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HIPERTROFIA LEGISLATIVA E A SOBRECARGA DO SISTEMA JURÍDICO ANGOLANO

HIPERTROFIA LEGISLATIVA E A SOBRECARGA DO SISTEMA JURÍDICO ANGOLANO.

Fernando CAFUNDA[1]

Resumo: O que difere claramente um país livre de um país submetido a um governo arbitrário é, em primeiro lugar, a observação dos grandes princípios que norteam o chamado Estado de Direito. A Constituição da República de Angola, no seu art. n.º 2, consagra a República de Angola como um estado democrático e de direito, o que em termos gerais, significa que todas as ações do estado se circunscrevem nas normas estabelecidas e divulgadas. Mas, claramente, tal formulação clássica é insuficiente para a conformação da ideia de que Angola é de facto um Estado de Direito. Para que se configure um verdadeiro estado democrático e de direito são necessários mais requisitos do que a simples submissão à lei. Tendo em conta a vida jurídica e política de Angola, sobretudo, dos últimos sete anos, procurámos trazer a reflexão as diversas a nuances que colocam em questão o estado democrático e de direito em Angola.

Palavras – Chaves: Estado de Direito; sistema jurídico; politização. 

HYPERTROPHIE LÉGISLATIVE ET SURCHARGE DANS LE SYSTÈME JURIDIQUE ANGOLAIS.

Sommaire: Ce qui différencie clairement un pays libre d’un pays soumis à un gouvernement arbitraire, c’est, en premier lieu, le respect des grands principes qui guident ce qu’on appelle l’État de droit. La Constitution de la République d’Angola, dans son art. Le numéro 2 consacre la République d’Angola en tant qu’État démocratique et de droit, ce qui, en termes généraux, signifie que toutes les actions de l’État sont limitées aux normes établies et diffusées. Mais, à l’évidence, une formulation aussi classique est insuffisante pour conformer l’idée que l’Angola est en fait un État de droit. Pour configurer un véritable État démocratique et de droit, il faut plus d’exigences que la simple soumission à la loi. Tenant compte de la vie juridique et politique de l’Angola, surtout, au cours des sept dernières années, nous avons cherché à réfléchir sur les diverses annuités qui remettent en cause la démocratie et l’état de droit en Angola.

Mots clés: État de droit ; Système juridique ; Politisation.

Notas introdutórias

O atual cenário político, em Angola, traz consigo alguns reflexos de autoritarismo, marcas emblemáticas que sinalizam impasses e contradições para com o estado democrático e direito que se pretende sustentar. 

O Estado em Angola, na sua ação, tem demonstrado uma perspetiva calcada na lógica punitiva que, no entanto, atravessa as relações de poder estabelecidas na sociedade angolana e, portanto, fazem com que tais relações sejam profundamente assimétricas, autoritárias, intolerantes, posto que as relações de alteridade projetam o outro enquanto inimigo e então, diante deste olhar, e por meio de uma cultura do inimigo, este outro personifica-se enquanto inimigo, que merece, portanto ser punido.

Historicamente, no processo de formação do estado angolano, houve sempre (e ainda há) todo um aparato jurídico-político de corte punitivo. É só vermos na forma como se alcançou a independência, o regime político que se implementou no pós -independência, os conflitos políticos e ideológicos que desembocaram na guerra civil, assim como o processo árduo e conturbado de reconciliação nacional. Todos estes factos, tiveram grande influência na construção de Estado que temos.

Para melhor se compreender as incongruências pressentes no Estado de Direito angolano, na conjuntura atual, devemos ter em mente a formulação teórica de Thomas Hobbes a respeito do Estado Absoluto, do Poder Soberano.

Neste sentido, pode se dizer que o estado Hobbesiano articula medo e esperança. O medo, diante do poder ilimitado do soberano, e a esperança é de que a vida do súbito, em face da obtenção da proteção por parte do soberano, seja melhor.

Portanto, o estado angolano nasce “sob o signo do medo” e, este medo se potencializou muito na conjuntura atual na medida em que esta conjugação entre cultura de extermínio e lógica do inimigo encontra no Estado de Direito/exceção um locus muito apropriado para se desenvolver e produzir múltiplos efeitos no acontecer social.

  1. O Problemático Conceito de Estado de Direito

O Estado de Direito poder ser concebido em sua aceção clássica por uma abrangente pretensão: a de que todo o âmbito estatal esteja presidido por normas jurídicas, que o poder estatal e a atividade por ele desenvolvida se ajustem ao que é determinado pelas prescrições legais. Além disso, uma vez obtida a vigência dessa fórmula, pretendeu-se tornar o seu alcance mais preciso, afirmando-se que através dela o direito seria respeitoso com as liberdades indivíduas tuteladas pela administração pública. Como expõe Hayek (1990), ressalvando a previsibilidade das condutas firmadas por uma normatividade estabelecida, de modo que os indivíduos possam pautar por elas sua liberdade de agir:

“A característica que mais claramente distingue um país livre de um país submetido a um governo arbitrário é a observância, no primeiro, dos grandes princípios conhecidos como o Estado de Direito. Deixando de lados os termos técnicos, isso significa que todas as ações do governo são regidas por normas previamente estabelecidas e divulgadas – as quais tornam possível prever com razoável grau de certeza de que modo a autoridade usura seus poderes coercitivos em dadas circunstancias, permitindo a cada um planear suas atividades com base nesse rendimento”.   

Assim, um governo submetido ao Estado de Direito seria o contrário de um governo arbitrário. A elaboração pelo estado de normas fixas, claras e estáveis seria o único meio que teriam os indivíduos de não serem submetidos às incertezas do imprevisível. É claro que, tal formulação classe não é suficiente para a consolidação da ideia de Estado de Direito. Um Estado de Direito desse tipo seria compatível com um regime autoritário zeloso da disposição livre dos assuntos individuais e assegurador de um grau de segurança e certeza para os cidadãos. Por exemplo, no regime socialista (que também Angola concebeu num determinado período da sua história), o homem é garantido em seu “vínculo social”. O direito se dirige ao homem não como pessoa individual, isolado como individuo, as como pessoa concreta, como empresário, como trabalhador, como empregado ou representante de comercio etc. O direito regista o homem em suas relações sociais, em seu papel social. o individuo se caracteriza por pertencer a uma determinada comunidade de raça e sangue e tem nela garantidas suas funções individuais e sociais como empresário, obreiro, arrendatário, empregado, etc. Seu papel social e sua função (determinado pelos valores inerentes ao seu papel social) são ressaltados e assegurados pelo direito.

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[1] Natural de Malanje, jurista, escritor e crítico literário.

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