze cêntimos) reduzir um salário que já não dignifica, estaríamos a retroceder, abaixo de 32 (trinta e dois mil) em Angola não é possível viver abaixa deste salário, entendemos ser uma medida não adequada e propicia de colocar a dignidade da pessoa humana em causa.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Depois do longo percurso feito por um conjunto de abordagens sobre o nosso estudo temático breves ensaios sobre as incongruências do salário mínimo nacional, vamos sumariamente apresentar um conjunto final de notas:
1- Para a fixação do salário mínimo nacional, deve se ter em atenção às necessidades indispensáveis como alimentação, saúde, educação, custo de habitação, transporte, energia e água;
2- Que o diploma que aprova o salário mínimo deve ser alterado com maior brevidade possível;
3- Conclui-se que em Angola, há uma disparidade entre o salário mínimo e o custo de vida.
Cunene –Angola, Abril 2022
Diplomas Consultados
Constituição da República de Angola.
Decreto presidencial nº 52/22 de 17 de Fevereiro
Lei nº 7/15, de 15 de Junho
Declaração Universal dos Direitos Humanos . Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Sobre os autores:
Roger de Almeida
Licenciado em Direito pelo Instituto Superior Politécnico Independente. Huíla-Angola. Advogado, podendo ser contactado pelo tlf: (+244) 925-90-53-20, e-mail: Rogerdealmeida92@gmail.com.
Antônio Hisipolai
Licenciando em Direito pelo Instituto Superior Politécnico Independente. Huila-Angola. Investigador da ciência Jurídica, podendo ser contactado pelo tlf: (+244) 937-949-655.