Por: Valdano Afonso
INTRODUÇÃO
O presente artigo se propõe abordar de forma resumida, porém, suficientemente explícita dois específicos efeitos de natureza pessoal que decorrem da dissolução do casamento por divórcio, tendo por base as correntes doutrinárias que abordam o tema, seguindo-se de perto e fundamentalmente os ensinamentos da saudosa Professora Maria do Carmo Medina, expoente máximo se não mesmo o único expoente do Direito da Família em Angola. O primeiro, direito a alimentos, opera «ex voluntate» (i.é, pela vontade), o segundo por sua vez, i.é, a cessação do uso do apelido adoptado do outro cônjuge ou do apelido comum, opera «ex lege» (i.é, por força da lei).
Passar-se-á em revista as soluções legais e jurisprudenciais consagradas/tomadas noutros ordenamentos jurídicos (de Portugal e Brasil) sobre o tema, assim como as soluções de jure condito e de jure condendo perspectivado em sede da já iniciada Reforma da Justiça e do Direito em Angola.
Decidimos abordar este tema, porque reputamos ser um tema de particular interesse para cada membro de uma família, mormente para os cônjuges com o propósito de se divorciarem, família que como sabemos constitui o núcleo fundamental da organização da sociedade, quer se funde em casamento, quer em união de facto, entre homem e mulher. (conforme o n.º 1 do artigo 35.º da Constituição da República).
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO DIVÓRCIO
O divórcio surge quando a vida matrimonial se deteriorou de tal forma que se tornou impossível manter a comunhão de vida material e espiritual entre marido e mulher. Dissolvido o casamento, os agora ex-cônjuges poderão se assim entenderem e quiserem contrair novo casamento, pois que seu estado civil passa de casado para divorciado, divorciado e nunca mais solteiro.
O divórcio faz cessar as relações pessoais e patrimoniais entre os outrora cônjuges, todavia, mantém em certos casos específicos alguns efeitos jurídicos, como o direito a alimentos que nos propusemos abordar neste artigo, sendo certo que ficam intactos todos os efeitos jurídico-legais então produzidos durante a sua vigência ou constância. Se para muitos o divórcio é um mal, e somente isso, para outros o divórcio é um mal necessário.
O conceito de divórcio pode exprimir-se como sendo a dissolução do vínculo conjugal, i.é, do casamento, declarada pela via legal, operada em vida dos cônjuges. Via legal e não já judicial, porque a dissolução do casamento por divórcio também pode ser realizada pela via administrativa, no caso o divórcio por mútuo acordo como estabelece o a artigo 86.º do Código da Família, sendo uma via nas mais das vezes mais célere5e que vem no sentido de descongestionar os tribunais e de potenciar a eficácia do sistema judicial, resguardando-o para outros tipos de processos mais complexos.
Divórcio definitivo e não apenas divórcio, porque existe com as consequências que a lei prescreve distinção entre o divórcio provisório e o divórcio definitivo. Nos termos do Código da Família só o divórcio definitivo produz a dissolução do casamento, sendo que o divórcio provisório que pode não se transformar em divórcio definitivo apenas suspende o dever de coabitação dos cônjuges e habilita qualquer um deles a requerer o arrolamento dos bens comuns ou próprios.
O direito ao divórcio não é um direito subjectivo propriamente dito, pois o seu titular não vai exigir do outro cônjuge determinada conduta positiva ou negativa, mas sim provocar a produção de certos efeitos jurídicos-práticos na esfera jurídica de ambos e independentemente da vontade do outro ou da contraparte, daí ser qualificado pela doutrina como um direito potestativo, um direito potestativo extintivo, pois extingue uma relação jurídico-familiar, a relação jurídica enformada pelo casamento.