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A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO À LUZ DO ARTIGO 405.º DO CÓDIGO CIVIL[1]

THE SOCIAL FUNCTION OF THE CONTRACT IN THE ANGOLAN LEGAL SYSTEM IN THE LIGHT OF ARTICLE 405 OF THE CIVIL CODE

Helder Júlio TEXEIRA*[2], Lunda-Norte – Angola

*Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Lueji A’Nkonde. Advogado Estagiário, Assistente da FDULAN e Candidato inscrito no Curso de Mestrado na UAN na Opção Jurídico-Civil

SUMÁRIO: Introdução; 1. Aspectos Gerais; 2. Noção de Contrato; 3. Autonomia privada e a liberdade contratual; 4. A função social do contrato – breve histórico da função social do contrato e seus significados; 5. A função social do contrato no ordenamento jurídico angolano – perspectivas da nova reforma; 6. A função social do contrato em sentido amplo e estrito; 7. Princípios norteadores da função social do contrato; 8. Precauções e critérios para a aplicação da função social do contrato; 9. A função social do contrato no direito comparado brasileiro. Conclusão. Referências bibliográficas.

RESUMO: A evolução constante da sociedade no seu turno, obriga o Direito que o acompanhe em compasso para que possa existir uma harmonia naquilo que são as leis e outras normas vincadas à um dado ordenamento jurídico. Situação que, na formalização de vontades entre as partes num determinado contrato exige sempre a observância de alguns princípios que o norteiam e que trazem ao contrato algumas limitações ao direito de contratar. Estes princípios, grosso modo, destacamos os da probidade, da boa-fé, da onerosidade e da função social do contrato maxime, que constituem exemplos destas limitações à obrigatoriedade dos contratos.  O estudo subjudice tem como objectivo analisar o princípio da função social do contrato no nosso ordenamento jurídico, à luz do artigo 405.º do Código Civil no contexto actual do Direito Angolano. Realizou-se pesquisas bibliográficas com a finalidade de comparar o quadro actual (Código Civil de 1966) do direito contratual e o princípio da função social do contrato se é uma natureza ou evolução.

Palavras-chave: Contrato; direito dos contratos; direito civil.

ABSTRACT: The constant evolution of society in its turn, obliges the Law to accompany it in compass so that there can be a harmony in what are the laws and other norms linked to a given legal system. Situation that, in the formalization of wills between the parties in a given contract, always requires the observance of some principles that guide it and that bring to the contract some limitations on the right to contract. These principles, roughly speaking, we highlight those of probity, good faith, onerousness and the social function of the maxime contract, which are examples of these limitations to the mandatory nature of contracts. The subjudice study aims to analyze the principle of the social function of the contract in our legal system, in the light of article 405.º of the Civil Code in the current context of Angolan Law. Bibliographic research was carried out in order to compare the current framework (Civil Code of 1966) of contract law and the principle of the social function of the contract, whether it is a nature or evolution.

Keywords: Contract; contract law; Civil right.

Introdução

O contrato tem uma importância muito grande na sociedade, pois, no seu conceito amplo, o homem contrata diversas vezes durante o seu dia-a-dia, no qual o torna um valioso objecto de estudo em todos os seus aspectos.

O princípio contratual da função social do contrato no Direito Civil angolano (Cód. Civil de 1966), é um princípio que não é claro no artigo 405.º e, em razão da evolução, entendemos relevante trazer a época um dos princípios sociais dos contratos. O contrato passa a ter uma função no seio da sociedade, devendo cumprir os seus objectivos entre os contratantes e todos ao seu redor, beneficiários ou não deste contrato.

MIGUEL REALE (2003), entende que os valores colectivos sobre os valores individuais, sem, no entanto, suprimir a ideia de que o ser humano é o valor fonte da hierarquia, a função social do contrato vem mostrar que há bens maiores que devem ser observados ao se realizar um contrato, sob pena de este ser invalidado ou nulo. Bens que a sociedade protege, como o meio ambiente, a vida, o trabalho, a segurança, bem como todos os direitos e garantias fundamentais acolhidos pela Constituição.

  1. Aspectos gerais

De acordo com a Constituição da República de Angola – CRA, aprovada em 2010, na análise do art. 1.º veremos que o primeiro e mais importante do princípio fundamental no nosso entendimento é o princípio da dignidade da pessoa humana, que serve estes de base para quase todos os outros princípios. Por outra, por nós, este é que alicerça actualmente todo ordenamento jurídico angolano.

A Constituição, segundo Maria KENDAL (2008; p.8-9) “é o conjunto de normas que regulam as estruturas do Estado e da sociedade nos seus aspectos fundamentais, ou seja, é o texto escrito onde constam as normas fundamentais da ordem jurídica do Estado.

Entre nós, conceituamos como sendo um conjunto de normas jurídicas que delimita os poderes do Estado bem como a configuração do direito-dever e garantias fundamentais dos cidadãos.

Do exposto, se retira a orientação geral de que a eterna dicotomia que existe num determinado sistema jurídico, separando o Direito em dois hemisférios – Público e Privado -tornou-se quase inexistente, visto a crescente atenção dada ao particular pelo Estado.

Deste modo, o Direito Privado é um conjunto de normas jurídicas que regulam as relações jurídico – privadas entre os particulares dentro de uma relação jurídica por meio de um contrato. O Direito Público é um conjunto de normas jurídicas entre entes públicos dentro de uma relação jurídica.

No direito privado são os sujeitos da relação jurídica e as normas que a rege as pessoas particulares ou o Estado ou outro ente público, mas o direito privado não intervém no exercício do poder de autoridade do Estado. Já no direito público, o sujeito da relação jurídica e a norma que a rege é o Estado ou outro ente público, mas o direito público intervém no exercício do poder de autoridade do estado. MARIA KENDAL (2008; p.9). No entanto, a doutrina maioritária fixa a teoria da qualidade dos sujeitos como sendo a mais adequada.

Distaste, a matéria relativo aos contratos encontram-se no âmbito do direito privado, sendo a teoria da qualidade dos sujeitos que prevalece sobre os contratos na relação entre um ente privado e público mas este, despido do seu poder de autoridade (ius imperi).

  • Noção de contrato

Antes de analisarmos os aspectos da função social do contrato, fica interessante relembrar o conceito do contrato, se acharmos relevante bem como a sua natureza jurídica. O código civil nada afere sobre a questão do conceito do contrato, a penas o enquadra no capítulo II, secção I do Livro II, define todas as figuras contratuais, mas sem dizer o que é contrato. Como se sabe, o contrato constitui uma das principais fontes das obrigações, sendo esta (obrigação) no seu sentido técnico-jurídico é entendida como um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita com a outra a realização de uma prestação, nos termos do art. 397.º do CC e como principal instituto do direito privado.

Leia o artigo completo no documento abaixo:


[1] Artigo JuLaw n.º 005/2022, publicado aos 13/01/2022.

[2] Conta JuLaw: http://julaw.ao/user/heldertexeira/

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