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HERANÇA DIGITAL: BREVE ABORDAGEM ENTRE ANGOLA E BRASIL SOBRE PATRIMÔNIO VIRTUAL TRANSMISSÍVEL POR CAUSA MORTI

HERANÇA DIGITAL: BREVE ABORDAGEM ENTRE ANGOLA E BRASIL SOBRE PATRIMÔNIO VIRTUAL TRANSMISSÍVEL POR CAUSA MORTIS[1]

Abílio Oswaldo Sanyenenge Jr.[2]

Naiara Aparecida Lima Vilela[3]

RESUMO: O presente estudo visa analisar a possível transmissão do patrimônio digital aos herdeiros em razão causa mortis nos ordenamentos jurídicos angolano e brasileiro, uma vez que a cada dia vive-se mais nos meios virtuais e consequentemente formam-se nesse meio patrimônios munidos de tangibilidade econômica e afetiva. Considerando que os ordenamentos jurídicos aqui abordados não possuem regulamentação específica, as contendas quando surgidas precisam valer-se de princípios e interpretações para solucioná-las. Assim, utilizando a metodologia da revisão bibliográfica, o objetivo do presente artigo consiste na busca da identidade de bens digitais, bem como na apreciação da transmissibilidade dessas pertenças, uma vez que para alguns ordenamentos jurídicos a herança é dito como direito fundamental.

Palavras-Chave: Herança; patrimônio digital; bens armazenados virtualmente no Direito angolano e brasileiro.

RÉSUMÉ: La présente étude vise à analyser la transmission possible du patrimoine numérique aux héritiers en raison de causes de décès dans les systèmes juridiques angolais et brésilien, car de plus en plus de vies sont vécues dans des médias virtuels et, par conséquent, des patrimoines tangibles se forment dans ce environnement, économique et affectif. Étant donné que les systèmes juridiques examinés ici n’ont pas de réglementations spécifiques, lorsque des différends surviennent, ils doivent utiliser des principes et des interprétations pour les résoudre. Ainsi, à l’aide de la méthodologie de la revue bibliographique, l’objectif de cet article est de rechercher l’identité des biens numériques, ainsi que d’évaluer la transférabilité de ces biens, puisque, pour certains systèmes juridiques, la succession est considérée comme un droit fondamental.

Mots-clés : Héritage ; patrimoine numérique; marchandises stockées virtuellement selon les lois angolaise et brésilienne.

INTRODUÇÃO

O presente estudo constitui uma breve reflexão sobre o tratamento jurídico conferido ao acervo digital de uma pessoa deixado após sua morte em uma análise comparativa entre os ordenamentos jurídicos angolano e brasileiro. Hodiernamente, a sociedade é marcada por um intenso processo de virtualização, em que as pessoas transferem suas vidas para um modo de ser e estar em rede digital, movido pelas tecnologias que atingiu praticamente todas as esferas da vida em sociedade. Uma espécie de imagem e semelhança da vida real, porém atualmente denominado como “vida digital”.

Como acontece no mundo real, a vida digital também coloca várias questões à luz da ciência do Direito. Ainda mais nesse último caso cujo sistema ainda não é efetivamente positivado, instiga então pesquisadores a refletir sobre as contendas e a engendrar soluções jurídicas. Uma das áreas que não ficou de fora dessa influência é o Direito das Sucessões que regista calorosos debates sobre a transmissão da chamada herança digital. Tema ainda pouco desenvolvido, já que, sendo recentes as tecnologias e constantes seus aprimoramentos, a sucessão testamentária e as manifestações de última vontade do de cujus encontra posições diversas quando em debate se coloca o patrimônio adquirido e deixado virtualmente pós morte e o direito à privacidade e contratos particularmente assinados.

A interrogação do atual estudo reside em saber se os bens armazenados de forma digital por uma pessoa podem ser objeto de sucessão causa mortis, isto é, se podem ser transmitidos aos seus herdeiros. Indaga-se, ainda, quais bens virtuais podem ser herdados. À vista disso, a presente pesquisa analisará sistematicamente a seara do Direito Constitucional e do Direito Sucessório, bem como os bens imateriais disponíveis a partir da tecnologia no âmbito do ordenamento jurídico angolano e brasileiro. Assim, através da metodologia da revisão bibliográfica, buscará obter respostas ou aproximar-se delas a contar de temas amplos em estudo de livros, artigos científicos, dissertações de mestrado, colunas jurídicas e noticiário em reflexão acerca da herança digital.

1. HERANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO E BRASILEIRO

O ato da morte é pelo qual se extingue a personalidade jurídica, em outras palavras, é o momento a partir do qual se deixa de qualificar-se como sujeito de direitos. Assim, desse instante em diante, as relações jurídicas iniciadas com o nascimento com vida e adquiridas ao longo da existência humana individual têm o seu fim, via de regra.

A morte é o acontecimento mais democrático nas sociedades humanas, pois abrange ricos e pobres, homens e mulheres, pessoas de todas as raças e religiões (MACIEL; PEREIRA, 2013). Quando morremos deixamos os nossos bens materiais ou imateriais que serão herdados pelos familiares, e não só, a extensão engloba até mesmo o Estado.

No ordenamento jurídico angolano, transmite-se a herança em sucessão legítima na seguinte ordem: aos descendentes, aos ascendentes, aos irmãos e descendentes, ao cônjuge ou companheiro de união de fato, aos outros colaterais até o sexto grau, e ao Estado. Essa ordem sucessória é atualmente criticada sobretudo pela posição ocupada pelo cônjuge sobrevivo, constitui um resquício do Código Civil português herdado com a independência de Angola em 1975. Já no ordenamento jurídico brasileiro, defere-se a sucessão aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo quando casados em regime de comunhão universal ou no caso de separação obrigatória de bens, ou ainda em regime de comunhão parcial quando o autor da herança não tenha deixado bens particulares; aos ascendentes em concorrência com cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; aos colaterais; e não sobrevindo esses anteriores, devolve-se ao Município, ao Distrito Federal ou à União os bens quando localizados em alguma dessas circunscrições. Conceituando, a herança é a “transmissão dos direitos e obrigações de uma pessoa morta a outra sobreviva, em virtude da lei ou da vontade do transmissor.” (BEVILÁQUA,1978). Mas nem tudo o que uma pessoa adquire ou possui ao longo da vida pode ser herdado pelos seus sucessores.


[1] Artigo elaborado em português padrão brasileiro.

[2] Graduado e mestrando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Angola. Advogado.

[3] Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Triângulo – Unitri, Brasil. Especialista em Direito Constitucional, Direito Digital e Compliance pela Faculdade IBMEC São Paulo e Instituto Damásio de Direito. Autora do livro “O Comércio de Dados Pessoais e a (Des)Proteção da Privacidade”. Advogada.

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