IMPLICAÇÕES DA INSUSCEPTIBILIDADE RELATIVA DO DIREITO À LIBERDADE CONDICIONAL DO ARGUIDO CONDENADO NO DIREITO ANGOLANO. “Visão adversa ao espírito do Legislador Ordinário à Luz do Novo Código Penal”[1]
Nicolau Dinis Candandilo [2]*, Uíge – Angola.
*Advogado Estagiário e Consultor Jurídico.
RESUMO
Em breve trecho, o presente artigo dispõe de uma reflexão adversa ao espírito do legislador ordinário angolano em torno do novo Código Penal, no prisma inerente a Concessão da Liberdade Condicional, recalcando a sua transversalidade catapultada do antigo Código Penal de 1886 ao Novo Código Penal de 2020.
Pese embora neste último, a susceptibilidade de sua concessão encontrar-se condicionada e dependente ao tipo legal de crime a ser perpetrado, sua gravidade e repercussão social, por efeito de sua materialização.
Ora, paradigma questionável e inconcebível de prevalência, por ser de tal modo desproporcional a garantia de certo condenado, nos permitindo sem grandes esforços, tirar tranquilamente ilações de que houve por parte do legislador ordinário, a opção por um critério de máxima preferência aos demais ilícitos penais que supostamente se entendem ser de menor gravidade, o que descarta-se, tendo em conta o fim do crime, que de facto consubstancia-se na lesão da sã convivência social.
Pelo que, este benefício legal seria de todo modo extensivo a todo agente do crime, desde que reunidos os requisitos legais para o efeito.
Palavras-chave: liberdade condicional, arguido, direito penal, processo penal.
Leia o artigo completo no documento abaixo:
[1] Artigo JuLaw n.º 030/2022, publicado em xxx, aos 22 de Abril de 2022. O conteúdo deste artigo é de exclusiva e inteira responsabilidade do autor, não exprimindo, necessariamente, o ponto de vista da JuLaw. É permitida a reprodução deste texto e dos dados nele contidos, desde que citada a fonte. Reproduções para fins comerciais são proibidas.
[2] Conta JuLaw: http://julaw.ao/user/nicolau/